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Sábado, 15 de Junho de 2002 II Série-A - Número 13

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 58 a 69/IX):
N.º 58/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional) (apresentado por Os Verdes).
N.º 59/IX - Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (apresentado pelo PCP).
N.º 60/IX - Revoga as discriminações legais no acesso ao emprego em razão da nacionalidade (apresentado pelo PCP).
N.º 61/IX - Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais (apresentado pelo PS).
N.º 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 63/IX - Elevação à categoria de cidade da vila de Oliveira do Bairro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 64/IX - Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto (apresentado pelo PCP).
N.º 65/IX - Correcção do sub-financiamento da segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 66/IX - Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 67/IX - Alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 68/IX - Iniciativa legislativa popular (apresentado pelo PCP).
N.º 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 6, 7, 9 e 10/IX):
N.º 6/IX (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 7/IX [Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)]:
- Idem.
N.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva.
N.º 10/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Projectos de resolução (n.os 27 a 29/IX):
N.º 27/IX - Propõe a reposição dos limites das Zonas de Protecção Especial do Estuário do Tejo e de Moura, Mourão e Barrancos (apresentado por Os Verdes).
N.º 28/IX - Sobre a revisão da política comum das pescas (apresentado pelo PS).
N.º 29/IX - Sobre a imagem da mulher na publicidade (apresentado por Os Verdes).

Proposta de resolução n.º 2/IX: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a eliminação do financiamento do terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999 (a).

Projecto de deliberação n.o 4/IX:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

A incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional continua a ser extremamente elevada no nosso país e a fazer das nossas cadeias um local de risco para a saúde pública.
Uma grave situação por todos reconhecida e que, apesar da ausência de dados sistematizados, os vários estudos, nomeadamente o mais recente realizado sobre Trajectórias e Consumos de Drogas nas Prisões, confirmam, tornando-se prioritário, como o próprio Governo reconhece, a adopção de novos passos e medidas inovadoras capazes de modificar uma situação, a prazo, incontrolável.
A Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que teve na sua origem uma iniciativa legislativa de Os Verdes, veio procurar dar resposta a este problema e introduzir, com salvaguarda dos direitos dos reclusos, um conjunto de medidas de rotina cujo objectivo era precisamente o de inverter esta situação nas prisões e prevenir, dentro delas, a propagação de doenças infecto-contagiosas.
Medidas várias que correspondiam, muitas delas, a recomendações do próprio Provedor de Justiça constantes dos seus relatórios sobre as prisões dirigidos à Assembleia da República.
Medidas positivas, mas que se tem revelado, contudo, insuficientes na sua aplicação e que, especificamente no tocante à distribuição e troca de seringas, não foi então possível, como pretendíamos, ver adoptar. É, pois, essa medida que agora nos propomos uma vez mais retomar, tal como a experiência testada noutros países o aconselha.
Reconhece-se, assim, que o problema da droga existe e é um dos mais delicados com que os sistemas prisionais se confrontam.
Assume-se que em Portugal, tal como acontece na generalidade dos países, circula droga em meio prisional. Constata-se, ainda, o facto da toxicodependência atingir particularmente os grupos de reclusos mais jovens e ser uma realidade, em termos de saúde, preocupante nas prisões.
Realidade essa de saúde intimamente ligada e ampliada pela sua incidência na evolução de doenças infecto-contagiosas como a sida, a tuberculose ou a hepatite C, que se situam a níveis alarmantes entre a população prisional em Portugal.
Um projecto, por último, que assume de modo frontal a existência de um problema que reclama, com cuidados embora, uma resposta institucional diferente daquela que tem sido dada, que permita minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas, prática essa reconhecida pela esmagadora maioria dos reclusos.
Uma medida, a troca de seringas em meio prisional, sugerida desde há muito nas recomendações do Provedor da Justiça, constante do relatório da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, e que o último Relatório Anual Sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na UE identifica como tendo sido aplicada em muitos países da União Europeia, como a Espanha ou a Alemanha, a título experimental e com sucesso, numa óptica de redução de riscos em meio prisional.
O que se propõe, em concreto, com o presente projecto de lei, que retoma integralmente uma anterior iniciativa de Os Verdes (projecto de lei n.º 351/VIII), é prever a criação dentro das prisões de compartimentos protegidos, dentro dos quais o recluso possa, desde que comprovadamente toxicodependente, dispor de uma seringa e de condições de privacidade, segurança e de higiene para o consumo por via endovenosa. Compartimentos esses à entrada dos quais o recluso receberá dos serviços uma seringa limpa para utilização, seringa essa a restituir à saída, ficando assim ressalvada a questão da segurança que sistematicamente tem sido invocada até agora pelos serviços prisionais para justificar a resistência à adopção desta medida.
Uma proposta que não dispensa, antes pressupõe obrigatoriamente, o acompanhamento médico do recluso toxicodependente pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sobre o qual recai a responsabilidade de, em articulação com os serviços de saúde da respectiva direcção regional, não só autorizar este consumo como posteriormente acompanhar este doente.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
(Distribuição de seringas)

1 - Aos reclusos toxicodependentes que o solicitarem, e desde que autorizado pelos serviços de saúde, serão fornecidas seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa.
2 - Os estabelecimentos prisionais devem criar, em articulação com os respectivos serviços regionais de saúde, compartimentos especificamente vocacionados para que os reclusos toxicodependentes possam consumir estupefacientes em condições de privacidade, higiene e segurança.
3 - Os compartimentos a que se refere o número anterior devem dispor de material esterilizado e de assistência de técnicos de saúde.
4 - Para efeitos do número um do presente artigo, a entrega da seringa é efectuada à entrada do compartimento, devendo o recluso toxicodependente restitui-la à saída do mesmo.
5 - A aplicação do disposto no número um do presente artigo está dependente do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional.
6 - O consentimento é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de danos e prevenção de riscos."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 59/IX
ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)

Preâmbulo

O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Não tem sido essa, porém, a principal característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos, em que, a par de um discurso de boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes instaladas em Portugal, se acentuam iniciativas que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática, os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.
A legislação que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.
Inspirada por uma atitude geral de desconfiança e de fechamento de Portugal em relação aos cidadãos oriundos de países que não sejam membros da União Europeia, a lei portuguesa não valoriza a especificidade da relação de Portugal com os países de língua portuguesa e trata como potenciais delinquentes todos os imigrantes que demandem o nosso país, esquecendo que a fusão de povos e culturas faz parte da génese do povo português e foi e é um factor de enriquecimento e vitalidade da sociedade portuguesa.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação destaca-se a atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; a recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão; a quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal; a aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros após o cumprimento de penas de prisão; a proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas; a interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas.
As alterações legais introduzidas em 2001, cuja precariedade está à vista, significaram a confissão do fracasso das políticas de imigração prosseguida pelos governos do PSD e do PS, caracterizadas pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveram os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.
A criação de uma nova categoria de imigrantes, através da figura da "autorização de permanência", foi sobretudo uma tentativa de responder aos interesses de algumas empresas e sectores de actividade económica, como a construção civil e obras públicas, garantindo-lhes mão-de-obra temporária e a baixo custo, descartável, e com um estatuto inferior ao que as normais autorizações de residência possibilitam.
O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma lei de estrangeiros diferente e mais democrática; que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
A apresentação pelo PCP de um projecto de lei de revisão global da lei de estrangeiros, tal como aconteceu na passada legislatura, corresponde a um compromisso assumido no programa eleitoral do PCP para a Assembleia da República, e visa como objectivos fundamentais:
- Acabar com a figura das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
- A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho;
- O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuasor;
- A extensão do direito ao reagrupamento familiar;
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal;
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;

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- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;
- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros;
- A revogação de disposições da actual lei dos estrangeiros, fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 118.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Visto de entrada

1 - (...)
2 - (...)
3 - Podem, no entanto, entrar no país sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 16.º
Entrada e saída de menores

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7 - Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 22.º
Decisão e notificação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 23.º
Recurso

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 25.º
Interdição de entrada

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (anterior alínea e));
d) (anterior alínea f));

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 36.º
Visto de trabalho

1 - (...)
2 - O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53.º.

Artigo 38.º
Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (...)

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b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 36.º;
c) (...)

2 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 é idêntica à do visto concedido ao familiar que se acompanha.
3 - (anterior n.º 5).

Artigo 42.º
Duração do emprego

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.

Artigo 43.º
Parecer favorável

1 - (...)
2 - (...)
3 - O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho.

Artigo 53.º
Limites de permanência

1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.

3 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
4 - A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.
5 - Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar

1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.

Artigo 57.º
Destinatários

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
Concessão

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Posse de visto de trabalho.

Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivamente;
b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de dois anos;

2 - Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43.º;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

3 - Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 88.º
Regime excepcional

1 - O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reunam as condições previstas na presente lei.
2 - (...)
3 - As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no país

1 - (...)
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 92.º-A
Prazo para decisão

1 - (...)
2 - (...)
3 - A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5 - Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência

1 - (...)
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)

3 - (...)
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2 - (actual n.º 3).
3 - (actual n.º 4).

Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão

1 - (...)

a) (...)
b) Que atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) (actual alínea e)).

2 - (...)
3 - (...)

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Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão

1 - (...)
2 - A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:

a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente;
d) Tenham filhos menores em Portugal.

3 - A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 106.º
Prazo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 116.º
Conteúdo da decisão

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118.º
Recurso

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 1000 € e 20 000 € por cada um deles.
2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.
3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 152.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.

Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário

1 - (...)
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.

Artigo 160.º
Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º
Disposições revogadas

São revogados os artigos 36.º, n.os 2 e 3, 38.º, n.os 2 e 3, 41.º, 55.º, 56.º, n.º 3, e 92.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Agosto.

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Artigo 3.º
Disposições aditadas

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, é aditado um novo artigo 44.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º
Responsabilidade solidária

Pelo cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social no âmbito de contratos de trabalho celebrados com cidadãos estrangeiros respondem o empregador, e solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral."

Artigo 4.º
Regime de transição

1 - Os cidadãos que obtiveram autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir oficiosamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.
3 - O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85.º desse diploma.
4 - Os processos de concessão de autorização de permanência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei são oficiosamente convertidos em processos de concessão de autorização de residência.

Artigo 5.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 60/IX
REVOGA AS DISCRIMINAÇÕES LEGAIS NO ACESSO AO EMPREGO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 12.º (Princípio da igualdade), que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social". Nesse mesmo sentido, o artigo 15.º, sobre a situação dos estrangeiros, estabelece que "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, exceptuando os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses".
A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, correspondeu a um progresso, na medida em que aboliu uma disposição legal absurda que proibia as empresas portuguesas de contratar trabalhadores estrangeiros que excedessem 10% dos trabalhadores ao serviço da empresa. Tal disposição, para além de discriminatória, não tinha sequer em conta a realidade de muitos sectores da actividade económica que recorrem em grande medida à contratação de trabalhadores não nacionais e funcionava objectivamente como um incentivo ao trabalho clandestino.
Esse progresso, porém, não resolveu o essencial, que é o respeito pelo princípio da igualdade entre trabalhadores portugueses e estrangeiros nos termos em que tal princípio se encontra constitucionalmente consagrado entre nós. A consagração de um regime próprio de acesso ao trabalho por parte dos cidadãos estrangeiros, com exigências contratuais específicas, não tem justificação constitucional e corresponde a uma instrumentalização abusiva do direito de trabalho para fins de controlo policial desses trabalhadores.
O PCP propõe, assim, a revogação da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, garantindo a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição, o que significa, consequentemente, no plano do acesso ao emprego na Administração Pública, a alteração da norma inconstitucional do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que exige a nacionalidade portuguesa para efeitos de concurso de recrutamento para os quadros da administração pública, limitando tal exigência aos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Legislação revogada

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, sendo garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição.

