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0335 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 56/IX
RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DEVOLUTAS E DEGRADADAS EM CENTROS E NÚCLEOS HISTÓRICOS OU ANTIGOS

Exposição de motivos

Os centros e núcleos históricos ou antigos dos aglomerados urbanos vêm continuamente sofrendo uma degradação que a manter-se provocará uma irreversível perda de um património fundamental em termos económicos, de ambiente urbano, de natureza cultural e de identidade das suas gentes.
Muitas das edificações que concorrem para esta situação encontram-se devolutas, fruto de negligência, incapacidade económica ou de propósitos de mera especulação imobiliária.
Embora existam alguns instrumentos legais que permitam intervir em determinados segmentos do tecido urbano, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou a chamada "lei dos solos", a verdade é que a experiência evidencia que os municípios não têm, em muitos casos, capacidade financeira para fazer face aos investimentos necessários.
Esta situação tem de ser alterada e é possível encontrar soluções equilibradas que minimizem a inoperância das normas legais existentes, e que não esqueçam os interesses legítimos dos titulares dos direitos de propriedade e de outros direitos e garantias reais sobre as edificações devolutas.
Assim, é conferido aos municípios a possibilidade de realizar obras a benefício de empréstimos que não concorrem com os limites legais de endividamento, sendo ressarcidos, caso não sobrevenha pagamento voluntário, no âmbito de um processo de execução fiscal simplificado e mais expedito em que intervêm, promovendo a alienação em hasta pública dos prédios objecto de beneficiação.
Caso o valor das obras e encargos seja superior a 70% do preço da alienação do prédio beneficiado, caberá ao município suportar a diferença. Desta forma, pretende-se disponibilizar a favor dos proprietários e dos superficiários uma compensação não inferior a 30% do valor da alienação.
Para viabilizar a eficácia desta proposta, concede-se aos municípios um privilégio imobiliário especial sobre os prédios que beneficiem, através de normas especiais, de derrogação e alteração ao processo de execução fiscal.
Proíbe-se ainda a celebração de negócios jurídicos entre vivos que tenham por objecto imediato a fruição de imóveis devolutos degradados, tentando-se assim assegurar a efectivação do crédito do município e suscitar por parte dos titulares dos prédios uma atitude de maior diligência que acabe por evitar a necessidade de intervenção municipal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A beneficiação por parte das câmaras municipais, em substituição dos respectivos proprietários e/ou superficiários, adiante designados titulares dos imóveis ou apenas titulares, de prédios urbanos localizados em centros ou núcleos históricos ou antigos que se encontrem devolutos fica sujeito ao regime deste diploma.

Artigo 2.º
Classificação e delimitação dos centros e núcleos históricos

1 - Consideram-se centros ou núcleos históricos ou antigos os assim classificados em plano municipal de ordenamento do território, independentemente da designação adoptada.
2 - Inexistindo plano municipal de ordenamento do território ou sendo este omisso, os centros ou núcleos históricos ou antigos são delimitados por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, precedida de inquérito público pelo período de 30 dias.
3 - A certidão de deliberação, acompanhada da planta que ilustre a delimitação, é remetida pela câmara municipal à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para efeitos de registo, competindo a esta última promover a correspondente publicação na II Série do Diário da República, no prazo de 20 dias contado da recepção do pedido de registo.

Artigo 3.º
Empréstimos

1 - Os municípios podem contrair empréstimos junto das instituições autorizadas a conceder crédito para intervir em prédios devolutos, devendo o contrato incluir a identificação de cada um dos prédios a beneficiar e a estimativa do custo provável das respectivas obras, acrescido de um máximo de 20%.
2 - A contratação dos empréstimos deve ser precedida da consulta a um mínimo de três instituições autorizadas de crédito.
3 - Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo não pode exceder quatro anos, sendo contudo exigível a amortização de capital, na parte que lhes couber, no prazo de 60 dias, contado, consoante os casos:

a) Da data do pagamento das obras;
b) Da data do conhecimento do trânsito em julgado da sentença referida no n.º 4 do artigo 18.º.

4 - Os empréstimos contraídos ao abrigo deste diploma não concorrem para os limites de endividamento dos municípios.

Artigo 4.º
Prédios devolutos

1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados prédios devolutos os que se encontrem desocupados e aqueles cuja ocupação cesse após a câmara municipal, precedendo vistoria, notificar os respectivos titulares da sua insusceptibilidade de utilização.
2 - Ficam proibidos os negócios jurídicos por acto entre vivos que visem a constituição de usufruto, o uso e habitação, o arrendamento, o comodato ou outra forma de fruição do imóvel após a notificação referida no n.º 1.
3 - São nulos os negócios jurídicos que violem o disposto no número anterior.

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