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0392 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

7 - Compete ao Presidente do Conselho Permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.

Artigo 16.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros do Conselho Permanente, de acordo com o artigo seguinte;
b) Pronunciar-se sobre a situação das comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
c) Facultar ao Conselho Permanente o inventário completo das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
(...)

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um Conselho Permanente.
2 - O Conselho Permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

3 - Os membros do Conselho Permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
5 - Por convite do respectivo presidente podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Permanente as entidades referidas nos n.os 2 e 3, alíneas b) e d) do artigo 15.º.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b) [Anterior alínea a)]
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f)[Anterior alínea e)]
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]

2 - (...)
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - Sempre que possível, as embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos".

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 29.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º
Renumeração e republicação

1 - São renumerados os artigos 27.º e 28.º, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.º e 26.º.
2 - A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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