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Artigo 2.º
Disposição alterada

A alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º
Requisitos de admissão

1 - (...)
2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa nos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)"

Assembleia da República, 6 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 61/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS SOCIAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente, no n.º 1 do artigo 64.º, a todos os cidadãos " (...) o direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, "disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos (...)".
Por seu lado, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, veio estabelecer, no n.º 3 da Base I, que "a promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquelas actividades".
Significa, pois, que o direito à prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, a cuidados farmacêuticos deve ser efectivado através da acção do Estado, podendo a mesma ser complementada através da actuação dos sectores social e privado.
O papel de complementaridade do sector social no que concerne à prestação de cuidados de saúde encontra-se, aliás, plasmado na Lei de Bases da Saúde, designadamente na sua Base XXXVIII, que define as instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde como aquelas que intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a Lei de Bases da Saúde.
No que respeita aos cuidados farmacêuticos, cumpre referir que o sector da economia social já desempenha um papel de relevo neste domínio, sendo detentor de cerca de meia centena de farmácias sociais, prestando um bom serviço aos utentes.
Importa sublinhar que antes da aprovação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 - a denominada Lei da Propriedade da Farmácia -, existiam no nosso país, à semelhança do que ocorre noutros países da Europa, as chamadas "farmácias sociais".
O citado diploma legal estabelece, no n.º 4 da Base II, que "para cumprimento dos seus fins estatutários, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos", adiantando, contudo, que "as farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime".
O Decreto-Lei n.º 485 47, de 27 de Agosto de 1968, relativo ao exercício farmacêutico, veio, por seu turno, através dos artigos 44.º e 64.º, estabelecer as condições especiais em que as farmácias pertencentes a estas instituições podem dispensar medicamentos aos seus associados. De acordo com as referidas disposições legais, "estas farmácias só podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente previstas" e "só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade", estabelecendo ainda que "as receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas nessa farmácia".
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se, salvaguardando os princípios estabelecidos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 527, de 27 de Agosto de 1968, reforçar e valorizar o papel do sector social na prestação de cuidados farmacêuticos, estabelecendo-se condições para uma verdadeira e efectiva articulação entre os sectores públicos, privado e social.
O objectivo não é, pois, o da criação de um sistema alternativo de farmácias mas, sim e somente, o da criação de um sistema complementar de prestação de cuidados farmacêuticos que responda às necessidades específicas de certos grupos populacionais.
Com efeito, embora se reconheça que o sistema farmacêutico português, cuja cobertura foi amplamente melhorada através do FARMA 2001 (Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias), tem cumprido o seu principal desiderato, ou seja, tem garantido a prestação de cuidados farmacêuticos com elevados padrões de qualidade, importa aperfeiçoá-lo, permitindo o acesso dos utentes ao sistema de cuidados farmacêuticos em mais amplas condições.
Às farmácias sociais, que deverão estar abrangidas por um regime próprio de funcionamento e com taxas de comercialização específicas, caberá o papel de agilizar a estrutura farmacêutica nacional, estando direccionada para obter um maior proveito socialmente útil no atendimento personalizado de populações.

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Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que, correspondendo ao cumprimento de uma promessa eleitoral do Partido Socialista no sentido de proporcionar condições para a criação de até 100 farmácias sociais, tem, ainda, o mérito de conjugar a dinamização e reforço do sector social com a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados farmacêuticos.
Finalmente, importa sublinhar os reforçados cuidados que rodeiam as soluções normativas plasmadas no presente projecto de lei. Com efeito:

a) Estabelece-se que só as instituições de carácter não lucrativo, que disponham de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de modalidades de protecção de saúde, podem ser proprietárias de farmácias sociais;
b) Para poderem obter o alvará de farmácia social as referidas instituições têm obrigatoriamente de reunir cumulativamente um vasto conjunto de requisitos;
c) A cada uma das instituições referidas não pode ser concedido mais que um alvará, sendo o mesmo intransmissível;
d) É estabelecido um regime específico quanto à dispensa de medicamentos que visa salvaguardar os direitos dos utentes e garantir-lhes, nomeadamente, uma boa e correcta utilização dos medicamentos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei aplica-se à actividade farmacêutica desenvolvida nas farmácias pertencentes a instituições de carácter não lucrativo, que disponham de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de modalidades de protecção da saúde.
2 - As entidades referidas no número anterior que disponham de farmácia social licenciada ao abrigo da presente lei podem prestar cuidados farmacêuticos ao público em geral.

Artigo 3.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Farmácia social: farmácia pertencente a instituição de carácter não lucrativo, que disponha de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de serviços de protecção da saúde;
b) Instituições de carácter não lucrativo: as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, mutualidades e cooperativas, detentoras do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor;
c) Organização e gestão de cuidados de saúde: unidades de gestão e profissionais vocacionados para o efeito.
d) Modalidades de protecção da saúde: unidades de internamento e residenciais de estadia média e prolongada, unidades de cuidados de saúde no domicílio incluindo reabilitação, cuidados paleativos e terminais, unidades especializadas de base institucional de apoio a equipas de saúde que prestam cuidados continuados na comunidade na assistência aos doentes com incapacidade e dependência física e funcional marcadas, na reabilitação e nos cuidados paliativos e terminais, e modalidades mutualistas de apoio à aquisição de medicamentos;
e) Cuidados farmacêuticos: o exercício da actividade farmacêutica relativa à dispensa de medicamentos aos utentes, no quadro do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e legislação complementar sobre o exercício da actividade farmacêutica, de acordo com as normas e princípios orientadores das Boas Práticas de Farmácia, com o objectivo de prestar uma adequada assistência às pessoas necessitadas de apoio e informação quanto à utilização racional dos medicamentos.

Artigo 4.º
(Autorização)

1 - As farmácias sociais só podem funcionar mediante alvará emitido pelo conselho de administração do Instituto de Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.
2 - Só pode ser concedido um alvará a cada uma das entidades mencionadas na presente lei.
3 - O alvará concedido a farmácia social é intransmissível.

Artigo 5.º
(Requisitos de instalação)

1 - O alvará para instalação de farmácia social só pode ser concedido às entidades mencionadas na presente lei que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem regularmente constituídas e registadas de acordo com a legislação em vigor;
b) Gozem do estatuto pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor;
c) Cumpram a legislação e demais normativos aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou cuidados integrados a pessoas em situação de dependência ou às modalidades de protecção da saúde que prosseguem;
d) Tenham instalações adequadas e com capacidade para assegurar o cumprimento das Boas Práticas de Farmácia;
e) Disponham de um director técnico devidamente credenciado que assegure a direcção da farmácia social.

2 - A instalação de farmácia social não está sujeita a critérios demográficos ou geográficos.

Artigo 6.º
(Requerimento)

1 - O alvará para instalação de farmácia social é concedido mediante requerimento das entidades mencionadas

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no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED.
2 - O modelo do requerimento previsto no número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Saúde, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º
(Instrução do processo)

1 - Compete ao INFARMED a instrução do processo de instalação da farmácia social.
2 - Na instrução do processo deve o INFARMED verificar a regularidade da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, solicitando se for caso disso os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de aquele ser rejeitado.

Artigo 8.º
(Vistoria)

Para efeitos do disposto no artigo 4.º da presente lei, o INFARMED, depois de verificada a regularidade da apresentação do requerimento, deve determinar a realização de vistoria das instalações da farmácia social.

Artigo 9.º
(Regime de funcionamento)

As farmácias sociais ficam sujeitas aos requisitos de instalação e direcção técnica previstos no Decreto-Lei n.º 48 547; de 27 de Agosto de 1968, e demais legislação em vigor, sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei.

Artigo 10.º
(Dispensa de medicamentos)

1 - Os medicamentos nas farmácias sociais podem ser dispensados de acordo com as boas regras farmacêuticas como nas demais farmácias ou, sob prescrição escrita, devidamente validada pelo farmacêutico, com reembalagem e rotulagem dos medicamentos prescritos.
2 - A validação pelo farmacêutico, sempre que necessária e de acordo com o ponto anterior, deverá ser executada da seguinte forma:

a) Preparar todos os medicamentos prescritos, de acordo com a denominação comum internacional, identificação do fabricante, lote, validade, dose, formulação e tempo de terapêutica;
b) Reembalar e rotular completa e correctamente todos os medicamentos prescritos;
c) Assegurar que as embalagens contenham a seguinte informação:

I - Identificação; morada, número de telefone e horário de funcionamento da farmácia social;
II - Data da cedência da terapêutica;
III - Identificação da prescrição atendida;
IV - Nome completo do doente;
V - Nome genérico do medicamento prescrito;
VI - Nome do médico prescritor;
VII - Informações para o doente sobre o uso do medicamento;
VIII - Cuidados especiais a ter com o medicamento;
IX - Identificação do farmacêutico responsável pela dispensa.

d) Prestar informação sobre toda a terapêutica, com base na prescrição escrita;
e) Certificar-se de que foram entendidas todas as informações necessárias para uma utilização correcta e segura dos medicamentos.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

1 - Incumbe ao INFARMED a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As farmácias sociais ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, no que se refere às infracções ao regime jurídico do exercício farmacêutico e propriedade de farmácia, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º
(Contra-ordenações)

1 - Compete ao conselho de administração do INFARMED a aplicação de coimas.
2 - Às farmácias sociais é aplicável o regime jurídico de contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
3 - É punido como co-autor da contra-ordenação o director técnico da farmácia.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - O produto das coimas reverte a favor do INFARMED.

Artigo 13.º
(Regime transitório)

Quem detém serviços farmacêuticos autorizados ao abrigo de legislação própria, ou autorização de aquisição directa de medicamentos nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que se enquadrem e obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma, podem requerer a instalação de farmácia social, desde que instruam o processo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da regulamentação da presente lei.

Artigo 14.º
(Legislação especial)

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares de carácter especial relativas às Boas Práticas de Farmácia, aos medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos e demais legislação sobre a prática e o exercício farmacêutico.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O regime de funcionamento, bem como a fixação da taxa de comercialização aplicável às farmácias sociais, serão objecto de regulamentação do Ministério da Saúde, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Paulo Pedroso - Luísa Portugal - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates - Afonso Candal - José Magalhães - Nelson Baltazar.

PROJECTO DE LEI N.º 62/IX
REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

