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0369 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 2.º
(Disposição aditada)

É aditado um artigo 20.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte."

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Bruno Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 6/IX, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção" '
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Maio de 2002, a proposta de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer, tendo a mesma sido enviada, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para discussão pública, aguardando-se os respectivos resultados.
A iniciativa legislativa vertente foi igualmente objecto de um despacho autónomo de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, com o seguinte teor: "ouçam-se as Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitando urgência no respectivo parecer".
Com a proposta de lei n.º 6/IX, da iniciativa do Governo, será discutido igualmente o projecto de resolução n.º 15/IX, do Bloco de Esquerda, que contém matéria conexa, intitulado "Ampliar a aplicação do rendimento mínimo e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos".

II - Do objecto

Através da proposta de lei n.º 6/IX visa o Governo proceder à revogação do rendimento mínimo garantido, aprovado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e criar, em sua substituição, o denominado rendimento social de inserção.
Seguindo de perto o regime jurídico constante da Lei n.º 19-A/95, de 29 de Junho, que "Cria o rendimento mínimo garantido", instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social, a proposta de lei em apreço preconiza o estabelecimento de um novo enquadramento legal para aquela prestação, nos seguintes moldes:

a) É criado o rendimento social de inserção, consubstanciado numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, que visa substituir o rendimento mínimo garantido, prevendo, nestes termos, a revogação expressa da Lei n.º 19-A/95, de 29 de Junho, e respectiva regulamentação;
b) O rendimento social de inserção é definido como uma prestação de natureza pecuniária, possuindo carácter transitório, sendo o seu montante variável;
c) A idade mínima de acesso à referida prestação é fixada nos 25 anos de idade, excepto quando se tratem de beneficiários que, satisfazendo os demais requisitos legais, possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica, quando se trate de mulheres grávidas ou quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano;
d) Estabelece o conceito de agregado familiar, para efeitos da atribuição do direito ao rendimento social de inserção, em termos mais restritivos, deixando de fora os menores que não sejam parentes do titular em linha recta até ao segundo grau, os afins menores e os menores em vias de adopção. Entre as categorias de cidadãos susceptíveis de vir a ser considerados membros do agregado familiar, através de decreto regulamentar, deixam de constar ainda os que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar, os indivíduos que não sejam parentes em linha recta, os afins e os adoptantes;
e) Consagra o princípio da confidencialidade a que ficam sujeitas as entidades intervenientes no processamento do rendimento social de inserção, no que respeita aos dados pessoais dos titulares e beneficiários da medida;
f) O montante da prestação do rendimento social de inserção, indexada ao valor da pensão social, a atribuir varia igualmente em função da composição do agregado familiar do titular, sendo, contudo, criada uma nova disposição que prevê a atribuição de 60% do montante da pensão social por cada menor, a partir do terceiro filho;
g) Consagra um apoio específico à maternidade no âmbito do rendimento social de inserção, traduzido num acréscimo ao valor de referência da prestação, nos casos de gravidez do titular do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto, de 30% e 50% durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança, respectivamente;
h) Consagra a possibilidade de ao montante da prestação do rendimento social de inserção serem acrescidos outros apoios especiais, quando no

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