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0330 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim.

Capítulo IV
Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

Artigo 16.º
(Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção)

1 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção é regulada em legislação própria.
2 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar-se até o seu destinatário completar 26 anos de idade, momento em que obrigatoriamente cessa.

Artigo 17.º
(Conteúdo da decisão)

1 - A decisão que fixar o cumprimento das penas de colocação e de internamento em centro de detenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início, e é comunicada, uma vez transitada em julgado, aos serviços competentes para a sua execução.
2 - Nos 10 dias imediatos os serviços competentes para a execução comunicam ao tribunal o centro de detenção em que a pena deve ser cumprida, devendo a indicação facilitar as deslocações do jovem no caso de serem aplicadas penas de colocação e de internamento em centro de detenção.
3 - O início do cumprimento da pena pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do jovem ou da sua vida familiar, escolar ou profissional.

Artigo 18.º
(Plano individual de readaptação social)

1 - No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em centro de detenção de duração superior a três meses, é obrigatória a elaboração de plano individual de readaptação social.
2 - A decisão que aplicar a pena referida no número anterior deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
3 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação social ou este dever ser completado, os serviços encarregados da execução procedem à sua elaboração ou reelaboração no prazo de 30 dias, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do jovem, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 19.º
(Revisão das penas de colocação em centro de detenção)

As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e em regime de semi-internato são revistas quando:

a) A sua execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao jovem;
b) A sua execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o jovem;
c) No decurso da execução, a pena se tiver tornado desajustada, por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) O jovem se tiver colocado em situação que inviabilize o cumprimento da pena;
e) O jovem tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da pena;
f) O jovem cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 20.º
(Efeitos da revisão das penas de colocação em centro de detenção)

1 - Quando proceder à revisão das penas nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas a), b) e c), o tribunal pode:

a) Substituir a pena de colocação em semi-internato pela de colocação por dias livres em centro de detenção, desde que esta seja legalmente admissível, pelo tempo que considerar adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido;
b) Suspender a execução da pena de colocação em centro de detenção aplicada, pelo tempo que falta cumprir, sob condição de o jovem não cometer qualquer crime.

2 - Se o jovem cometer crime durante o tempo de suspensão decretada ao abrigo da alínea c) do número anterior, pelo qual venha a ser condenado, executa-se a pena substituída pelo tempo que falta cumprir. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
3 - Quando proceder à revisão das penas, nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas d), e) e f) do mesmo artigo, o tribunal pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;
b) Prorrogar o tempo de pena aplicada até metade do prazo inicialmente fixado, sem exceder os prazos máximos das penas previstos na lei;
c) Revogar as penas aplicadas.

4 - A revogação das penas de colocação em centro de detenção determina:

a) O cumprimento da pena de internamento em centro de detenção, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido e o tempo de internamento em centro de detenção que lhe teria cabido cumprir;
b) O cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

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