1 - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 163.º, alínea j), que define a competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, elege o acompanhamento "do envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro" como uma das funções primordiais do órgão fiscalizador por excelência do Estado, remetendo para o Regimento as formas concretas que tal fiscalização deve revestir.
Por outro lado, o artigo 7.º da Lei Fundamental consagra que, em matéria de relações internacionais, Portugal rege-se "pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internacionais dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade".
A crescente globalização dos interesses e das formas de cooperação entre os Estados na defesa de causas e valores comuns como a democracia, a liberdade, os direitos humanos tem como consequência o proporcional aumento do envolvimento de Portugal, enquanto Nação europeia e atlântica, na defesa em concreto destes valores e nos mais díspares locais do mundo.
Pelo que de tal acréscimo resulta forçosamente a necessidade de adaptar as formas de fiscalização dos representantes do povo português destas missões, respondendo aos desejos de maior transparência que sobre esta matéria têm-se feito sentir.
2 - Desde já esclarecemos que consideramos que a dignidade do Estado, a salvaguarda da soberania e independência nacionais, a contribuição para a paz mundial e a garantia da segurança dos portugueses em Portugal e no estrangeiro impõem a consagração de uma política externa e de defesa nacional adequadas às suas necessidades. Esta política passa necessariamente pela assunção, e até incremento, das obrigações assumidas por Portugal junto das organizações internacionais a que aderimos.
Com efeito, é no âmbito das suas responsabilidades internacionais, nomeadamente em compromissos assumidos com a NATO e Nações Unidas, que nos últimos anos Portugal tem participado e participa em intervenções militares. Foi assim, em primeiro lugar, em Angola e Moçambique, depois na Bósnia-Herzegovina e no Kosovo e, mais recentemente, em Timor Leste.
Esta esfera de actuação tem de ser entendida numa dupla vertente:
Por um lado, o Estado não pode, nesta matéria, ser considerado como referência única na definição de uma política de relações externas e de segurança comum, como são o caso das missões humanitárias e de evacuação, as missões de manutenção da paz e as missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem ou possam, implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares. Com efeito, esta política deve ser um desígnio nacional, resultado de uma política o mais consensual e abrangente possível. São por demais evidentes as repercussões sociais que podem resultar da definição de tal política, para que se possa deixar de fora de todo o processo os partidos políticos e a sociedade civil.
Por outro, completar e não paradoxalmente, o Estado não pode deixar de assumir um papel fundamental na execução em concreto desta visão estratégica, porquanto não é aceitável a sua desresponsabilização destas matérias. Neste contexto, qualquer processo diplomático que exclua o papel fundamental do Estado, com os seus centros de poder, não é aceitável. A globalização, enquanto realidade, poderá implicar a alteração da geometria estratégico-diplomática, mas jamais poderá acarretar a anulação do papel vital do Estado no que diz respeito à definição e execução da sua política externa e de defesa nacional, enquanto afirmação de soberania.
3 - Assim sendo, torna-se imprescindível um reforço do papel da Assembleia da República no processo preparatório, decisório e executório do envolvimento de Portugal em missões internacionais, reforçando o papel dos cidadãos nestas missões, considerando-as enquanto projectos nacionais e não como resultado de interesses momentâneos e particulares de cada Estado ou do seu governo. Para tal, há que esclarecer a opinião pública e assegurar, através dos seus legítimos representantes, a transparência de todo o processo, acompanhando efectivamente o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
4 - Para tal, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reforça o papel da Assembleia da República em todo o processo da preparação, decisão e execução destas missões, propondo, ao mesmo tempo, a necessidade de uma reflexão constante sobre a participação de Portugal nas mesmas.
Em sede preparatória, estatuímos o dever do Governo de informar, no mais curto espaço de tempo possível e sem prejuízo de compromissos assumidos, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional da possibilidade da participação de Portugal em qualquer missão. Tal solução parece ser a mais aconselhável face aos interesses em conflito: por um lado, o dever de fiscalização da Assembleia da República de todo o processo, e, por outro, o sigilo que normalmente estas decisões revestem. Por isso, restringimos ao máximo a divulgação destas informações, conferindo apenas à Comissão de Defesa Nacional o poder-dever de ser informada.
Em matéria decisória reforçamos a participação da Assembleia da República, obrigando que a decisão final passe necessariamente por este órgão, responsabilizando-o pela mesma. Para tal, proporcionamos meios documentais necessários para uma decisão livre e consciente de cada grupo parlamentar.
No que concerne à execução da própria missão, o CDS-PP impõe ao Governo o dever de informação à Assembleia da República do seu andamento, designadamente no que se refere à sua duração previsível, os meios militares envolvidos ou a envolver; os riscos existentes e todos os

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elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre as mesmas.
Por fim, realçando a necessidade de uma ampla reflexão sobre estas matérias, propomos a obrigatoriedade da elaboração pelo Governo, e no prazo de 30 dias, de um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que deverá ser apresentado, para discussão, na Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei, que estabelece novas medidas de fiscalização pela Assembleia da República no envio e participação de forças militares portuguesas em missões de paz no estrangeiro:

Artigo 1.º
(Participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro)

1 - A participação de contigentes militares portugueses no estrangeiro em missões humanitárias ou de evacuação de pessoas, de manutenção ou restabelecimento da paz e de gestão de conflitos, assumida no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que possa envolver a realização de acções militares, é fiscalizada pela Assembleia da República nos termos previstos no Regimento e no presente diploma.
2 - A fiscalização pela Assembleia da República prevista no número anterior compreende o acompanhamento da preparação, decisão, execução e termo das missões de forças militares portuguesas no estrangeiro ali referidas.

Artigo 2.º
(Preparação)

A preparação da participação de forças militares portuguesas nas missões referidas no presente diploma deve ser realizada em conjunto com a Assembleia da República, designadamente através da Comissão de Defesa Nacional, devendo o Governo, para este efeito e sem prejuízo dos compromissos assumidos por Portugal nas organizações internacionais, comunicar previamente a esta comissão a participação de Portugal nestas missões.

Artigo 3.º
(Decisão)

A decisão de envolver contigentes militares portugueses nas missões referidas no n.º 1 do artigo 1.º é precedida de consulta prévia obrigatória à Assembleia da República, devendo para o efeito ser facultada a todos os grupos parlamentares documentação relativa ao pedido da participação de Portugal formulado pelas organizações internacionais e os projectos ou propostas desse envolvimento.

Artigo 4.º
(Informação)

Durante a execução das missões previstas no presente diploma o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o andamento das mesmas, designadamente:

a) Comunicando a duração previsível da missão;
b) Informando sobre os meios militares envolvidos ou a envolver;
c) Alertando para os riscos existentes;
d) Fornecendo os elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre a missão;
e) Elaborando um relatório semestral pormenorizado.

Artigo 5.º
(Termo)

Após a conclusão das missões previstas no presente diploma o Governo, no prazo de 30 dias, deverá elaborar um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que apresentará na Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Confidencialidade)

As informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República nos termos deste diploma têm natureza confidencial, podendo ficar sujeitas ao regime jurídico de segredo de Estado quando tal for solicitado pelo Governo ou decidido pelo Presidente da Assembleia da Republica.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Rebelo - Isabel Gonçalves - Henrique Campos Cunha - Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - Manuel Cambra - Acílio Gala.

PROJECTO DE LEI N.º 63/IX
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE OLIVEIRA DO BAIRRO

Exposição de motivos

Oliveira do Bairro é terra bastante antiga.
O primeiro documento que se conhece a dar notícia da sua existência tem data de 2 de Junho de 922, fazendo parte então de um grupo de outras povoações que foram doadas ao Mosteiro de Crestuma. Foi doada a vila "Olivária" e a Igreja da Invocação de S. Miguel.
Todavia, Oliveira do Bairro é muito mais antiga. Vem, no mínimo, do tempo dos romanos e era, então, denominada Capis Ulvaria.
Por sua vez, as inquirições de D. Afonso II (1220) referem-se já à uillam de Ulveira, terra que era regalenga, enquanto que, em 1376, surge na relação dos lugares obrigados a pagar para as obras da cidade de Coimbra. Pertencia então ao Infante D. Pedro, que era senhor das terras de Aveiro e de Mira.
Em 26 de Maio de 1431 era feita uma relação de propriedades que eram pertença do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra e lá figurava a fregujia da igreja dulueira.
Em 6 de Abril de 1514 D. Manuel I concedia-lhe o foral que, de certo modo, era a carta de alforria administrativa, constituindo-se, assim, em pequeno concelho. Aqui tinha o início do desenvolvimento para ser, no futuro, sede de um grande concelho.
Oliveira do Bairro é hoje sede de freguesia do concelho com o mesmo nome e pertence ao distrito de Aveiro.
O concelho de Oliveira do Bairro tem uma população de 21 160 habitantes, dos quais mais de 5000 residentes na vila de Oliveira do Bairro, que possui uma área de 2328 ha.

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Oliveira do Bairro inclui-se na Região Demarcada dos Vinhos da Bairrada, pelo que a vinicultura ainda constitui uma parte importante da actividade agrícola. Apesar de a vila de Oliveira do Bairro se encontrar num processo de transição acelerado para urbano e industrial, em que as indústrias crescem de mãos dadas com o ambiente, pretende-se preservar a ruralidade envolvente.
De entre os equipamentos sociais, recreativos, desportivos, culturais, comerciais e industriais existentes destacam-se os seguintes:
Estabelecimentos de ensino:
- Uma escola secundária;
- Uma escola EB 2.3;
- Quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Três jardins de infância públicos;
- Um jardim de infância particular;
- Uma escola de línguas, "ABC de Línguas";
-Uma escola de música, "Filarmónica União de Oliveira do Bairro".
- 19 associações culturais e recreativas;
- Corporação de bombeiros voluntários;
- Oliveira do Bairro Sport Club, que milita na 2.ª divisão;
- Estação de caminho-de-ferro;
- Biblioteca municipal;
- Hospital;
- Centro de saúde;
- Três clínicas médicas;
- Duas clínicas veterinárias;
- Dois consultórios de estomatologia;
- Duas farmácias;
- Cartório notarial;
- Conservatórias do registo civil e predial;
- Tribunal de comarca;
- Julgado de paz;
- Cinco instituições bancárias;
- Quartel da Guarda Nacional Republicana;
- Casa do povo;
- duas praças de taxis;
- Três postos de abastecimento de gasolina;
- 42 empresas ligadas às áreas de cerâmica, metalomecância, confecções, moagem, mobiliário, construção civil, artes gráficas, porcelanas, carpintaria, serralharia e outras;
- Várias casas comerciais de diferentes especialidades;
- Uma estação dos CTT;
- Um parque desportivo com 7 ha, onde já estão em funcionamento as seguintes infra-estruturas: um estádio municipal, relvado, com bancadas, iluminação nocturna e serviços de apoio, duas piscinas aquecidas, sendo uma para crianças e outra para adultos, dois campos de ténis, um polidesportivo, um pavilhão multiusos e um parque infantil;
- Vários restaurantes, com pratos regionais, denominadamente o leitão da Bairrada e a chanfana, acompanhados do excelente champanhe da Bairrada;
- Uma residencial de três estrelas.
Toda a freguesia já dispõe de redes de água, esgotos de águas fluviais e gás.
Todas as redes telefónicas, energia eléctrica e cabo (televisão e internet), dentro da vila são subterrâneas.
A elevação da vila de Oliveira do Bairro a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82 de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade da vila de Oliveira do Bairro:

Artigo único

A vila de Oliveira do Bairro, do concelho com o mesmo nome, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Acílio Gala - Isabel Gonçalves - Henrique Campos Cunha - Diogo Feio - Manuel Cambra - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 64/IX
NOVA FORMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO

"A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social de Estado de primordial importância", afirmava o PCP no preâmbulo do seu projecto de lei n.º 10/VIII - "Lei de Bases da Segurança Social -, e com o qual contribuiu de forma importante para a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a actual Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
Por isso mesmo a sustentabilidade financeira da segurança social tem sido uma preocupação constante de todos quantos reflectem sobre o presente e o futuro deste direito civilizacional, público, universal e solidário que, nos termos da Constituição da República Portuguesa. "protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".
A universalização do sistema, após a revolução de 25 de Abril, no acesso generalizado dos cidadãos, e no âmbito das prestações e eventualidades que assegura, a alteração da estrutura demográfica da população e o sub-financiamento a que esteve sujeito durante mais de uma década contribuíram para a necessidade de se fazerem avaliações e projecções quanto à evolução financeira da segurança social.
As conclusões do Livro Branco da Segurança Social afastaram os cenários dramáticos de alegada falência da segurança social pública, alimentados muitas vezes por interesses alheios ao próprio sistema público. Entretanto, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, criou condições ao nível da repartição das responsabilidades de financiamento que permite, como assinala o próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade, "atenuar significativamente as pressões financeiras expectáveis nos próximos 50 anos".

