O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0364 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Assim:
- A administração tributária passará a comunicar ao respectivo centro regional de segurança social o início da actividade de qualquer pessoa singular ou colectiva;
- É desenvolvida a Base de Dados da Segurança Social, devidamente acompanhada e fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que deve manter actualizada a informação a nível nacional relativa a todos os contribuintes do sistema;
- Qualquer beneficiário, através de cartão informatizado e de senha pessoal, terá acesso às informações que lhe digam pessoalmente respeito;
- A administração tributária enviará periodicamente à Inspecção-Geral da Segurança Social a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social;
- Quando o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações respectivas não coincidirem com os valores reais os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da IGT ou da IGF;
- É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento especialmente vocacionado para a recuperação de dívidas;
- O não cumprimento das obrigações legais em relação à segurança social passa a constituir, desde que fundamentado, motivo para o levantamento do sigilo bancário;
- É igualmente criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma a evitar a sua prescrição.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que "Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime de segurança social":

Artigo 1.º
Declaração de início de actividade

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA a administração tributária informará nos 30 dias seguintes o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 2.º
Declaração de remunerações e contribuições

As pessoas colectivas que exerçam actividade em diferentes locais do País entregam obrigatoriamente a declaração de remunerações e contribuições no centro regional de segurança social das áreas respectivas.

Artigo 3.º
Base de Dados da Segurança Social (BDSS)

1 - A Base de Dados da Segurança Social tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes e beneficiários, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados.
2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho responderá, através da BDSS, a qualquer solicitação de um centro regional desde que fundamentada em indícios de incumprimento das obrigações de um contribuinte ou beneficiário.
3 - Compete ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, de forma a que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 4.º
Acesso pessoal à BDSS

A BDSS será constituída por um ficheiro informatizado pessoal ao qual é permitido o acesso a todos os beneficiários a informações que lhe digam pessoalmente respeito, através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível previamente atribuída.

Artigo 5.º
Informação geral

A administração tributária envia à Inspecção-Geral da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social.

Artigo 6.º
Discrepância da informação

Quando através do cruzamento da informação a que se refere o número anterior se verifica diferença entre o valor de remunerações declarado para efeitos fiscais e para a segurança social, e sempre que o primeiro valor seja superior, a segurança social procede à liquidação do valor em falta incluindo os juros de mora.

Artigo 7.º
Intervenção da IGT e da IGF

Quando haja indícios fundamentados de que o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações constantes da declaração de remunerações não coincidem com o número e valores reais os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho ou da Inspecção-Geral de Finanças para actuarem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
Incumprimento reiterado

No caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições a Inspecção-Geral da Segurança Social solicita ao Ministério que tutela a actividade económica do contribuinte em falta que o notifique dando conta que em caso de novo incumprimento ficará impossibilitado de continuar a exercer essa actividade.

Artigo 9.º
Recuperação de contribuições

1 - É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento para recuperação de contribuições ao qual compete notificar os contribuintes

Páginas Relacionadas
Página 0365:
0365 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002   em dívida, com vista a
Pág.Página 365