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Quinta-feira, 20 de Junho de 2002 II Série-A - Número 14

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 3/IX [Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro]:
- Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Copenhague.
- Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.
- Eleição de um membro para o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Deliberações (n.os 7 e 8-PL/2002):
N.º 7-PL/2002 - Eleição para o Conselho Directivo do Grupo Português da União Interparlamentar.
N.º 8-PL/2002 - Eleição da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Projectos de lei (n.os 13 e 70 a 72/IX):
N.º 13/IX (Medidas para a educação sexual nas escolas):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 70/IX - Elevação da povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 71/IX - Elevação da povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz).
N.º 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 6, 11 e 12/IX):
N.º 6/IX (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Rectificações apresentadas pelo Governo.
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 11/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas.
N.º 12/IX - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.

Projectos de resolução (n.os 30 e 31/IX):
N.º 30/IX - Viagem do Presidente da República a Copenhague (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 31/IX - Educação sexual e apoios no âmbito da sexualidade juvenil (apresentado pelo PSD).

Proposta de resolução n.º 3/IX:
Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993.

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DECRETO N.º 3/IX
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DE TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO]

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos dos artigos 136.º, n.º 5, e 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 3/IX "Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro", uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido Decreto, com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.º 254/2002, cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 17 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota: O Acórdão será publicado oportunamente em Diário da República.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A COPENHAGUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Copenhague, nos dias 27 e 28 do corrente.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO
ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:

Lista A - três lugares
Lista B - dois lugares

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:

- António Moreira Barbosa de Melo
- António d'Orey Capucho
- Paulo Sacadura Cabral Portas
- Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
- Alberto Romão Madruga da Costa

Lista B:

- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
- António de Almeida Santos
- Manuel Alegre de Melo Duarte
- João Barroso Soares
- José Joaquim Gomes Canotilho

As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos das respectivas listas.
Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:

- António Moreira Barbosa de Melo
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
- António d'Orey Capucho
- António de Almeida Santos
- Paulo Sacadura Cabral Portas

Registando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, é chamado à efectividade de funções, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.

Aprovado em 6 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, eleger como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado Manuel Filipe Correia de Jesus.

Aprovado em 6 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 7-PL/2002
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Junho de 2002, delibera eleger para o Conselho Directivo do Grupo Português da União Interparlamentar os seguintes Deputados:

Efectivos:
Presidente - Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PPD/PSD)

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Vice-Presidente - João Cardona Gomes Cravinho (PS)
Secretário - Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto (PPD/PSD)
Tesoureiro - Fernando Manuel dos Santos Gomes (PS)
Vogais: Maria Teresa Pinto Basto Gouveia (PPD/PSD)
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco (PPD/PSD)
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz (PS)
Manuel Alves de Oliveira (PPD/PSD)
Laurentino José Monteiro de Castro Dias (PS)
Maria Graça F. Proença de carvalho (PPD/PSD)
Edite de Fátima Santos Marreiros Estrela (PS)

Suplentes:
Melchior Ribeiro Pereira Moreira (PPD/PSD)
Narana Sinai Coissoró (CDS-PP)
Bruno Ramos Dias (PCP)

Aprovado em 6 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 8-PL/2002
ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na reunião plenária de 6 de Junho de 2002, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:
Presidente - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira (PPD/PSD)
Vice-Presidente - Francisco José Pereira de Assis Miranda (PS)
António Paulo Martins Pereira Coelho (PPD/PSD)
José Manuel de Medeiros Ferreira (PS)
Arménio dos Santos (PPD/PSD)
Alberto de Sousa Martins (PS)
Maria Elisa Rogado Contente Domingues (PPD/PSD)

Suplentes:
António da Silva Pinto da Nazaré Pereira (PPD/PSD)
José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS)
Sérgio André da Costa Vieira (PPD/PSD)
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina (PS)
António Fernandes da Silva Braga (PS)
José Miguel Nunes Anacoreta Correia (CDS-PP)
Maria Luísa Raimundo Mesquita (PCP)

Aprovado em 6 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 13/IX
(MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei em apreço que tem por objectivo a adopção efectiva de medidas para a educação sexual nas escolas.
Sustenta o grupo parlamentar autor da iniciativa que, num passado ainda recente, a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais.
Segundo o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda há sinais de que a sexualidade vem adquirindo valor próprio, e começou a ser pensada como forma de enriquecimento pessoal e relacional e como componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos adolescentes há que criar condições para evitar os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis.
Propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda com esta iniciativa legislativa que:

