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0359 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre as mesmas.
Por fim, realçando a necessidade de uma ampla reflexão sobre estas matérias, propomos a obrigatoriedade da elaboração pelo Governo, e no prazo de 30 dias, de um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que deverá ser apresentado, para discussão, na Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei, que estabelece novas medidas de fiscalização pela Assembleia da República no envio e participação de forças militares portuguesas em missões de paz no estrangeiro:

Artigo 1.º
(Participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro)

1 - A participação de contigentes militares portugueses no estrangeiro em missões humanitárias ou de evacuação de pessoas, de manutenção ou restabelecimento da paz e de gestão de conflitos, assumida no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que possa envolver a realização de acções militares, é fiscalizada pela Assembleia da República nos termos previstos no Regimento e no presente diploma.
2 - A fiscalização pela Assembleia da República prevista no número anterior compreende o acompanhamento da preparação, decisão, execução e termo das missões de forças militares portuguesas no estrangeiro ali referidas.

Artigo 2.º
(Preparação)

A preparação da participação de forças militares portuguesas nas missões referidas no presente diploma deve ser realizada em conjunto com a Assembleia da República, designadamente através da Comissão de Defesa Nacional, devendo o Governo, para este efeito e sem prejuízo dos compromissos assumidos por Portugal nas organizações internacionais, comunicar previamente a esta comissão a participação de Portugal nestas missões.

Artigo 3.º
(Decisão)

A decisão de envolver contigentes militares portugueses nas missões referidas no n.º 1 do artigo 1.º é precedida de consulta prévia obrigatória à Assembleia da República, devendo para o efeito ser facultada a todos os grupos parlamentares documentação relativa ao pedido da participação de Portugal formulado pelas organizações internacionais e os projectos ou propostas desse envolvimento.

Artigo 4.º
(Informação)

Durante a execução das missões previstas no presente diploma o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o andamento das mesmas, designadamente:

a) Comunicando a duração previsível da missão;
b) Informando sobre os meios militares envolvidos ou a envolver;
c) Alertando para os riscos existentes;
d) Fornecendo os elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre a missão;
e) Elaborando um relatório semestral pormenorizado.

Artigo 5.º
(Termo)

Após a conclusão das missões previstas no presente diploma o Governo, no prazo de 30 dias, deverá elaborar um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que apresentará na Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Confidencialidade)

As informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República nos termos deste diploma têm natureza confidencial, podendo ficar sujeitas ao regime jurídico de segredo de Estado quando tal for solicitado pelo Governo ou decidido pelo Presidente da Assembleia da Republica.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Rebelo - Isabel Gonçalves - Henrique Campos Cunha - Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - Manuel Cambra - Acílio Gala.

PROJECTO DE LEI N.º 63/IX
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE OLIVEIRA DO BAIRRO

Exposição de motivos

Oliveira do Bairro é terra bastante antiga.
O primeiro documento que se conhece a dar notícia da sua existência tem data de 2 de Junho de 922, fazendo parte então de um grupo de outras povoações que foram doadas ao Mosteiro de Crestuma. Foi doada a vila "Olivária" e a Igreja da Invocação de S. Miguel.
Todavia, Oliveira do Bairro é muito mais antiga. Vem, no mínimo, do tempo dos romanos e era, então, denominada Capis Ulvaria.
Por sua vez, as inquirições de D. Afonso II (1220) referem-se já à uillam de Ulveira, terra que era regalenga, enquanto que, em 1376, surge na relação dos lugares obrigados a pagar para as obras da cidade de Coimbra. Pertencia então ao Infante D. Pedro, que era senhor das terras de Aveiro e de Mira.
Em 26 de Maio de 1431 era feita uma relação de propriedades que eram pertença do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra e lá figurava a fregujia da igreja dulueira.
Em 6 de Abril de 1514 D. Manuel I concedia-lhe o foral que, de certo modo, era a carta de alforria administrativa, constituindo-se, assim, em pequeno concelho. Aqui tinha o início do desenvolvimento para ser, no futuro, sede de um grande concelho.
Oliveira do Bairro é hoje sede de freguesia do concelho com o mesmo nome e pertence ao distrito de Aveiro.
O concelho de Oliveira do Bairro tem uma população de 21 160 habitantes, dos quais mais de 5000 residentes na vila de Oliveira do Bairro, que possui uma área de 2328 ha.

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