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0389 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

de instrumentos jurídicos densificadores, tem justificado alguma doutrina considerar estar-se na presença de uma inconstitucionalidade por omissão, a qual os Deputados subscritores da presente lei intentam preencher.
Assim, a presente lei estabelece, como princípio geral, que toda a decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República para efeitos de apreciação, nos termos do seu Regimento.
Em qualquer caso, o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, comunicando-lhe, designadamente, e relativamente a esse envolvimento, os pedidos efectuados por organizações internacionais de que Portugal faça parte, os projectos de decisão ou de proposta, os meios militares envolvidos ou a envolver e a previsível duração da missão, bem como os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para o exercício do direito de acompanhamento.
Finalmente, institui-se a obrigação de, sempre que se encontrem envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório semestral que permita o acompanhamento desse desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Contingentes militares portugueses no estrangeiro)

1 A participação da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro em missões humanitárias e de paz, assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, desenvolve-se, quer antes de ser tomada a decisão final de início ou termo da intervenção quer, com carácter permanente, no decurso das operações dela decorrentes, nos termos da presente lei e do seu Regimento.
2 Para os efeitos do disposto no número anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange as seguintes modalidades:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem ou possam implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares.

Artigo 2.º
(Processo de envio)

A decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

Artigo 3.º
(Informação à Assembleia da República)

1 O Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, comunicando-lhe, designadamente:

a) Os pedidos efectuados por organizações internacionais de que Portugal faça parte, solicitando esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos envolvidos e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para monitorização desse envolvimento.

2 Sempre que se encontrem envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado desse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Rui Gomes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Rectificações apresentadas pelo Governo

Venho solicitar a rectificação da actual redacção dos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da proposta de lei referida, nos seguintes termos:

No artigo 8.º, na respectiva epígrafe, onde se lê "Valor da prestação do rendimento social de inserção", deve suprimir-se "da prestação", passando a ler-se "Valor do rendimento social de inserção".

A mesma alteração deve verificar-se no corpo do artigo 8.º, pelo que no início do preceito, onde se lê "O valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", deve passar a ler-se "O valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se também "da prestação".

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", deve passar a ler-se "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se novamente "da prestação".

Lisboa, 19 de Junho de 2002. - A Chefe de Gabinete do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, Rita Magalhães Collaço.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil reuniu no dia 18 de

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