1.º - O Ministério da Educação criará em cada escola um gabinete de atendimento a jovens que realize a articulação com os serviços de apoio educativo por forma a optimizar os recursos humanos existentes e permita uma abordagem multifacetada do problema.
2.º - Uma ligação das equipas de apoio local da rede de escolas promotoras de saúde a estes gabinetes.
3.º - A responsabilização do Ministério da Educação no sentido de introduzir alterações curriculares com base no que está consagrado na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva), e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
4.º - A criação no conselho pedagógico de cada escola de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto educativo da escola uma área sobre educação sexual em articulação com as equipas de apoio local.
5.º - A formação de professores vocacionados para o desenvolvimento temático de educação sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.

Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas escolas previsto na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, terá áreas com incidência em atendimento individual na área curricular (privilegiando disciplinas como Desenvolvimento Pessoal e Social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida,

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Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Língua e Literatura) e na área de projecto educativo da escola.
Dentro destes princípios enformadores do projecto lei, este desenvolve-se num articulado que sinaliza os valores orientadores básicos da educação sexual, áreas de promoção na escola da educação sexual, gabinetes de apoio aos jovens, área curricular para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, área de projecto, formação de professores, orientações sobre educação sexual em meio escolar e articulação com outras instituições.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras, a promoção da qualidade de vida em condições de igualdade entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. Por outro lado, ao Estado incumbe a promoção de democratização da educação e das demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, da solidariedade e da responsabilidade para o progresso social e participação na vida colectiva.
No mesmo quadro constitucional é reconhecido aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim, tem de haver na formulação de uma matéria tão complexa e sensível um claro equilíbrio destes dois imperativos constitucionais.
Ora, a formulação da proposta aqui apresentada, na minha opinião, pode não respeitar o equilíbrio daqueles dois princípios constitucionais, na medida em que menoriza o direito constitucional reconhecido aos pais e às famílias na educação dos filhos.
A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, estabelece que o Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação.
A Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, neste domínio, veio recomendar ao Governo o aperfeiçoamento do estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, no capítulo sobre promoção da saúde sexual fixa que nos estabelecimentos de ensinos básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e planeamento familiar.
Veio na sequência daquela Lei o Decreto-Lei n.º 259/2000 regulamentar o ensino da educação sexual nas escolas.
Afigura-se-nos, no entanto, que o diploma em questão não define se pretende revogar aqueles dois instrumentos legais (Lei n.º 120/99 e Decreto-Lei n.º 259/2000) ou se, ao invés, pretende aditar ao regime jurídico já existente novos institutos pedagógicos. Aspecto que, atento o princípio da clareza legislativa, deve ser acautelado no processo de legislação.

Parecer

O projecto de lei n.º 13/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe medidas para a educação sexual nas escolas.
A Comissão é de parecer que esta iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - A Deputada Relatora, Isilda Pegado - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 70/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Antiga Freguesia de S. João Baptista da Raiva foi abadia da apresentação do padroado real e, mais tarde, da apresentação da Casa de Marialva.
Foi concelho a partir de 1527, facto comprovado pelo seu Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público, desde 11 de Outubro de 1933, através do Decreto n.º 23 122. Ao tempo, a Câmara era constituída por um juiz ordinário, um vereador, um procurador e um almotacé.
Em finais do século XIX, esta freguesia, contava já com 376 fogos e 1447 habitantes.
Dada a importância destes factos como património histórico desta freguesia, foram os mesmos reconhecidos documentalmente no livro Memórias Paroquiais de Castelo de Paiva e Outros Documentos, escrito por Manuel Joaquim Moreira da Rocha e Olímpia Maria da Cunha Loureiro, que data de 1988.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Raiva tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:
Dois supermercados; 10 mercearias; 2 cabeleireiros; 7 cafés; 1 pastelaria; 4 restaurantes; 2 estabelecimentos de electrodomésticos; 1 estabelecimento de material eléctrico; 1 gabinete de projectos; 1 sapataria; 1 quiosque, 2 drogarias; 1 estúdio de fotografia.
Feiras e Romarias: Feira mensal (ao dia 11);
Actividades industriais mais representativas:
Duas fábricas de calçado; 2 carpintarias; 4 oficinas mecânicas; 1 padaria; 2 fábricas de confecções; 1 armazém grossistas; 5 indústrias de construção civil; 1 doçaria tradicional.
Serviços:
Agência de Contabilidade; Posto de abastecimento de combustíveis;

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; Telefones públicos 4; Posto dos CTT; Caixa multibanco; Saneamento básico em 50% do território; Abastecimento de água ao domicilio.

