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0355 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 2.º
Disposição alterada

A alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º
Requisitos de admissão

1 - (...)
2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa nos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)"

Assembleia da República, 6 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 61/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS SOCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente, no n.º 1 do artigo 64.º, a todos os cidadãos " (...) o direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, "disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos (...)".
Por seu lado, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, veio estabelecer, no n.º 3 da Base I, que "a promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquelas actividades".
Significa, pois, que o direito à prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, a cuidados farmacêuticos deve ser efectivado através da acção do Estado, podendo a mesma ser complementada através da actuação dos sectores social e privado.
O papel de complementaridade do sector social no que concerne à prestação de cuidados de saúde encontra-se, aliás, plasmado na Lei de Bases da Saúde, designadamente na sua Base XXXVIII, que define as instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde como aquelas que intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a Lei de Bases da Saúde.
No que respeita aos cuidados farmacêuticos, cumpre referir que o sector da economia social já desempenha um papel de relevo neste domínio, sendo detentor de cerca de meia centena de farmácias sociais, prestando um bom serviço aos utentes.
Importa sublinhar que antes da aprovação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 - a denominada Lei da Propriedade da Farmácia -, existiam no nosso país, à semelhança do que ocorre noutros países da Europa, as chamadas "farmácias sociais".
O citado diploma legal estabelece, no n.º 4 da Base II, que "para cumprimento dos seus fins estatutários, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos", adiantando, contudo, que "as farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime".
O Decreto-Lei n.º 485 47, de 27 de Agosto de 1968, relativo ao exercício farmacêutico, veio, por seu turno, através dos artigos 44.º e 64.º, estabelecer as condições especiais em que as farmácias pertencentes a estas instituições podem dispensar medicamentos aos seus associados. De acordo com as referidas disposições legais, "estas farmácias só podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente previstas" e "só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade", estabelecendo ainda que "as receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas nessa farmácia".
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se, salvaguardando os princípios estabelecidos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 527, de 27 de Agosto de 1968, reforçar e valorizar o papel do sector social na prestação de cuidados farmacêuticos, estabelecendo-se condições para uma verdadeira e efectiva articulação entre os sectores públicos, privado e social.
O objectivo não é, pois, o da criação de um sistema alternativo de farmácias mas, sim e somente, o da criação de um sistema complementar de prestação de cuidados farmacêuticos que responda às necessidades específicas de certos grupos populacionais.
Com efeito, embora se reconheça que o sistema farmacêutico português, cuja cobertura foi amplamente melhorada através do FARMA 2001 (Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias), tem cumprido o seu principal desiderato, ou seja, tem garantido a prestação de cuidados farmacêuticos com elevados padrões de qualidade, importa aperfeiçoá-lo, permitindo o acesso dos utentes ao sistema de cuidados farmacêuticos em mais amplas condições.
Às farmácias sociais, que deverão estar abrangidas por um regime próprio de funcionamento e com taxas de comercialização específicas, caberá o papel de agilizar a estrutura farmacêutica nacional, estando direccionada para obter um maior proveito socialmente útil no atendimento personalizado de populações.

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