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0223 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

e cujo valor patrimonial tributário global não exceda cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - (...)"

2 - As alterações referidas no número anterior entram em vigor simultaneamente com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, excepto as relativas ao artigo 45.º, que se aplicam à Contribuição Autárquica a liquidar em 2003, com referência a 2002.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da Contribuição Autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.

Capítulo II
Reforma da tributação dinâmica do património imobiliário

Secção I
Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 23.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...)
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) "Edifício", qualquer construção incorporada no solo ou subsolo, que seja susceptível de utilização autónoma e independente, nomeadamente:

I) Os prédios, considerando-se como tais toda a construção permanente, destinada a habitação ou ao exercício de uma actividade económica;
II) As instalações industriais;
III) Os mercados;
IV) Os portos, aeroportos, barragens e diques;
V) As instalações de recreio e desportivas;
VI) Os caminhos, canais de navegação, linhas de caminho-de-ferro, estradas, auto-estradas e demais vias de comunicação terrestres, bem como as pontes, viadutos e túneis.

j) "Terrenos para construção" são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

3 - Não obstante o disposto na alínea i) do número anterior, não se consideram edifícios:

a) As construções acessórias de exploração agrícola que não se destinem a habitação e tenham relação com a natureza e destino da propriedade rural;
b) As minas, pedreiras, poços de petróleo ou gás e outros locais de extracção de produtos naturais.

4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas que, a título ocasional, transmitam o direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito sobre edifícios ou terrenos para construção.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º

1 - (...)
2 - São considerados bens corpóreos:

a) A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares;
b) As figuras parcelares do direito de propriedade, que conferem ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

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