Equipamentos sociais:
Lar de Idosos; Casa do Povo; Balcão de atendimento de segurança social.

Serviços de saúde:
Posto Médico com: médicos (3), enfermeiros (2), posto vacinação, posto de socorros, secretaria (3 funcionários), pessoal auxiliar (3);
Enfermaria de Rectaguarda para acamados em fase terminal;
Posto de análises clínicas;
Farmácia

Estabelecimentos de ensino:
Creche/infantário
Estabelecimentos de Ensino: pré-primário (5); 1.º e 2.º Ciclos (6) (16 salas) 2.º e 3.º Ciclos (Escola EB-2.3 do Couto Mineiro do Pejão, situada no lugar de Oliveira do Arda, desta freguesia, cujo processo de construção se encontra em fase de abertura de concurso público pela DREN).

Desporto e cultura:
Salão de espectáculos; Parque de jogos (3); Pavilhão polidesportivo; Associações desportivas (3); Associações culturais e recreativas (4); Rancho folclórico (1); Grupos corais litúrgicos (4); Associação de Caça e Pesca (1); Associação de Defesa do Património e Ambiente (1).

Outros:
Igreja Matriz (1); Capelas com culto habitual (5); Capela privada (1); Carrilhão com 42 sinos;
A povoação de Raiva dispõe, ainda, de duas empresas de transportes colectivos e de quatro praças de automóveis de aluguer.

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

A freguesia de Raiva, sita no concelho de Castelo de Paiva, conta com uma área geográfica correspondente a 13,5 Km2, calculando-se o número de residentes em 3000 pessoas.
Insere-se no chamado "Couto Mineiro do Pejo", sendo a mais populosa das três populações que dela fazem parte.
Do concelho de Castelo de Paiva, é a segunda maior freguesia, em termos populacionais, sendo superior à população da própria sede de concelho (o Sobrado).
Apesar dos conhecidos problemas relacionados com o encerramento das minas do Pejão, não se verificou qualquer diminuição dos habitantes fixos, tendo-se verificado um aumento constante do número de eleitores e, consequente, da população residente.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Raiva reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.º 71/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVALDE, NO CONCELHO DE ESPINHO, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

O povoamento da freguesia de Silvalde, cerca da Lagoa de Esmoriz, é muito anterior ao Século XII, ficando gravados, como vestígios pré-históricos; toponimicamente na periferia, antas, cru, dolmens e castros.
A origem do nome de Silvalde perde-se no tempo. Contudo, tudo parece ter tido origem no nome de um senhor desta terra de origem germânica. A toponímia antroponímica desta freguesia subdivide-se em duas espécies: Silvalde e Rótão, que derivam dos nomes de origem germânica Sisualdi Vila de Sisualdi e Roddani - Vila di Rolda. Sendo Sisualdi a forma usada no Século XI, para designar esta freguesia, conforme se descreve seguinte texto: "(...) inter villa Palaciolo (Paços de Brandão), Sisualdi, (Silvalde), fica cç Lagona ccsgcse, in Litare maris".
A paróquia de Silvalde data antes do Século III e é registada como uma das paróquias do Arcediago da "terra" de Santa Daria da Feira, pelo Censual do Cabido do Porto. Os direitos do padroado do Mosteiro de Grijó, que aqui possuía vários haveres; já existiam na alta Idade Média sendo posteriormente divididos pelo Cónegos do Mosteiro, o Bispo da Diocese e o Papa. Estes escolhiam, alternadamente, o Abade, o qual possuía, no Século XVII, aproximadamente, 350 mil reis de rendimento anual.
D. Dinis, Rei de Portugal, chamava ao lugar de Silvalde "a minha terra foreira de Silvalde", o que era contestado pela parte religiosa. O Rei venceu a disputa pela posse da terra e, por documento lavrado em tabelião, afirma-se que

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o Mosteiro de Grijó entrega ao Rei o Castro de Ovil (actualmente Paramos) "(...) por miogo da fonte que chama de Loureiro e domo se vai a mamoa terrenha": Desta forma, o Mosteiro entrega ao Rei a faixa do terreno que vai desde a fonte de Loureiro ao Castro de Ovil.
Esta freguesia foi anexada ao concelho de Espinho, por Decreto de 11 de Outubro de 1926, tendo pertencido anteriormente ao concelho da Feira, de cujo foral data de 10 de Novembro de 1514.

