O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0366 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) € 240 a € 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 360 a € 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas corno estupefacientes ou psicotrópicas."

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do PSD. Guilherme Silva - António Nazaré Pereira - Jorge Morgado - Cruz Silva - Melchior Moreira - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Preâmbulo

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo em sede de revisão constitucional e, desde a sua consagração, tem vindo a apresentar propostas legislativas com vista à sua concretização.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido político, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura consagrar-se um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação.
Procura-se ainda garantir que os proponentes possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando, para o efeito, um princípio de notificação obrigatória e de garantia de participação no processo legislativo.
Em legislaturas anteriores os projectos de lei apresentados pelo PCP visando concretizar o direito de iniciativa legislativa popular obtiveram aprovação na generalidade, mas as legislaturas terminaram sem que tenham sido efectuadas as competentes votações na especialidade e final global. Este facto revela que, para os dois maiores partidos, a regulamentação do direito de iniciativa legislativa popular nunca constituiu uma prioridade, apesar de repetidas proclamações em contrário.
Consagrado este direito dos cidadãos há mais de cinco anos no texto constitucional e votadas na generalidade diversas iniciativas legislativas em legislaturas anteriores visando a sua concretização, seria muito desprestigiante para a Assembleia da República que, mais uma vez, a regulamentação da iniciativa legislativa popular fosse preterida. O PCP, pela sua parte, tudo fará para que isso não aconteça.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.º
Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representantes

1 - O primeiro signatário da iniciativa representa para todos os efeitos o grupo de cidadãos signatários, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2 - A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.º
Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores é notificado de todos os actos relativos ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada, ou com ele conexos.

Páginas Relacionadas
Página 0365:
0365 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002   em dívida, com vista a
Pág.Página 365