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0295 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea f) n.º 1 do artigo 18.º.
2 - O financiamento para a actividade regular dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídas em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 - Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Capítulo VII
Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º
(Prorrogação do mandato)

Os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 31.º
(Interpretação e integração)

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 32.º
(Regulamentação)

O Governo deve aprovar as normas complementares e proceder à regulamentação necessária da presente lei.

Artigo 33.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 42/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido, trata-se de um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável número de propostas de alteração à lei aquando da primeira reunião do Plenário Mundial realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações.
O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige profundas alterações à lei que o criou.
Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições para um novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).
A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei, adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001, marcadas pelo Plenário Mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que legalmente tem competência para decidir nesta matéria.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta não tem a pretensão de proceder a uma alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.
As propostas apresentadas pelo PCP têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Esta situação provocou na primeira eleição - e continuaria a provocar na segunda - uma distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a mesma metodologia consta de portaria publicada com vista à realização do segundo acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender, deve manter-se o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.
Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades diz respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso

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