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0303 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Artigo 8.º
Comunicação social

1 - Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a prevenção primária, as acções de sensibilização e de informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, integram o serviço público de televisão.
2 - O IPDT e os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de facilitar acções e de potenciar a audiência em relação aos temas da droga e da toxicodependência.

Artigo 9.º
Avaliação

Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.

Capítulo II
Disposições especiais

Artigo 10.º
Prevenção de âmbito geral

1 - Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária.
2 - Concretiza-se, através de:

a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária;
b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a administração local que definam as formas de articulação e as transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção;
c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a projectos específicos e de dimensão nacional e local;
d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 11.º
Prevenção na família

1 - A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados familiares e tem como objectivos:

a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias;
b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento de competências para a resolução de problemas;
c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte dos filhos;
d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a educação dos seus filhos.

2 - A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas e acções:

a) Escolas de pais;
b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade;
c) Programas de intervenção em situações de crise familiar;
d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas;
e) Programas de informação e sensibilização.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 12.º
Prevenção em meio escolar

1 - A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem como objectivos:

a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza informativa e formativa;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a nível nacional, nos projectos educativos de todas as escolas e, ainda, nos sistemas de formação inicial e contínua dos docentes;
c) Criar e desenvolver programas específicos de prevenção de âmbito curricular disciplinar e ou de âmbito curricular não disciplinar;
d) Conceber e ou adaptar materiais preventivos adequados aos vários níveis de escolaridade e a diferentes grupos-alvo.

2 - Os programas e acções de prevenção em meio escolar devem ser considerados nos projectos educativos das escolas ou de agrupamento de escolas, repartindo-se em três categorias:

a) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos, das crianças, adolescentes e jovens adultos sobre os riscos associados ao consumo de drogas;
b) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal, social e afectivo dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
c) Programas de promoção e educação para a saúde visando a adopção de estilos de vida saudáveis, incentivando actividades culturais, desportivas e cívicas.

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