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0391 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

6 - (...)
Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países, grupos de países, áreas consulares ou grupos de áreas consulares, a regulamentar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Por cada país com um número mínimo de 2000 eleitores deverá ser eleito, pelo menos, um conselheiro.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (Revogado)

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de Plenário, quando convocado, com a antecedência mínima de 30 dias, pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas.

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) [Anterior alínea e)]

4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) [Redacção da anterior alínea g)]
g) [Redacção da anterior alínea h)]
h) [Redacção da anterior alínea i)]

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 3.

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