II Condições sócio-económicas

A freguesia de Silvalde, tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:
Cafés/Snacks;
Restaurantes;
Mercearias;

Serviços:
Farmácia;
ATM do BES;
Sede da junta de freguesia.

Equipamentos sociais:
Duas unidades de saúde: unidade de saúde de Silvalde e unidade de saúde de Marinha;
Estabelecimentos de ensino: três jardins de infância; quatro escolas de ensino básico; Escola EB 2, 3.

Desporto e cultura:
Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde;
Bando Musical S. Tiago de Silvalde;

A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede de transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III Caracterização geo-demográfica

A Silvalde, freguesia do concelho Espinho, distrito de Aveiro, correspondendo uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, a que correspondem 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta com uma área geográfica correspondente a 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde; no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2002. - A Deputada do PS: Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

O envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, por princípio sempre determinado em nome do superior interesse nacional, constitui não apenas um importante corolário natural das directrizes constitucionais que presidem à definição da política externa e de defesa nacional do Estado, como um decisivo instrumento da prossecução dos compromissos assumidos por Portugal na ordem internacional.
Com efeito, é também através desse envolvimento que Portugal participa activamente no estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, desiderato proclamado, desde logo, no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa.
A transcendente importância de que o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro se reveste é sobejamente evidenciada nas operações de manutenção e de restabelecimento de paz em que as Forças Armadas Portuguesas têm estado abnegadamente envolvidas nos últimos anos, primeiro em Angola e Moçambique, depois na Bósnia Herzegovina e no Kosovo e, mais recentemente, em Timor Leste.
Não oferece dúvida, por conseguinte, a pertinência de o legislador constituinte ter consagrado, aquando da quarta revisão da Lei Fundamental, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na alínea j) do seu artigo 163.º, como competência de fiscalização política da Assembleia da República quanto a outros órgãos, o acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Esta inovação, de largo alcance político-constitucional tem em vista assegurar uma participação plena e efectiva do Parlamento no que ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro diz respeito, quer na fase prévia a decisão quer em todas as circunstâncias que rodeiem de forma relevante esse envolvimento.
Através dela, o legislador constituinte erigiu como questão de regime o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, remetendo embora para a lei a delimitação da sua extensão e alcance exactos do papel da Assembleia da República no processo.
O texto consagrado na Lei Fundamental, tão amplo no seu alcance, revelou-se também prudente devido ao carácter dinâmico e relativamente recente do problema do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e, em todo o caso, a extrema diversidade de situações a que pode respeitar.
Passados mais de três anos, ao longo dos quais, como já se referiu, sempre estiveram envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, a referida norma da lei fundamental, apesar de literalmente reiterada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, não encontra ainda a sua regulação cabalmente dilucidada, nem o seu alcance temporal devidamente delimitado, circunstância que, aliada à inexistência

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de instrumentos jurídicos densificadores, tem justificado alguma doutrina considerar estar-se na presença de uma inconstitucionalidade por omissão, a qual os Deputados subscritores da presente lei intentam preencher.
Assim, a presente lei estabelece, como princípio geral, que toda a decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República para efeitos de apreciação, nos termos do seu Regimento.
Em qualquer caso, o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, comunicando-lhe, designadamente, e relativamente a esse envolvimento, os pedidos efectuados por organizações internacionais de que Portugal faça parte, os projectos de decisão ou de proposta, os meios militares envolvidos ou a envolver e a previsível duração da missão, bem como os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para o exercício do direito de acompanhamento.
Finalmente, institui-se a obrigação de, sempre que se encontrem envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório semestral que permita o acompanhamento desse desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Contingentes militares portugueses no estrangeiro)

1 A participação da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro em missões humanitárias e de paz, assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, desenvolve-se, quer antes de ser tomada a decisão final de início ou termo da intervenção quer, com carácter permanente, no decurso das operações dela decorrentes, nos termos da presente lei e do seu Regimento.
2 Para os efeitos do disposto no número anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange as seguintes modalidades:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem ou possam implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares.

