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0306 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências

1 - A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade.
2 - O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.

Artigo 22.º
Regulamentação complementar

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Sónia Fertuzinhos - Luísa Portugal - Paulo Pedroso - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 46/IX
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

1 - A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de .uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como. segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que à própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 - A proposta que agora apresentamos e se retoma da VIII Legislatura, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o "órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo", até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado" (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia dá República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do artigo 163.º (em conjugação com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe á Assembleia da República, e desde 1997 só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação" e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República

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