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0351 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 36.º;
c) (...)

2 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 é idêntica à do visto concedido ao familiar que se acompanha.
3 - (anterior n.º 5).

Artigo 42.º
Duração do emprego

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.

Artigo 43.º
Parecer favorável

1 - (...)
2 - (...)
3 - O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho.

Artigo 53.º
Limites de permanência

1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.

3 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
4 - A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.
5 - Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar

1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.

Artigo 57.º
Destinatários

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
Concessão

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Posse de visto de trabalho.

Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivamente;
b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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