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0390 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Junho de 2002, pelas 10 horas, para apreciação e elaboração do parecer relativo à proposta de lei n.º 6/IX, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção".
Após discussão, esta Comissão deliberou introduzir as seguintes propostas de alteração à proposta de lei em epígrafe:

Introdução de um ponto 2, o que representa o acréscimo de 2% - subsídio de insularidade - consagrado na Região Autónoma da Madeira no Decreto-Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º
"2 - Nas regiões autónomas, o valor da prestação do rendimento social de inserção é acrescido do subsídio de insularidade".

Artigo 33.º, n.º4
Retirar "sem fins lucrativos" e introduzir "e empresas".

Artigo 34.º, n.º 2
Acrescentar "(...)e representantes do Governo das regiões autónomas".

Artigo novo, no Capítulo VII, com a seguinte redacção:
"Nas regiões autónomas, as competências atribuídas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, são do membro do Governo Regional que tutela esse sector".

Funchal, 18 de Junho de 2002. - O Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: Estas propostas de alteração foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 11/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Governo considera essencial a adopção de um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que mantenha inalterável a lógica da existência de um órgão capaz de trazer até si a sensibilidade e os anseios de cada comunidade.
A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, veio dar uma dimensão diferente a este órgão, garantindo uma assinalável democraticidade e representatividade a partir do momento em que os seus membros passaram a ser directamente eleitos pelos portugueses da diáspora.
Porém, o mandato que se seguiu às primeiras eleições acabou por ser fortemente marcado por uma conflitualidade latente que marcou negativamente as relações entre o Governo e o Conselho, desgastando os seus membros em polémicas estéreis que a ninguém, e muito menos às comunidades portuguesas, aproveitaram.
Por outro lado, a solução encontrada para os problemas então criados esteve longe de ter resultados concretos, sendo o actual Governo confrontado com um acto eleitoral adiado, sem que se tenha encontrado, por parte do anterior executivo, uma solução que viabilizasse a normalização deste órgão.
O Governo pretende assim propor, através da alteração da Lei n.º 48/96, um novo quadro legal que permita superar o impasse a que se chegou, pelo que apresenta a presente proposta de lei que procura, no essencial, atingir os objectivos descritos nos parágrafos seguintes.
Em primeiro lugar, pretende-se reforçar o papel do Conselho, enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da Administração Pública.
Visa-se, também, garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, com um mínimo de dimensão que a justifiquem, adoptando, no entanto, uma solução de representação quantitativa com limitações, que evite a predominância de continentes ou de países.
É ainda do intuito do Governo alterar o modelo de eleição do Conselho Permanente, transformando-o num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do actual mandato.
Pretende-se atribuir ao Governo responsabilidades claras no domínio da regulamentação da lei e da convocação dos órgãos, de modo a garantir a sua plena funcionalidade em qualquer situação possível.
Por último, tem-se em vista a redução dos prazos de convocação e de preparação das eleições.
Foram ouvidos os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Composição e marcação de eleições

1 - (Corpo do antigo do artigo 3.º)
2 - Compete ao Governo da República proceder à marcação e à coordenação da organização das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
(...)

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado "posto consular", da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - (...)
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - (...)

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