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0378 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País; integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal.
O Governo, através do presente pedido de alteração legislativa, pretende, nomeadamente, revogar o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições de estadia em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação.
Igualmente com o intuito de promover a imigração legal adopta-se a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional e após audição da Inspecção-Geral do Trabalho, das associações patronais e sindicais, das associações de imigrantes e de outras entidades relevantes, no qual serão definidos critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento de cada região, assegurando a participação das autarquias locais em todo o processo.
De igual modo serão reduzidos os períodos mínimos de residência necessários aos cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência, permitindo a legalização de todos os imigrantes que se encontrem efectivamente integrados na sociedade portuguesa.
Altera-se, ainda, o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão uma real ligação ao País do requerente, nomeadamente a sua permanência legal durante um certo período de tempo.
No combate à imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional com as orientações e directivas comunitárias, em especial no controlo dos fluxos migratórios e na agilização dos processos de afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às forças de segurança ao nível do cumprimento efectivo e atempado das decisões dos tribunais.
Neste contexto, consagra-se, ainda, um conjunto de alterações que visam agilizar e desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada.
Por fim, importa actualizar o regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para euros.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Clarificar o conceito de residente;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também nos casos de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, estabelecendo um período mínimo para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
l) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º;
n) Prever o regime de condução de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais e agravando as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina.

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