Artigo 2.º
(Processo de envio)

A decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

Artigo 3.º
(Informação à Assembleia da República)

1 O Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, comunicando-lhe, designadamente:

a) Os pedidos efectuados por organizações internacionais de que Portugal faça parte, solicitando esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos envolvidos e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para monitorização desse envolvimento.

2 Sempre que se encontrem envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado desse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Rui Gomes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Rectificações apresentadas pelo Governo

Venho solicitar a rectificação da actual redacção dos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da proposta de lei referida, nos seguintes termos:

No artigo 8.º, na respectiva epígrafe, onde se lê "Valor da prestação do rendimento social de inserção", deve suprimir-se "da prestação", passando a ler-se "Valor do rendimento social de inserção".

A mesma alteração deve verificar-se no corpo do artigo 8.º, pelo que no início do preceito, onde se lê "O valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", deve passar a ler-se "O valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se também "da prestação".

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", deve passar a ler-se "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se novamente "da prestação".

Lisboa, 19 de Junho de 2002. - A Chefe de Gabinete do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, Rita Magalhães Collaço.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil reuniu no dia 18 de

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Junho de 2002, pelas 10 horas, para apreciação e elaboração do parecer relativo à proposta de lei n.º 6/IX, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção".
Após discussão, esta Comissão deliberou introduzir as seguintes propostas de alteração à proposta de lei em epígrafe:

Introdução de um ponto 2, o que representa o acréscimo de 2% - subsídio de insularidade - consagrado na Região Autónoma da Madeira no Decreto-Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º
"2 - Nas regiões autónomas, o valor da prestação do rendimento social de inserção é acrescido do subsídio de insularidade".

Artigo 33.º, n.º4
Retirar "sem fins lucrativos" e introduzir "e empresas".

Artigo 34.º, n.º 2
Acrescentar "(...)e representantes do Governo das regiões autónomas".

Artigo novo, no Capítulo VII, com a seguinte redacção:
"Nas regiões autónomas, as competências atribuídas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, são do membro do Governo Regional que tutela esse sector".

Funchal, 18 de Junho de 2002. - O Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: Estas propostas de alteração foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 11/IX
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Governo considera essencial a adopção de um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que mantenha inalterável a lógica da existência de um órgão capaz de trazer até si a sensibilidade e os anseios de cada comunidade.
A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, veio dar uma dimensão diferente a este órgão, garantindo uma assinalável democraticidade e representatividade a partir do momento em que os seus membros passaram a ser directamente eleitos pelos portugueses da diáspora.
Porém, o mandato que se seguiu às primeiras eleições acabou por ser fortemente marcado por uma conflitualidade latente que marcou negativamente as relações entre o Governo e o Conselho, desgastando os seus membros em polémicas estéreis que a ninguém, e muito menos às comunidades portuguesas, aproveitaram.
Por outro lado, a solução encontrada para os problemas então criados esteve longe de ter resultados concretos, sendo o actual Governo confrontado com um acto eleitoral adiado, sem que se tenha encontrado, por parte do anterior executivo, uma solução que viabilizasse a normalização deste órgão.
O Governo pretende assim propor, através da alteração da Lei n.º 48/96, um novo quadro legal que permita superar o impasse a que se chegou, pelo que apresenta a presente proposta de lei que procura, no essencial, atingir os objectivos descritos nos parágrafos seguintes.
Em primeiro lugar, pretende-se reforçar o papel do Conselho, enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da Administração Pública.
Visa-se, também, garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, com um mínimo de dimensão que a justifiquem, adoptando, no entanto, uma solução de representação quantitativa com limitações, que evite a predominância de continentes ou de países.
É ainda do intuito do Governo alterar o modelo de eleição do Conselho Permanente, transformando-o num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do actual mandato.
Pretende-se atribuir ao Governo responsabilidades claras no domínio da regulamentação da lei e da convocação dos órgãos, de modo a garantir a sua plena funcionalidade em qualquer situação possível.
Por último, tem-se em vista a redução dos prazos de convocação e de preparação das eleições.
Foram ouvidos os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Composição e marcação de eleições

1 - (Corpo do antigo do artigo 3.º)
2 - Compete ao Governo da República proceder à marcação e à coordenação da organização das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
(...)