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Contudo, os interesses dos fundos de pensões e dos mercados financeiros continuam a argumentar com a falta de solidez financeira do sistema público de segurança social para justificar a tese de privatização de uma parte das cotizações dos trabalhadores, omitindo permanentemente a necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento, inscrito no artigo 79.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que implica a "ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".
É que, de facto, o sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que dominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País.
Mas devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas de capital e conhecimento intensivo que ocupam cada vez mais esse lugar.
Assim, o sistema de cálculo das contribuições com base na massa salarial criado há cerca de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto, na medida em que penaliza fortemente as empresas de trabalho intensivo, agravando os seus custos não salariais, e favorece as empresas de capital e conhecimento intensivo que, apesar de serem hoje as principais fontes da riqueza e dos lucros gerados no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem mais baixa da riqueza criada, já que as remunerações têm um peso cada vez mais reduzido relativamente à riqueza que criam todos os anos.
De acordo com dados publicados pelo INE em 2001 (Sistema de Contas Integradas das Empresas: 1997/1998), e tomando como base um universo constituído por 582 328 empresas, as contribuições destas empresas para a segurança social representaram em média, em 1998, 9,34% do seu VAB (Valor Acrescentado Bruto), ou seja, da riqueza que criaram naquele ano.
No entanto, se se dividir as empresas tomando como base o número de trabalhadores as contribuições são desiguais. Assim, as empresas com menos de 20 trabalhadores contribuíram, em média, com 9,89% do seu VAB; as com mais de 20 e menos de 99 trabalhadores já contribuíram com 10,79%; e as com mais de 99 trabalhadores as suas contribuições para a segurança social representaram em média, naquele ano, apenas 8,27% do VAB.
Se estivessem disponíveis dados que permitissem agrupar as empresas, por um lado, de trabalho intensivo, e, por outro, de capital e conhecimento intensivo, a desigualdade nas contribuições para a segurança social seriam certamente ainda maiores e mais visíveis.
Um estudo feito com base em dados de 1994 referente às 500 maiores empresas e às 1000 maiores PME a funcionarem no País levou à conclusão que as contribuições das primeiras para a segurança social representavam, em média, 6% do seu VAB, enquanto nas PME representavam já 9% do VAB, ou seja, mais 50% de que o peso verificado nas 500 maiores empresas.
Estes factos são responsáveis por três consequências: diminuição relativa a prazo das contribuições para a segurança social; penalização da criação de emprego; e desequilíbrio concorrencial entre empresas.
Impõe-se, pois, de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases Gerais, ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros".
Esta actualização e modernização do sistema de cálculo das contribuições das empresas para a segurança social deve ser feita sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, já que o que está em causa é vital para o bem-estar de milhões de portugueses.
E lembrando que é necessário igualmente legislar noutras matérias que devem constituir também receitas do sistema, como a do estabelecimento de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP centra-se de forma inovadora sobre uma nova forma de contribuição com base no Valor Acrescentado Bruto das empresas, o que irá permitir incentivar a criação de emprego, diminuir, a prazo, as contribuições para a segurança social com base nas remunerações dos trabalhadores especialmente para as empresas de trabalho intensivo, reequilibrar condições de concorrência entre empresas e assegurar a possibilidade de melhorar o nível das pensões de reforma por velhice e invalidez.
Assim:
- Durante um período de transição de três anos mantém-se o actual sistema contributivo com base na taxa social única a par com uma taxa de 9,5% sobre o VAB de cada empresa contribuinte a calcular no final de cada exercício a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC;
- O produto desta taxa sobre o VAB será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora. Se o valor obtido com base no VAB for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores, a empresa em causa entregará a diferença ao sistema de segurança social até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições;
- Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 149 639,37 (30 000 000$);
- Após o final do período de transição entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira da segurança social, permitam reduzir as contribuições, em especial das empresas de trabalho intensivo;
- Os excedentes de receita resultante da aplicação desta nova forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Neste quadro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, visando uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto:

Artigo 1.º

As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as cotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.

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Artigo 2.º

1 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
2 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 9,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
2 - No final de cada ano o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
3 - Se o valor obtido com base no VAB for superior ao somatório anual das contribuições da entidade empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores a entidade contribuinte deverá entregar ao sistema de segurança social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores.

Artigo 4.º

1 - A nova forma de cálculo das contribuições previsto neste diploma só é obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 149 639,37 (30 000 000$).
2 - As entidades a quem não seja aplicável obrigatoriamente o disposto no número anterior poderão optar pela aplicação do regime geral.
3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios.

Artigo 5.º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes.

Artigo 6.º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, permitam reduzir as contribuições das empresas, em especial das empresas de trabalho intensivo.
2 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 7.º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 8.º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 65/IX
CORRECÇÃO DO SUBFINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto de 1984 ( Lei de Bases da Segurança Social de 1984), estabeleceu as responsabilidades do Estado relativamente às despesas da segurança social sem base contributiva.
A Comissão do Livro Branco da Segurança Social, no seu relatório, concluiu que, de acordo com aquela lei, aquelas despesas deviam ser obrigatoriamente financiadas por transferências do Orçamento do Estado (OE) para o Orçamento da Segurança Social (OSS) nos seguintes termos:
1) Regimes não contributivos: financiar na totalidade pelo OE;
2) Acção social: a financiar fundamentalmente pelo OE;
3) Despesas de administração respectivas: a financiar na totalidade pelo OE.
No entanto, o Estado nunca cumpriu integralmente a lei aprovada pela Assembleia da República, tendo sido utilizado ilegalmente para pagar uma parte daquelas despesas recursos financeiros desviados do regime geral da segurança social.
De acordo com a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, "o não cumprimento das obrigações por parte do Estado, em matéria de financiamento, correspondem a valores de dívida que se situam, para o período compreendido entre 1985 e 1996, entre 1 206,4 milhões de contos e 7,3 mil milhões, a preços de 1996 e de acordo com diferentes critérios utilizados, tendo acabado por fixar o valor actualizado da dívida em "1900 milhões de contos" (pág. 246 do Livro Branco da Segurança Social).
Entretanto, o Tribunal de Contas, em parecer relativo ao exercício de 1994, e citado no Livro Branco da Segurança Social, reconhece igualmente o défice de participação do Estado.
E a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", confirma esse reconhecimento ao consagrar, no seu artigo 84.º, referente às fontes de financiamento que são receitas do sistema, entre outras, "o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do sub-financiamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto".

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Numa altura em que existe uma preocupação legítima visando garantir a sustentabilidade financeira futura da segurança social é necessário que o Estado dê o exemplo ressarcindo o sistema público da segurança social dos meios financeiros que foram ilegalmente desviados para pagar despesas que, de acordo com a lei em vigor, deviam ter sido obrigatoriamente suportadas pelo Orçamento do Estado, embora tendo em conta, contudo, a compatibilização do pagamento da dívida em causa com a actual situação financeira do Estado.
O presente projecto de lei procura responder a esses dois objectivos, estabelecendo que o pagamento da dívida do Estado à segurança social seja paga em 30 prestações anuais, contadas a partir do primeiro ano em que se registarem excedentes no Orçamento do Estado.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, visando a correcção do sub-financiamento à segurança social:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Para efeitos da alínea i) do artigo 84.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, o valor do sub-financiamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, é fixado em 9 500 milhões de euros ( 1.900 milhões de contos ) à data de 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 2.º
(Objectivo)

O presente diploma tem como objectivo contribuir para a garantia da sustentabilidade financeira da segurança social, ressarcindo o sistema público de solidariedade e segurança social dos meios financeiros não transferidos para o Orçamento da Segurança Social em violação do estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 3.º
(Forma de pagamento)

1 - O valor referido no artigo 1.º deste diploma será pago em trinta (30) prestações anuais iguais através de transferência adicional de verbas do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
2 - As transferências previstas no n.º 1 serão feitas de forma sucessiva a partir do primeiro Orçamento do Estado em que se registarem excedentes.

Artigo 4.º
(Taxa de juro aplicável)

O valor definido no artigo 1.º vence a uma taxa de juro correspondente a metade da taxa paga por qualquer contribuinte devedor em mora à segurança social, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
(Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social)

A totalidade das importâncias pagas pelo Estado no âmbito da presente lei reverterão obrigatoriamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 6.º
(Fiscalização)

Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das suas competências, a fiscalização da legalidade e regularidade da execução do Orçamento do Estado e, no caso concreto, o cumprimento integral do previsto no presente diploma, conforme o consignado no n.º 1 do artigo 36.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 66/IX
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL

O sistema público de segurança social tem enfrentado um problema grave de evasão e fraude em larga escala no pagamento das contribuições que são devidas à segurança social e que origina a perda anual de um elevado volume de receitas. Estimativas recentes avaliam em mais de 2500 milhões de euros por ano a perda de receitas determinada por esse facto.
Em vários sectores de actividade vão sendo divulgadas notícias de empresas e outros contribuintes que funcionam ilegalmente e que retêm as cotizações dos seus trabalhadores que, muitas vezes, só se deparam com essa realidade quando necessitam de recorrer à segurança social em situação de desemprego, doença ou reforma.
Tal situação, para além de poder pôr em perigo a própria sustentabilidade financeira da segurança social, viola direitos sociais e laborais, é factor de injustiça e de concorrência desleal entre empresas.
Constata-se, entretanto, que este quadro tem sido possível e facilitado pela descoordenação existente entre os diversos serviços da Administração e do Estado responsáveis pela arrecadação de receitas, seja ao nível fiscal seja ao nível da segurança social: a ausência de um eficaz serviço de informação interna, a fragilidade dos serviços de inspecção e fiscalização, a ausência de cruzamento de informações que, no respeito pelos direitos dos contribuintes, permita um mais rápido e eficaz controlo das declarações de remunerações e contribuições, as dificuldades de levantamento do sigilo bancário nos casos justificados são factores que têm contribuído para a multiplicação de casos de evasão e fraude de contribuições.
O presente projecto de lei tem, por isso, como objectivo criar as condições ao nível da administração tributária, da segurança social e dos tribunais que permita um combate eficaz à evasão de contribuições.

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Assim:
- A administração tributária passará a comunicar ao respectivo centro regional de segurança social o início da actividade de qualquer pessoa singular ou colectiva;
- É desenvolvida a Base de Dados da Segurança Social, devidamente acompanhada e fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que deve manter actualizada a informação a nível nacional relativa a todos os contribuintes do sistema;
- Qualquer beneficiário, através de cartão informatizado e de senha pessoal, terá acesso às informações que lhe digam pessoalmente respeito;
- A administração tributária enviará periodicamente à Inspecção-Geral da Segurança Social a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social;
- Quando o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações respectivas não coincidirem com os valores reais os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da IGT ou da IGF;
- É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento especialmente vocacionado para a recuperação de dívidas;
- O não cumprimento das obrigações legais em relação à segurança social passa a constituir, desde que fundamentado, motivo para o levantamento do sigilo bancário;
- É igualmente criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma a evitar a sua prescrição.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que "Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime de segurança social":

Artigo 1.º
Declaração de início de actividade

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA a administração tributária informará nos 30 dias seguintes o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 2.º
Declaração de remunerações e contribuições

As pessoas colectivas que exerçam actividade em diferentes locais do País entregam obrigatoriamente a declaração de remunerações e contribuições no centro regional de segurança social das áreas respectivas.

Artigo 3.º
Base de Dados da Segurança Social (BDSS)

1 - A Base de Dados da Segurança Social tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes e beneficiários, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados.
2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho responderá, através da BDSS, a qualquer solicitação de um centro regional desde que fundamentada em indícios de incumprimento das obrigações de um contribuinte ou beneficiário.
3 - Compete ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, de forma a que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 4.º
Acesso pessoal à BDSS

A BDSS será constituída por um ficheiro informatizado pessoal ao qual é permitido o acesso a todos os beneficiários a informações que lhe digam pessoalmente respeito, através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível previamente atribuída.

Artigo 5.º
Informação geral

A administração tributária envia à Inspecção-Geral da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior, a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social.

Artigo 6.º
Discrepância da informação

Quando através do cruzamento da informação a que se refere o número anterior se verifica diferença entre o valor de remunerações declarado para efeitos fiscais e para a segurança social, e sempre que o primeiro valor seja superior, a segurança social procede à liquidação do valor em falta incluindo os juros de mora.

Artigo 7.º
Intervenção da IGT e da IGF

Quando haja indícios fundamentados de que o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações constantes da declaração de remunerações não coincidem com o número e valores reais os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho ou da Inspecção-Geral de Finanças para actuarem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
Incumprimento reiterado

No caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições a Inspecção-Geral da Segurança Social solicita ao Ministério que tutela a actividade económica do contribuinte em falta que o notifique dando conta que em caso de novo incumprimento ficará impossibilitado de continuar a exercer essa actividade.

