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0388 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

o Mosteiro de Grijó entrega ao Rei o Castro de Ovil (actualmente Paramos) "(...) por miogo da fonte que chama de Loureiro e domo se vai a mamoa terrenha": Desta forma, o Mosteiro entrega ao Rei a faixa do terreno que vai desde a fonte de Loureiro ao Castro de Ovil.
Esta freguesia foi anexada ao concelho de Espinho, por Decreto de 11 de Outubro de 1926, tendo pertencido anteriormente ao concelho da Feira, de cujo foral data de 10 de Novembro de 1514.

II Condições sócio-económicas

A freguesia de Silvalde, tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:
Cafés/Snacks;
Restaurantes;
Mercearias;

Serviços:
Farmácia;
ATM do BES;
Sede da junta de freguesia.

Equipamentos sociais:
Duas unidades de saúde: unidade de saúde de Silvalde e unidade de saúde de Marinha;
Estabelecimentos de ensino: três jardins de infância; quatro escolas de ensino básico; Escola EB 2, 3.

Desporto e cultura:
Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde;
Bando Musical S. Tiago de Silvalde;

A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede de transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III Caracterização geo-demográfica

A Silvalde, freguesia do concelho Espinho, distrito de Aveiro, correspondendo uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, a que correspondem 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta com uma área geográfica correspondente a 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde; no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2002. - A Deputada do PS: Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

O envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, por princípio sempre determinado em nome do superior interesse nacional, constitui não apenas um importante corolário natural das directrizes constitucionais que presidem à definição da política externa e de defesa nacional do Estado, como um decisivo instrumento da prossecução dos compromissos assumidos por Portugal na ordem internacional.
Com efeito, é também através desse envolvimento que Portugal participa activamente no estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, desiderato proclamado, desde logo, no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa.
A transcendente importância de que o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro se reveste é sobejamente evidenciada nas operações de manutenção e de restabelecimento de paz em que as Forças Armadas Portuguesas têm estado abnegadamente envolvidas nos últimos anos, primeiro em Angola e Moçambique, depois na Bósnia Herzegovina e no Kosovo e, mais recentemente, em Timor Leste.
Não oferece dúvida, por conseguinte, a pertinência de o legislador constituinte ter consagrado, aquando da quarta revisão da Lei Fundamental, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na alínea j) do seu artigo 163.º, como competência de fiscalização política da Assembleia da República quanto a outros órgãos, o acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Esta inovação, de largo alcance político-constitucional tem em vista assegurar uma participação plena e efectiva do Parlamento no que ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro diz respeito, quer na fase prévia a decisão quer em todas as circunstâncias que rodeiem de forma relevante esse envolvimento.
Através dela, o legislador constituinte erigiu como questão de regime o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, remetendo embora para a lei a delimitação da sua extensão e alcance exactos do papel da Assembleia da República no processo.
O texto consagrado na Lei Fundamental, tão amplo no seu alcance, revelou-se também prudente devido ao carácter dinâmico e relativamente recente do problema do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e, em todo o caso, a extrema diversidade de situações a que pode respeitar.
Passados mais de três anos, ao longo dos quais, como já se referiu, sempre estiveram envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, a referida norma da lei fundamental, apesar de literalmente reiterada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, não encontra ainda a sua regulação cabalmente dilucidada, nem o seu alcance temporal devidamente delimitado, circunstância que, aliada à inexistência

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