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0325 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

F - Acautela-se também a gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e a sua fácil recolha, questão essencial para a efectividade de um direito que a Constituição quer livre e democraticamente exercido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa popular

A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
Titularidade

1 - O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses.
2 - A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Artigo 3.º
Projectos de lei

1 - A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida.

Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias

1 - O projecto de lei deve:

a) Ser apresentado por escrito;
b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º
Objecto

1 - Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
2 - Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

Artigo 7.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:

a) Não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) O seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º.

2 - O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3 - Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicado no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria para elaboração de parecer.

Artigo 10.º
Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

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