Artigo 9.º
Recuperação de contribuições

1 - É criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento para recuperação de contribuições ao qual compete notificar os contribuintes

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em dívida, com vista a negociar a forma de pagamento do valor em falta.
2 - O departamento a que se refere o número anterior é composto pelo representante da segurança social, que preside, por um membro da Inspecção-Geral de Finanças, que representa o Ministro de Estado e das Finanças, e por um membro da Inspecção-Geral do Trabalho, que representa o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 10.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações legais em relação à segurança social, designadamente a existência de dívidas acumuladas, constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º
Prestação de garantia

O devedor à segurança social cuja dívida tenha sido liquidada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigado à prestação de uma garantia idónea nos termos da lei, logo que se inicie o processo de execução fiscal.

Artigo 12.º
Dever de cooperação

1 - No âmbito da boa colaboração entre a administração tributária e os tribunais, será criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma e evitar a sua prescrição.
2 - Os dados fornecidos pelo sistema de controlo a criar nos termos do número anterior serão enviados, com carácter de urgência, para os tribunais respectivos, de forma a que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.
3 - Para melhor eficácia do sistema de controlo a criar nos termos do n.º 1 deve ser estabelecido um protocolo entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e o Ministério da Justiça.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 67/IX
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Por força do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o XIV Governo Constitucional diminuiu o teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores para uma taxa de 0,2 g/l e criou uma contra-ordenação nos casos em que aquela taxa fosse superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.
Considerando terem sido suscitadas dúvidas, designadamente quanto à eficácia daquela medida no âmbito do desenvolvimento de uma política de combate à sinistralidade nas estradas portuguesas, foi determinada a sua suspensão por um período de 10 meses.
Efectivamente, na sequência de dois pedidos de apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, onde foram aditados ao referido diploma governamental os artigos 5.º-A e 5.º-B, os quais não só determinaram a referida suspensão como propugnavam pela constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação, à qual caberia a elaboração de um relatório conclusivo quanto à eficácia daquela medida.
Uma vez que a comissão de acompanhamento e avaliação não foi ainda constituída, e considerando já terem transcorrido seis meses sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2002, impõe-se a tomada de uma decisão quanto a esta matéria, antes que resulte expirado o prazo de suspensão determinado pela Assembleia da República, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico quanto a esta matéria.
Corrige-se, assim, uma opção insuficientemente fundamentada e de carácter meramente parcelar, em benefício da futura adopção de um conjunto de medidas credíveis e integradas, necessárias à eliminação efectiva das principais causas da sinistralidade rodoviária.
Neste contexto, importa sobretudo apostar no reforço da fiscalização selectiva da condução sob a influência do álcool e na prevenção dirigida a este tipo de comportamento, integrado num amplo e multidisciplinar plano de combate ao alcoolismo e, ainda, num reforço das medidas relativas ao cumprimento das sanções aplicadas.
De forma mais abrangente, importa proceder a um rigoroso levantamento, de âmbito nacional, das causas específicas dos acidentes rodoviários, bem como do tipo específico de cada vítima, no sentido de se encontrarem medidas adequadas para cada situação concreta, apostando sobretudo na prevenção e, muito em particular, na educação rodoviária dos jovens.
Os Deputados abaixo indicados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada)

O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2002, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos

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previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) € 240 a € 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 360 a € 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas corno estupefacientes ou psicotrópicas."

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do PSD. Guilherme Silva - António Nazaré Pereira - Jorge Morgado - Cruz Silva - Melchior Moreira - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Preâmbulo

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo em sede de revisão constitucional e, desde a sua consagração, tem vindo a apresentar propostas legislativas com vista à sua concretização.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido político, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura consagrar-se um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação.
Procura-se ainda garantir que os proponentes possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando, para o efeito, um princípio de notificação obrigatória e de garantia de participação no processo legislativo.
Em legislaturas anteriores os projectos de lei apresentados pelo PCP visando concretizar o direito de iniciativa legislativa popular obtiveram aprovação na generalidade, mas as legislaturas terminaram sem que tenham sido efectuadas as competentes votações na especialidade e final global. Este facto revela que, para os dois maiores partidos, a regulamentação do direito de iniciativa legislativa popular nunca constituiu uma prioridade, apesar de repetidas proclamações em contrário.
Consagrado este direito dos cidadãos há mais de cinco anos no texto constitucional e votadas na generalidade diversas iniciativas legislativas em legislaturas anteriores visando a sua concretização, seria muito desprestigiante para a Assembleia da República que, mais uma vez, a regulamentação da iniciativa legislativa popular fosse preterida. O PCP, pela sua parte, tudo fará para que isso não aconteça.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.º
Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representantes

1 - O primeiro signatário da iniciativa representa para todos os efeitos o grupo de cidadãos signatários, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2 - A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.º
Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores é notificado de todos os actos relativos ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada, ou com ele conexos.

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Artigo 6.º
Forma

A iniciativa deve:

a) Ser apresentada por escrito;
b) Conter uma designação e uma breve exposição de motivos;
c) Ser preferencialmente redigida sob a forma de artigos;
d) Definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das matérias em que o direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a determinadas entidades.

Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
2 - Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que informe se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:

a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8,º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.

2 - O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante para suprir as deficiências encontradas.
3 - A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente submetida a Plenário para ratificação.

Artigo 10.º
Exame em Comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a baixa à comissão especializada competente em razão de matéria para nomeação de relator ou relatores.
2 - Compete aos relatores, com a colaboração dos serviços de apoio da Assembleia da República, elaborar e submeter à Comissão relatório e parecer na generalidade sobre a iniciativa legislativa, devendo para o efeito:

a) Notificar o representante do grupo de cidadãos eleitores para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas;
b) Sugerir, com a concordância do representante, uma designação, caso a iniciativa a não contenha, e um articulado, caso a iniciativa não tenha sido redigida sob a forma de artigos.

3 - Concluídos os actos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os relatores dispõem do prazo de 30 dias para elaborar relatório e parecer na generalidade a submeter à Comissão.

Artigo 11.º
Agendamento

1 - Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes.
2 - A iniciativa é obrigatoriamente apreciada e votada na generalidade pelo Plenário.

Artigo 12.º
Apreciação

Aprovada a iniciativa na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º
Renovação e caducidade

1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3 - As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Preâmbulo

Um aspecto que tem contribuído para algum descrédito do funcionamento da Assembleia da República aos olhos

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de muitos cidadãos tem sido a forma como são tratadas as petições dirigidas a este órgão de soberania. Embora a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, preveja a discussão obrigatória em Plenário das petições que reúnam no mínimo quatro mil assinaturas, a verdade é que tal discussão ocorre, por via de regra, alguns anos passados sobre a sua apresentação, não sendo raros os casos em que as questões suscitadas nas petições perderam oportunidade ou interesse para os peticionantes.
Várias razões podem ser apontadas para essa morosidade. Algumas imputáveis ao funcionamento da Assembleia da República, outras relacionadas com a falta de resposta, em tempo razoável, por parte do Governo ou da Administração Pública a questões que lhe são submetidas no âmbito da apreciação da petição pela comissão parlamentar competente. Em todo o caso, é a imagem da Assembleia da República que está em causa, pelo que importa criar mecanismos que impeçam a morosidade da tramitação das petições apresentadas pelos cidadãos e que assegurem uma célere apreciação das questões suscitadas.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, por isso, alguns aperfeiçoamentos e correcções ao regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.
Para além de baixar o número de subscritores necessários para que seja obrigatório o debate da petição em Plenário e a sua publicação no Diário da Assembleia da República, o PCP propõe ainda outras alterações particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.
No regime hoje vigente as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência. Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.
Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às comissões parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.
Prevê-se também que qualquer Deputado ou grupo parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada para debate em Plenário.
Propõe-se também que se estabeleça, em termos peremptórios, um prazo de 60 dias para a apreciação das petições em comissão, bem como um prazo de 30 dias para o seu agendamento após a emissão do respectivo parecer, visando, assim, dar resposta em tempo útil às petições que sejam apresentadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Disposições alteradas)

Os artigos 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(Tramitação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)

1 - As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;
b) (...)

2 - (...)
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
(Publicação)

São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

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Artigo 2.º
(Disposição aditada)

É aditado um artigo 20.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte."

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Bruno Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 6/IX, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção" '
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Maio de 2002, a proposta de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer, tendo a mesma sido enviada, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para discussão pública, aguardando-se os respectivos resultados.
A iniciativa legislativa vertente foi igualmente objecto de um despacho autónomo de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, com o seguinte teor: "ouçam-se as Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitando urgência no respectivo parecer".
Com a proposta de lei n.º 6/IX, da iniciativa do Governo, será discutido igualmente o projecto de resolução n.º 15/IX, do Bloco de Esquerda, que contém matéria conexa, intitulado "Ampliar a aplicação do rendimento mínimo e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos".

II - Do objecto

Através da proposta de lei n.º 6/IX visa o Governo proceder à revogação do rendimento mínimo garantido, aprovado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e criar, em sua substituição, o denominado rendimento social de inserção.
Seguindo de perto o regime jurídico constante da Lei n.º 19-A/95, de 29 de Junho, que "Cria o rendimento mínimo garantido", instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social, a proposta de lei em apreço preconiza o estabelecimento de um novo enquadramento legal para aquela prestação, nos seguintes moldes:

a) É criado o rendimento social de inserção, consubstanciado numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, que visa substituir o rendimento mínimo garantido, prevendo, nestes termos, a revogação expressa da Lei n.º 19-A/95, de 29 de Junho, e respectiva regulamentação;
b) O rendimento social de inserção é definido como uma prestação de natureza pecuniária, possuindo carácter transitório, sendo o seu montante variável;
c) A idade mínima de acesso à referida prestação é fixada nos 25 anos de idade, excepto quando se tratem de beneficiários que, satisfazendo os demais requisitos legais, possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica, quando se trate de mulheres grávidas ou quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano;
d) Estabelece o conceito de agregado familiar, para efeitos da atribuição do direito ao rendimento social de inserção, em termos mais restritivos, deixando de fora os menores que não sejam parentes do titular em linha recta até ao segundo grau, os afins menores e os menores em vias de adopção. Entre as categorias de cidadãos susceptíveis de vir a ser considerados membros do agregado familiar, através de decreto regulamentar, deixam de constar ainda os que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar, os indivíduos que não sejam parentes em linha recta, os afins e os adoptantes;
e) Consagra o princípio da confidencialidade a que ficam sujeitas as entidades intervenientes no processamento do rendimento social de inserção, no que respeita aos dados pessoais dos titulares e beneficiários da medida;
f) O montante da prestação do rendimento social de inserção, indexada ao valor da pensão social, a atribuir varia igualmente em função da composição do agregado familiar do titular, sendo, contudo, criada uma nova disposição que prevê a atribuição de 60% do montante da pensão social por cada menor, a partir do terceiro filho;
g) Consagra um apoio específico à maternidade no âmbito do rendimento social de inserção, traduzido num acréscimo ao valor de referência da prestação, nos casos de gravidez do titular do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto, de 30% e 50% durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança, respectivamente;
h) Consagra a possibilidade de ao montante da prestação do rendimento social de inserção serem acrescidos outros apoios especiais, quando no

