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0377 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º
Estatuto do solicitador de execução

1 - Cabe ao Governo, no âmbito da presente autorização legislativa, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:

a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
b) Dos impedimentos e suspeições;
c) Das infracções e sanções disciplinares.

Artigo 14.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma concede ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.
No último quarto de século a comunidade imigrante em Portugal sofreu um aumento crescente. De cinquenta mil estrangeiros residentes legalmente em 1980 e, não obstante a criação do SEF em 1986, uma década depois, a comunidade estrangeira em Portugal atingia já as cento e sete mil setecentas e sessenta e sete pessoas. Com a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen em 1995, os números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial em todos os países signatários, surgindo uma nova realidade - o afluxo massivo de cidadãos do Leste Europeu. Em consequência destes factos no ano 2000 já residiam no nosso país duzentas e vinte mil pessoas.
Com a entrada em vigor do novo regime legal das autorizações de permanência, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, o número de estrangeiros legalizados aumentou substancialmente, atingindo no fim desse ano um número na ordem das trezentas e quarenta e seis mil pessoas. Paralelamente, o fluxo de imigração ilegal não só não diminuiu como, por força desta legislação flexível, aumentou de forma acentuada, tornando-se cada vez mais visível a precariedade do acolhimento e integração destes imigrantes.
No contexto actual e num mundo cada vez mais global como aquele em que vivemos, os grandes fluxos migratórios de milhões de homens e mulheres tornaram-se um fenómeno incontornável. Os diferentes graus de desenvolvimento entre os países resultaram em marcadas assimetrias ao nível do crescimento económico, aumentando a diferença entre países ricos e países pobres. Por outro lado, o desequilíbrio demográfico existente entre os países mais desenvolvidos, com uma população envelhecida, e os mais pobres, constituídos por uma população jovem, ávida de trabalho e de melhores condições de vida acentuou estes fluxos.
Sendo certo que a solução para um fenómeno global e complexo como o da imigração implica um esforço conjugado das instâncias europeias, importa que cada um dos Estados-membros adopte no seu ordenamento jurídico medidas reguladoras deste fenómeno encarando responsavelmente o problema, como tem sucedido em vários países.
Neste contexto, importa que Portugal se associe a este esforço, através da criação e execução de uma política transparente que adopte soluções definitivas e estruturantes, ao invés da adopção de medidas avulsas.
Para esta definição importa, desde logo, compreender que qualquer política de imigração responsável passa pela recusa de modelos extremistas.
Assumindo a inevitabilidade da imigração importa assegurar condições para que este fenómeno se processe em bases legais. É este o verdadeiro desafio europeu e de cada um dos Estados-membros - combater a imigração ilegal promovendo a legal.
Na verdade, na era da globalização seria irrealista pretender implementar uma política de "imigração zero", pouco defensável no plano dos princípios, mas tão ou mais irrealista seria adoptar uma política laxista, de "fronteiras abertas", que inevitavelmente geraria exclusão social dos próprios imigrantes e, no limite, o aparecimento de ideologias inaceitáveis num Estado de direito, como recentemente ocorreu em alguns países europeus.
A solução passa pela criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista, através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento, criando, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei, possam ser objecto de uma real e humanista integração nestas sociedades.
Portugal, consciente da sua História e do facto de durante muitos anos ter sido um país de emigração e enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do acolhimento dos imigrantes que residem no nosso país.
É no desenvolvimento destes princípios, e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do Plano Nacional de Imigração, previsto no Programa de Governo, que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando

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