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agregado familiar existam pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas, pessoas portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, em termos a regulamentar;
i) Estabelece a possibilidade da prestação do rendimento social de inserção poder ser atribuída, até 50% do seu valor, através de vales sociais, em termos a regulamentar;
j) Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados todos os rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, auferidos nos 12 meses anteriores à data da apresentação do requerimento;
k) Na determinação dos rendimentos e no cálculo da prestação ficam excluídos 20% dos rendimentos do trabalho, deduzidos os montantes relativos a contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, os rendimentos relativos ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo. Contrariamente ao previsto no regime em vigor, passam, assim, a ser englobados a totalidade dos rendimentos auferidos no âmbito de bolsas de formação;
l) Reduz o prazo de elaboração do programa de inserção de 90 para 30 dias e limita a sua subscrição aos titulares da prestação do rendimento de inserção social;
m) Procede a uma desagregação das acções que podem integrar o plano de inserção, prevendo explicitamente acções de orientação vocacional e de formação profissional, reabilitação profissional, prevenção-tratamento, e reabilitação no domínio da toxicodependência. Integra, ainda, novas acções, nomeadamente actividades no âmbito das instituições de solidariedade social, e utilização de equipamentos de apoio social e apoio domiciliário;
n) Consagra incentivos à contratação de titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção, em termos a definir por portaria;
o) Determina que o direito ao rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, podendo o mesmo ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios probatórios legalmente exigidos para a renovação;
p) Consagra o princípio da impenhorabilidade da prestação do rendimento social de inserção;
q) Estabelece o regime de fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção, instituindo um sorteio nacional obrigatório e a constituição de um banco de dados pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, destinado a assegurar o controlo da utilização da medida;
r) Estabelece que a prestação de falsas declarações, para além da responsabilidade penal nos termos gerais, determina a cessação da prestação bem como a inibição no acesso ao direito no período de 12 meses após o conhecimento do facto, prevendo, ainda, entre os casos de cessação do direito ao rendimento de inserção social o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular;
s) Substitui as actuais Comissões Locais de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido pelos Núcleos Locais de Inserção, com composição e competências modificadas, incumbindo ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho a nomeação dos representantes dos sectores púbicos;
t) A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção é perspectivada como órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
u) Estabelece que o relatório social para efeitos de instrução do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção e de elaboração do programa de inserção pode ser elaborado por IPSS ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar;
v) Finalmente, estabelece nas disposições transitórias que os actuais beneficiários do rendimento mínimo garantido com idade inferior a 25 anos transitam para o novo regime do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

III - Dos antecedentes parlamentares

No decurso da VI Legislatura, em 1993, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 309/VI, visando a criação de um rendimento mínimo de subsistência, de montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional, a par da consagração de outros direitos e regalias, como seja:

a) A isenção do pagamento das taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) A comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;
c) O subsídio especial de renda para situações de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários do dispositivo;
d) A isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação dos serviços públicos.

O projecto de lei do PCP, discutido na generalidade em Março de 1994, acabaria por ser rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP, do PSN e do Deputado Independente Raúl Castro - vide DAR I Série n.º 52, de 25 de Março de 1994, e DAR I Série n.º 55, de 8 de Abril de 1994.
Ainda na VI Legislatura, em Fevereiro de 1994, o PS apresentou o projecto de lei n.º 385/VI, com vista à criação do rendimento mínimo garantido, que definia como prestação pecuniária de montante variável de acordo com o número dos membros do agregado familiar, destinado a assegurar aos seus beneficiários recursos que lhe permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e favorecer uma progressiva inserção social e profissional. A referida iniciativa legislativa previa, ainda, que os beneficiários do rendimento mínimo garantido beneficiavam de outros apoios, designadamente:

a) O acesso ao regime geral de protecção na saúde, com isenção do pagamento das taxas moderadoras;

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b) O acesso a medicamentos, com isenções aplicáveis aos abrangidos pela pensão social;
c) O acesso especial à habitação e a subsídios de renda em condições especiais.

Este projecto de lei, discutido na generalidade em Maio de 1994, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP - vide DAR I Série n.º 76, de 26 de Maio de 1994, e DAR I Série n.º 78, de 28 de Maio de 1994.
Na VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 6/VII, que correspondia a uma retoma do projecto de lei n.º 309/VI e o Governo do Partido Socialista apresentou a proposta de lei n.º 25/VII, que "Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social", tendo estas iniciativas legislativas sido discutidas conjuntamente - vide DAR I Série n.º 68, de 10 de Maio de 1996.
O projecto de lei n.º 6/VII, do PCP, foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e de Os Verdes. Já a proposta de lei n.º 25/VII, do Governo, foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS PP, dando origem à Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho - vide DAR I Série A n.º 172, Supl., de 29 de Junho de 1996 - , que criou o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social - vide DAR I Série n.º 71, de 17 de Maio de 1996, e DAR I Série n.º 77, de 31 de Maio de 1996.
De referir, ainda, a proposta de lei n.º 98/VII, da ALRM, relativa ao "Acréscimo do valor de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira", aprovada (vide DAR I Série n.º 59, de 13 de Março de 1999), com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS, que deu origem à Lei n.º 25/99, de 3 Maio - vide DR I Série A n.º 102, de 3 de Maio de 1999.
Já na VIII Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 176/VIII, com o título "Lei de alteração do rendimento mínimo garantido", através do qual visava alterar a denominação do rendimento mínimo garantido para "rendimento social mínimo", estabelecer a correlação entre a taxa anual de desemprego e a taxa de crescimento do número de beneficiários do dispositivo, bem como introduzir muitos dos aspectos que constam da proposta de lei n.º 6/IX em discussão, como seja a fixação de 25 anos como a idade mínima de acesso à medida ou a instituição do sistema de vales sociais. O projecto de lei n.º 176/VII, cuja discussão na generalidade ocorreu em Maio de 2000, foi rejeitado, com os votos contra do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos a favor do PSD e do CDS-PP - vide DAR I Série n.º 75, de 8 de Junho de 2000.
Por último, importa sublinhar que desde a sua aprovação, através da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o rendimento mínimo garantido foi objecto de vários debates parlamentares, nomeadamente em sede da Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

IV - Do impacto social do rendimento mínimo garantido

Os dados nacionais mais recentes, reportados a Fevereiro de 2002, sobre a aplicação do rendimento mínimo garantido, aprovado pela Lei n.º 19-A/96, 29 de Junho, são seguidamente caracterizados:

PESSOAS A RECEBER PRESTAÇÃO RMG
N.g Famílias 118.314
N Q Beneficiários .
344.263

TAXA DE INDEFERIMENTO
39,9
Caracterização dos Beneficiários por Idade e Sexo __ _
._
__
-
<_- _2_5o34='_2_5o34' _19-24='_19-24' _18='_18' _55-64='_55-64' _45-54='_45-54' _35-44='_35-44'>= 65 _
M F M F M F M F M F M F M F
Nacional 67.768 66.22 12.225 15.55 16.660 23.00 20.857 24.291 11 12.775 16.6 11.28 18.6 12.88 13.784
Caracterização dos Titulares por Idade e Sexo _
_.
<_18 _19-24='_19-24' _-4='_-4' _55-64='_55-64' _45-54='_45-54' _35-44='_35-44'>=65.
M F M F M F M F M F M F M _F
Nacional 51 42 1.71 5.40 6.89 17.20 9.46 18.92 6.69 12.94 6.257 14.57 4.991 6.708
Valor Médio da Prestação
Família Beneficiários
Escudos Escudos
Total 28230 9699

Euro Euro
140,81 48,38

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V - Enquadramento constitucional e legal

Nos termos do artigo 9.º, alínea d), da Constituição da República, são tarefas fundamentais do Estado "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais", devendo entender-se o rendimento mínimo garantido como instrumento de combate à pobreza e à exclusão social.
Por seu turno, o artigo 63.º da Lei Fundamental, relativo à segurança social e solidariedade, consagra expressamente no seu n.º 3, como incumbência do sistema de segurança social, a protecção dos "(...) cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta, ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".
O rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social, encontra-se previsto e regulado pela Lei n.º 19-A/96; de 29 de Junho, regulamentada através do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
A citada lei veio estabelecer o rendimento mínimo garantido como instrumento destinado a assegurar aos cidadãos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e favorecer-lhes uma progressiva inserção social e profissional.
Para o efeito, consagra o direito dos cidadãos que reúnam determinados requisitos a uma prestação de rendimento mínimo de natureza pecuniária, montante variável e carácter transitório e um programa de inserção com vista à

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progressiva inserção social destes e dos membros dos seus agregados familiares.
O referido diploma legal consagra igualmente as condições de atribuição do rendimento mínimo garantido, o montante da prestação (indexado à pensão social do regime não contributivo de segurança social), a duração, cessação e restituição das prestações indevidamente pagas, as normas relativas ao programa de inserção social dos beneficiários, bem como os órgãos competentes para a implementação e acompanhamento do dispositivo (CRSS da área da residência do requerente, Comissões Locais de Acompanhamento e Comissão Nacional do Rendimento Mínimo).
O Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, veio regulamentar a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, nomeadamente densificando as matérias atinentes à titularidade e às condições de atribuição do rendimento mínimo garantido ao montante e pagamento da prestação, processo de atribuição da prestação, programa de inserção social e situações de revisão, suspensão e cessação da prestação.
É, pois, este o enquadramento jurídico do rendimento mínimo garantido e que o Governo de coligação PSD e CDS-PP pretende ver revogado, através da proposta de lei n.º 6/IX, que cria o rendimento social de inserção.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 6/IX, do Governo, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Vieira da Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/IX
[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2001/8/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Objecto e âmbito

Através da proposta de lei em análise o Governo pretende a inclusão da substância norefedrina na Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Através de tal inclusão quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar norefedrina, sabendo que vai ser utilizada na produção ou fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, E quem, sem se encontrar autorizado, detiver a qualquer título norefedrina, sabendo que vai ser utilizada na produção e fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Estas penas podem ser agravadas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Junho, que na íntegra se transcreve:

"Artigo 22.º
Precursores

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quando o agente seja titular de autorização nos termos do Capítulo II é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de três a 12 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos."

Tal como consta da exposição de motivos, as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 foram alteradas através do Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro.
Segundo o proponente - o Governo -, o Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, que serviu de base à elaboração do Decreto-Lei n.º 15/93 supra referido, foi alterado pela Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, segundo a qual a norefedrina passou a constar da Tabela I da 1.ª Directiva.
Isto em resultado da decisão de 7 de Março de 2000 da Comissão de Estupefacientes do Comité Económico e Social das Nações Unidas, segundo a qual o qual o Quadro I do Anexo da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (1988) passou a incluir a norefedrina.
Assim, a iniciativa legislativa assenta a justificação na necessidade de acolher no ordenamento jurídico português a decisão das Nações Unidas e na necessidade de transpor a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro.
O Governo ouviu previamente o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento e o Instituto Português da Droga e Toxicodependência.

II - Breve nota sobre a evolução do controlo da norefedrina

A Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas aprovou, em 1999, a Resolução

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n.º 42/1, relativa ao controlo voluntário da norefedrina - vide relatório da 42.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 1999.
Nos termos da referida resolução, a Comissão, salientando com preocupação o aumento do tráfico de norefedrina para uso como substituto na produção ilícita de estimulantes tipo anfetamina, e sublinhando que a norefedrina tinha sido adicionada à lista de substâncias não constantes de tabelas, sujeitas a vigilância especial pelo International Narcotics Control Board, instou os governos a reconhecer o perigo da norefedrina como um precursor, e apelou a medidas especiais de vigilância com vista a identificar transacções suspeitas daquela substância.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substâncias psicotrópicas, o International Narcotics Control Board, criado no âmbito da Convenção de 1961 sobre narcóticos, deve comunicar à Comissão de Estupefacientes a necessidade de incluir uma nova substância nas tabelas anexas à Convenção, seguindo-se a deliberação da Comissão, para a qual se exige uma maioria de 2/3 (vide artigo 12.º da Convenção de 1988).
Do Relatório de 2000 do INCB - vide Doc. E/INCB/2000/1- consta que a recomendação do secretariado no sentido de a norefedrina ser incluída na Tabela I anexa à Convenção foi transmitida à Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social, na sua 43.ª Sessão, em Março de 2000.
De facto, na sua 43.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 2000, a Comissão de Estupefacientes, na reunião realizada em 7 de Março de 2000, aprovou, por unanimidade, a Decisão n.º 43/1, segundo a qual a norefedrina passou a constar da Tabela I da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substancias psicotrópicas - vide relatório da 43.ª Sessão da referida Comissão.
Mais consta do atrás citado relatório do INCB que o Secretário-Geral, na sua nota verbal de 25 de Maio de 2000, comunicou a decisão 43/1 a todos os Estados partes e não partes da referida Convenção de 1988. Dado que não foi requerida a revisão da decisão, a mesma foi submetida ao Conselho Económico e Social, e a inclusão tornou-se efectiva para todas as partes em 20 de Novembro de 2000 (tudo, aliás, de acordo com o citado artigo 12.º da Convenção de 1988).
Entre essa data e a apresentação da proposta de lei em análise foi publicada a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, através da qual se incluiu a norefedrina no Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho.
Na Directiva n.º 2001/8/CE concedia-se aos Estados-membros da União Europeia um prazo até 1 de Março de 2001 para que pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a directiva.
E é isso que se faz com a proposta de lei n.º 7/IX.
Nestes termos, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais delibera emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) - respeita os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se, portanto, em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA

Exposição de motivos

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, assinala-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão do modelo da acção executiva, através da criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens, com salvaguarda da necessária intervenção do tribunal nas matérias de natureza jurisdicional.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades em obter o pagamento das dívidas exequendas decorrentes da lentidão do processo e da ineficiência do mesmo.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica, pondo, em síntese, em crise o direito de acesso à justiça. Direito este que, constituindo um direito fundamental, obriga o Estado a dotar-se dos meios necessários para garantir o seu exercício em tempo útil.
Em termos gerais, e na linha do mencionado consenso expresso na lei de autorização aprovada na anterior legislatura, a reforma da acção executiva deverá ser estruturada em dois objectivos, sendo que o primeiro é instrumental do segundo. São eles a desjudicialização do processo executivo, com a consequente libertação do juiz para a função verdadeiramente judicial, e a simplificação e agilização do mesmo.
Com este enquadramento a reforma centra-se na criação da figura do agente de execução (solicitador de execução ou oficial de justiça, sendo este funcionário da secretaria de execução) e na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, do contraditório prévio à penhora. Pretende-se com estas duas linhas de intervenção garantir que, em aspectos essenciais da vida das famílias e das pessoas, seja garantida a natureza jurisdicional do processo, respeitando a reserva da função jurisdicional. Num outro plano, pretende-se articular a urgência desta reforma com a realidade, tendo presente os meios de que actualmente estão dotadas as conservatórias do registo predial, pelo que foi afastada a ideia de criar o processo especial de execução hipotecária.
No tocante à configuração do solicitador de execução, dado o carácter parajudicial desta actividade, salienta-se o estabelecimento de um regime de incompatibilidade com o

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exercício do mandato judicial, com vista a garantir a isenção e imparcialidade necessárias à prossecução da execução.
Finalmente, e considerando o imperativo ético social associado ao pagamento das dívidas, e como tal reconhecido também em termos consensuais, entende-se ser de criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
Com o mesmo objectivo de acautelar a frustração da execução, entende-se ser de cominar uma sanção pecuniária compulsória ao executado que, tendo bens, omita declarar que os tem.
Ainda em obediência a objectivos de transparência e protecção da eficácia das execuções, prevê-se a criação de um registo informático de execuções, do qual constarão as execuções em curso e as execuções frustradas por insuficiência patrimonial, solução esta que corresponde também a um consenso existente na matéria.
Aproveita-se este registo para colmatar dificuldades sentidas a outros níveis: podem constar do registo os processos de falências e de recuperação de empresa e, em processo laboral, o respectivo arquivamento, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora.
Por fim, considera-se útil e oportuno introduzir algumas alterações no Código de Processo Civil em matérias sobre as quais existe uma convicção generalizada da necessidade de alteração urgente, nomeadamente ao nível da competência dos tribunais e do regime da citação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores e em cujas matérias seja constitucionalmente admissível a sua intervenção.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.
2 - A lei de processo definirá o estatuto processual do solicitador de execução, especificando o âmbito da sua intervenção, consoante o tipo e a natureza do título executivo e o valor da execução, e enumerando os actos processuais que lhe podem ser cometidos, nomeadamente nas fases da penhora e da venda em processo executivo.
3 - Pode ainda ser atribuída ao solicitador de execução competência para, em processos de qualquer natureza, proceder à citação pessoal do réu, requerido ou executado, e a elaborar, como oficial público, a certidão do respectivo acto.

Artigo 5.º
Competência do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferir a consignação dos respectivos rendimentos.

Artigo 6.º
Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; e
b) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

Artigo 7.º
Registo informático de execuções

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a

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identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente.
2 - Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral.
3 - O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção.
4 - O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1.

Artigo 8.º
Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio

O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Artigo 9.º
Alterações das regras processuais sobre competência

1 - O Governo fica autorizado a clarificar o alcance da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil no sentido de facilitar a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, como norma de competência internacional exclusiva, a competência dos tribunais portugueses para as execuções sobre bens situados em território português.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir competência ao tribunal do local da situação dos bens a executar, caso não exista outro elemento de conexão atributivo de competência territorial interna.
4 - Fica também o Governo autorizado a rever as demais normas sobre competência do tribunal no âmbito da acção executiva, adequando-as à existência de tribunais com competência específica em matéria de processo executivo.
5 - O Governo fica também autorizado a autonomizar do processo de execução a acção de anulação da venda a que se refere o artigo 908.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às normas gerais da competência territorial.
6 - Poderá ainda o Governo atribuir ao tribunal da causa competência incidental para a resolução do desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a acção em representação do filho menor.
7 - Pode, finalmente, o Governo extinguir a competência do tribunal judicial para a determinação do objecto do litígio arbitral, atribuindo-a ao tribunal arbitral.

Artigo 10.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 11.º
Frustração de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
2 - Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem, à sanção pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 12.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores;
b) Criar colégios da especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara;
d) Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional;
e) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
f) Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
g) Definir as incompatibilidades da actividades de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
h) Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar;
i) Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
j) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
l) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos;

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m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º
Estatuto do solicitador de execução

1 - Cabe ao Governo, no âmbito da presente autorização legislativa, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:

a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
b) Dos impedimentos e suspeições;
c) Das infracções e sanções disciplinares.

Artigo 14.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma concede ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.
No último quarto de século a comunidade imigrante em Portugal sofreu um aumento crescente. De cinquenta mil estrangeiros residentes legalmente em 1980 e, não obstante a criação do SEF em 1986, uma década depois, a comunidade estrangeira em Portugal atingia já as cento e sete mil setecentas e sessenta e sete pessoas. Com a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen em 1995, os números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial em todos os países signatários, surgindo uma nova realidade - o afluxo massivo de cidadãos do Leste Europeu. Em consequência destes factos no ano 2000 já residiam no nosso país duzentas e vinte mil pessoas.
Com a entrada em vigor do novo regime legal das autorizações de permanência, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, o número de estrangeiros legalizados aumentou substancialmente, atingindo no fim desse ano um número na ordem das trezentas e quarenta e seis mil pessoas. Paralelamente, o fluxo de imigração ilegal não só não diminuiu como, por força desta legislação flexível, aumentou de forma acentuada, tornando-se cada vez mais visível a precariedade do acolhimento e integração destes imigrantes.
No contexto actual e num mundo cada vez mais global como aquele em que vivemos, os grandes fluxos migratórios de milhões de homens e mulheres tornaram-se um fenómeno incontornável. Os diferentes graus de desenvolvimento entre os países resultaram em marcadas assimetrias ao nível do crescimento económico, aumentando a diferença entre países ricos e países pobres. Por outro lado, o desequilíbrio demográfico existente entre os países mais desenvolvidos, com uma população envelhecida, e os mais pobres, constituídos por uma população jovem, ávida de trabalho e de melhores condições de vida acentuou estes fluxos.
Sendo certo que a solução para um fenómeno global e complexo como o da imigração implica um esforço conjugado das instâncias europeias, importa que cada um dos Estados-membros adopte no seu ordenamento jurídico medidas reguladoras deste fenómeno encarando responsavelmente o problema, como tem sucedido em vários países.
Neste contexto, importa que Portugal se associe a este esforço, através da criação e execução de uma política transparente que adopte soluções definitivas e estruturantes, ao invés da adopção de medidas avulsas.
Para esta definição importa, desde logo, compreender que qualquer política de imigração responsável passa pela recusa de modelos extremistas.
Assumindo a inevitabilidade da imigração importa assegurar condições para que este fenómeno se processe em bases legais. É este o verdadeiro desafio europeu e de cada um dos Estados-membros - combater a imigração ilegal promovendo a legal.
Na verdade, na era da globalização seria irrealista pretender implementar uma política de "imigração zero", pouco defensável no plano dos princípios, mas tão ou mais irrealista seria adoptar uma política laxista, de "fronteiras abertas", que inevitavelmente geraria exclusão social dos próprios imigrantes e, no limite, o aparecimento de ideologias inaceitáveis num Estado de direito, como recentemente ocorreu em alguns países europeus.
A solução passa pela criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista, através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento, criando, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei, possam ser objecto de uma real e humanista integração nestas sociedades.
Portugal, consciente da sua História e do facto de durante muitos anos ter sido um país de emigração e enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do acolhimento dos imigrantes que residem no nosso país.
É no desenvolvimento destes princípios, e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do Plano Nacional de Imigração, previsto no Programa de Governo, que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando

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uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País; integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal.
O Governo, através do presente pedido de alteração legislativa, pretende, nomeadamente, revogar o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições de estadia em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação.
Igualmente com o intuito de promover a imigração legal adopta-se a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional e após audição da Inspecção-Geral do Trabalho, das associações patronais e sindicais, das associações de imigrantes e de outras entidades relevantes, no qual serão definidos critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento de cada região, assegurando a participação das autarquias locais em todo o processo.
De igual modo serão reduzidos os períodos mínimos de residência necessários aos cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência, permitindo a legalização de todos os imigrantes que se encontrem efectivamente integrados na sociedade portuguesa.
Altera-se, ainda, o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão uma real ligação ao País do requerente, nomeadamente a sua permanência legal durante um certo período de tempo.
No combate à imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional com as orientações e directivas comunitárias, em especial no controlo dos fluxos migratórios e na agilização dos processos de afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às forças de segurança ao nível do cumprimento efectivo e atempado das decisões dos tribunais.
Neste contexto, consagra-se, ainda, um conjunto de alterações que visam agilizar e desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada.
Por fim, importa actualizar o regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para euros.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Clarificar o conceito de residente;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também nos casos de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, estabelecendo um período mínimo para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
l) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º;
n) Prever o regime de condução de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais e agravando as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina.

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Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/IX
PROPÕE A REPOSIÇÃO DOS LIMITES DAS ZONAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL DO ESTUÁRIO DO TEJO E DE MOURA, MOURÃO E BARRANCOS

A defesa de um desenvolvimento ecologicamente equilibrado, até numa perspectiva de solidariedade para com as gerações vindouras, requer permanentemente a capacidade de conciliar a defesa de bens patrimoniais, a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade com o modo como a ocupação das actividades humanas é feita e o chamado progresso consentido.
Uma procura de equilíbrio raramente fácil, considerada a riqueza dos ecossistemas e o valor dos bens patrimoniais naturais em causa e o confronto constante a que são sujeitos pela pressão de interesses vários, nomeadamente os ligados à exploração indevida de solos e à especulação imobiliária.
Uma tensão permanente de que tem resultado a gradual destruição de bens patrimoniais não passíveis de recuperação e a progressiva busca de mecanismos legais de protecção, mais eficazes e integrados.
Assim, tendo presente a excepcional riqueza do nosso património natural, nomeadamente o paisagístico e de avifauna, e o inquietante ritmo de perda de recursos biológicos que se continua a registar no nosso país;
Confrontados com a necessidade de evitar a degradação de habitats naturais, como é o caso das zonas húmidas, em resultado da utilização intensiva agrícola dos seus solos, do risco de fragmentação por força de diversas infra-estruturas (por exemplo, viárias) ou de urbanizações, que os sucessivos mecanismos de protecção legal criados, aí incluídos, nomeadamente por imposição comunitária, as chamadas ZPE, zonas de protecção especial, tem procurado contrariar;
Considerando que duas das ZPE criadas, cujos limites foram estabelecidos pelos Decretos-Lei n.º 51/95 e n.º 46/97, para o caso da ZPE do Estuário do Tejo, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, para a ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, com vista a garantir os objectivos de conservação da natureza, viram estranhamente, por decisão de último Conselho de Ministros de 20 de Maio do anterior governo então demissionário, alterados os limites das suas áreas de protecção;
Considerando que as áreas em causa, a ZPE do Estuário do Tejo e a ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, se encontram enquadradas pela chamada "Directiva Aves", que se reporta a áreas de especial importância para a protecção da avifauna e são, pelo seu elevado valor ecológico, parte integrante da Rede Natura 2000;
Mais: desconhecendo-se em absoluto quaisquer estudos técnicos que eventualmente pudessem ter sustentado tal decisão e tendo-se mantido à margem do conhecimento público qualquer intenção de vir a proceder à revisão dos limites das respectivas áreas, o que, porém, se verificou;
Considerando, ainda, que esta revisão foi feita sem qualquer consulta prévia à Comissão Europeia, o que assume particular gravidade face aos compromissos do Estado português que decorrem das condições de financiamento para a construção da Ponte Vasco da Gama;
Considerando, igualmente, que as modificações aprovadas por este diploma vêm excluir do perímetro de protecção, no caso da ZPE do Estuário do Tejo, uma área para a qual está projectado um megaprojecto imobiliário do Designers Village anteriormente chumbado precisamente pelo seu impacte ambiental negativo;
Considerando, por último, que esta nova aérea proposta deixa igualmente de fora, quer na vila de Alcochete quer na aldeia do Samouco, franjas muito significativas sobre as quais pesam pressões imobiliárias, e vem, no caso da ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, facilitar a invasão urbanística na sequência da construção da barragem do Alqueva;
A Assembleia da República delibera recomendar, com carácter de urgência, ao Governo o seguinte:
1 - Que proceda à reposição dos limites estabelecidos pelos Decretos-Lei n.º 51/95 e n.º 46/97, para o caso da ZPE do Estuário do Tejo, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, para o caso da ZPE de Moura, Mourão e Barrancos.
2 - Que eventuais ajustamentos a fazer, caso se justifique serem ponderados nas zonas de protecção especial, sejam obrigatoriamente precedidos do respectivo estudo técnico, divulgados publicamente e objecto de uma ampla discussão pública que envolva, nomeadamente, cidadãos e associações de defesa do ambiente.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/IX
SOBRE A REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

A Assembleia da República, reunida em Plenário para um debate de urgência sobre as propostas da Comissão Europeia de reforma da Política Comum das Pescas, reafirma a actualidade das orientações expressas na Resolução n.º 17/98, aprovada por unanimidade em 19 de Março de 1998, orientações que o XV Governo Constitucional deve adoptar no quadro da análise em Conselho de Ministros da União Europeia das citadas propostas de regulamentação.
Assim sendo, na fase actual desta discussão, importa actualizar e reforçar as orientações a prosseguir pelo Governo no contexto da discussão sobre o futuro da Política Comum das Pescas

a) Prorrogação por mais 10 anos do acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do

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mar territorial na distância de 12 milhas marítimas, tendo em conta que a derrogação do princípio da igualdade de acesso cessará em 31 de Dezembro de 2002, caso até esta data não haja qualquer decisão do Conselho;
b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial, alargando a zona de acesso reservado até às 50 milhas marítimas, designadamente nas regiões ultra-periféricas dos Açores e da Madeira, como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais, do exercício da fiscalização e combate pelo Estado às infracções de legislação nacional e internacional, de defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes desta actividade;
c) Defesa do princípio da estabilidade relativa;
d) Manutenção da Zona Económica Exclusiva tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e ratificação, e consequente implementação, por parte da União Europeia e dos Estados-membros individualmente do Acordo de Nova Iorque sobre espécies transzonais e altamente migratórias;
e) Consagração nos objectivos gerais da PCP de uma política de gestão duradoura dos recursos, garantia do aprovisionamento do mercado comunitário e preservação e fortalecimento das actividades da pesca e da aquicultura, desde a produção até à comercialização, tendo em conta a dimensão económica, social e territorial destas actividades, a necessidade de uma melhor aceitação e compreensão das regras da PCP pelos pescadores e garantia da qualidade e segurança alimentar dos produtos da pesca;
f) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada Estado-membro, embora numa base plurianual, devem ter em conta a evolução funcional dos recursos mas também a situação específica de cada Estado-membro e, em particular, das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores;
g) Apoio a uma pesca responsável, assente numa gestão sustentável dos recursos e fundada no aprofundamento da investigação científica, melhoria da selectividade das artes e ponderação dos impactos sociais das medidas de gestão;
h) Rejeitar a implementação nas pescas de um sistema de quotas individuais transmissíveis;
i) Garantia dos meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação credível na gestão dos recursos das pescas;
j) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca local e costeira, à pequena pesca em geral, apoiando o aparecimento de formas associativas e organizativas que potenciem a absorção pela pesca das mais-valias geradas pelo sector;
k) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros, com a plena utilização das possibilidades de pesca negociadas pela União Europeia, terminando com a discriminação entre acordos do Norte e acordos no Sul, nos termos das conclusões do Conselho de Outubro de 1997;
1) Presença mais activa da União Europeia nas negociações internacionais de pescas, com uma maior presença nas organizações internacionais de pescas e a abertura de novas oportunidades de pesca, destacando-se no imediato o acesso da frota comunitária à Rússia;
m) Consagração de uma estratégia de efectiva parceria nos acordos internacionais de pescas, com a adequada fiscalização e apoio ao sector nos países terceiros;
n) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores as pesca e das indústrias envolventes no caso de redução do esforço de pesca e apoiem a reestruturação e reconversão profissional das zonas e comunidades dependentes da pesca;
o) Criação de uma verdadeira vertente social na PCP que assegure a dignificação dos profissionais do sector e reforce os normativos comunitários, entre outros, no domínio das condições de trabalho, segurança e higiene, tempo de trabalho e protecção social dos marinheiros-pescadores e da pequena pesca local;
p) Assegurar medidas de apoio à indústria conserveira e de transformação de pescado, à construção naval, sobretudo em madeira, e à coesão económica e social das zonas dependentes da pesca;
q) Rejeição da proposta da Comissão de interrupção das ajudas comunitárias estabelecidas para vigorar até 2006 e constantes do Programa Operacional Pescas negociado pelo XIV Governo Constitucional com a Comissão Europeia, e por esta aprovado, acrescido do facto de Portugal cumprir o normativo comunitário sobre controlo do esforço de pesca e o conjunto de dados científicos e considerações da Comissão sobre o estado dos recursos pesqueiros não afectar por igual todas as espécies e áreas de pesca dos diversos Estados-membros;
r) Defesa da aquicultura como parte integrante da Política Comum das Pescas, enquanto complemento da actividade extractiva, favorecendo um desenvolvimento sustentável desta actividade, tendo em consideração a preservação do meio ambiente, a criação de emprego e qualidade e segurança alimentar;
s) Apoio a um sistema harmonizado e independente de inspecção e controlo, prosseguindo e ampliando o controlo por satélite, a nível comunitário e no caso de acordos de pesca internacionais e com países terceiros;
t) Salvaguarda de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas;
u) Adopção de todas as iniciativas internas e internacionais de combate à pesca ilegal e aos navios que arvoram bandeiras de conveniência e que não respeitem as disposições relativas à conservação e gestão dos recursos.

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Neste contexto a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito das negociações da reforma da Política Comum das Pescas, tenha em consideração as orientações constantes da presente resolução e, no contexto dos trabalhos do Conselho, recorra a todos os possíveis meios de negociação tendo em vista assegurar um resultado negocial justo para Portugal e para o futuro do sector das pescas e da aquicultura.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS. António Costa - José Apolinário - Capoulas Santos - Rui Vieira - Miguel Ginestal - Ascenso Simões.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/IX
SOBRE A IMAGEM DA MULHER NA PUBLICIDADE

A publicidade, através da forma como tem difundido a imagem da mulher, tem contribuído para cimentar e perpetuar ideias preconcebidas que se lhe atribuem, como sejam a mulher objecto sexual ou a mulher ligada fundamentalmente às tarefas domésticas. Na verdade, a publicidade tem tido dificuldade em acompanhar e em representar a alteração do papel das mulheres na sociedade, nomeadamente através da sua intensificação na participação nos meios escolares, e no universitário em particular, e na sua presença no mundo do trabalho.
Esta matéria deve tanto mais ser objecto de preocupação quanto sabemos que a publicidade tem como objectivo promover produtos ou serviços e que, numa lógica de crescente concorrência entre empresas, num mercado cada vez mais feroz, a publicidade tem tendência para ser mais agressiva, não só na sua quantidade, como pelas inúmeras formas como nos chega, como pela sua intensidade, como até pelo seu conteúdo.
E porque o objectivo da publicidade é precisamente o de direccionar-se com extrema eficácia para os destinatários desses bens ou serviços que se querem promover, as campanhas publicitárias procuram exercer um poder muito forte na formação de opinião e de consciências e, logo, na influência de comportamentos.
Em Portugal têm sido escassos os estudos e os dados recolhidos sobre esta realidade, mas os poucos que têm sido publicados têm reflectido, justamente, a existência de estereótipos de género na publicidade, vincados e generalizados, que abusam da imagem da mulher, muitas vezes atingindo a sua dignidade e sendo redutores do seu papel.
Esta questão tem sido objecto de preocupação e de recomendações de plataformas internacionais de discussão, e nalguns países têm sido promovidas algumas iniciativas interessantes, não apenas relativas à procura de melhor conhecer a forma como a publicidade trata a imagem da mulher, mas também de como se pode estimular os publicitários a criar anúncios não sexistas.
Em Portugal a resposta ao nível legislativo é surpreendente, na medida em que, desde a primeira lei que regulou a actividade publicitária - o Decreto-Lei n.º 421/80, 30 Setembro - até ao actual Código da Publicidade, o que se fez foi regredir no que respeita à protecção da imagem da mulher, em vez de se reforçar direitos nesta matéria.
O que se procura através deste projecto de resolução é criar condições para um melhor conhecimento do fenómeno em Portugal, procurando respostas e o envolvimento de todas as partes, com um objectivo: garantir a dignidade das mulheres, que não tem sido respeitada por muitas campanhas publicitárias.
Não se trata aqui, no que respeita à publicidade, de coarctar criatividade ou mesmo liberdade de expressão, mas apenas de que este princípio constitucional não seja absoluto e não se imponha cegamente sobre outros princípios de igual valor constitucional, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Que o Governo constitua um grupo de trabalho interministerial e interinstitucional, que integre representantes das associações, designadamente de mulheres e de consumidores, coordenado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, com o objectivo de, no prazo de quatro meses, elaborar um relatório que descreva as bases jurídicas nacionais e internacionais que enquadram o sector da publicidade e que proceda à análise da publicidade que é difundida pelos diversos meios, numa perspectiva da divulgação de estereótipos de género.
2 - Que o relatório, designadamente:
- Tenha como objectivo eventuais alterações legislativas;
- Atenda às diferentes experiências de outros países sobre estímulos à criação de publicidade não sexista;
- Se debruce sobre formas de envolvimento e responsabilização dos profissionais de publicidade;
- Explore os meios de clarificar e reforçar a legitimidade procedimental e judicial das ONG relativamente a denúncias nesta matéria;
- Se pronuncie sobre o imperativo social de apostar na educação não sexista, nomeadamente através de um sistema de ensino que fomente a igualdade e que lute contra as discriminações.
3 - Que o relatório e as suas conclusões sejam apresentados e debatidos na Assembleia da República num prazo de um mês após a sua conclusão.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 11 de Julho de 2002, inclusive.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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