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado "posto consular", da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - (...)
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - (...)

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6 - (...)
Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países, grupos de países, áreas consulares ou grupos de áreas consulares, a regulamentar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Por cada país com um número mínimo de 2000 eleitores deverá ser eleito, pelo menos, um conselheiro.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (Revogado)

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de Plenário, quando convocado, com a antecedência mínima de 30 dias, pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas.

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) [Anterior alínea e)]

4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) [Redacção da anterior alínea g)]
g) [Redacção da anterior alínea h)]
h) [Redacção da anterior alínea i)]

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 3.

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7 - Compete ao Presidente do Conselho Permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.

Artigo 16.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros do Conselho Permanente, de acordo com o artigo seguinte;
b) Pronunciar-se sobre a situação das comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
c) Facultar ao Conselho Permanente o inventário completo das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
(...)

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um Conselho Permanente.
2 - O Conselho Permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

3 - Os membros do Conselho Permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
5 - Por convite do respectivo presidente podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Permanente as entidades referidas nos n.os 2 e 3, alíneas b) e d) do artigo 15.º.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b) [Anterior alínea a)]
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f)[Anterior alínea e)]
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]

2 - (...)
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - Sempre que possível, as embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos".

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 29.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º
Renumeração e republicação

1 - São renumerados os artigos 27.º e 28.º, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.º e 26.º.
2 - A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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Anexo

LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO

Capítulo I
Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º
Definição

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado "Conselho", é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 - O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas regiões.
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela Embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.

Artigo 2.º
Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;
b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;
g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;
h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;
j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses; ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;
l) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo II
Composição e eleição do Conselho

Artigo 3.º
Composição e marcação das eleições

1 - O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais,

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previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
2 - Compete ao Governo da República proceder à marcação e à coordenação da organização das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
Direito de voto

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado "posto consular", da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
6 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.º
Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países, grupos de países, áreas consulares ou grupos de áreas consulares, a regulamentar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na Embaixada de Portugal no respectivo país.
4 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na Embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Por cada país com um número mínimo de 2000 eleitores deverá ser eleito, pelo menos, um conselheiro.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º
Listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
3 - Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de "independente".

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4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

Artigo 9.º
Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o Embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.
3 - A declaração da candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:

a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;
b)Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c)Que aceitam a candidatura.

4 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
5 - A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.º
Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.
2 - Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12.º
Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 - A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

Artigo 13.º
Apuramento

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.º
Garantias

Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

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Capítulo III
Formas de organização do Conselho

Artigo 15.º
Plenário

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de Plenário, quando convocado, com a antecedência mínima de 30 dias, pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - Participam nas reuniões do Plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.
d) Os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas.

3 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do Plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
5 - O Conselho reunido em Plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 3.
7 - Compete ao Presidente do Conselho Permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.

Artigo 16.º
Secções regionais do Conselho

1 - O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:

a) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África";
b) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia";
c) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte";
d) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul";
e) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa".

3 - As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
4 - Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros do Conselho Permanente, de acordo com o artigo seguinte;
b) Pronunciar-se sobre a situação das comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
c) Facultar ao Conselho Permanente o inventário completo das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
Conselho Permanente

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um Conselho Permanente.
2 - O Conselho Permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;

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b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

3 - Os membros do Conselho Permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
5 - Por convite do respectivo presidente podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Permanente as entidades referidas nos n.os 2 e 3, alíneas b) e d) do artigo 15.º.

Artigo 18.º
Competências do Conselho Permanente

1 - O Conselho Permanente tem as seguintes competências:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b)Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões plenárias;
c) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º;
e) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
g) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º
Secções locais e subsecções

1 - Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas "Conselho das Comunidades Portuguesas em ...", que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
3 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 - As secções regionais e a secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Capítulo IV
Financiamento

Artigo 21.º
Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do Conselho Permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º.

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Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º
Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.º
Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - Sempre que possível, as embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 25.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.
2 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portugueses e representativo das organizações não governamentais de portuguesas no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas".

Artigo 26.º
Regulamentação

Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

1 - O sistema de ensino superior conheceu nas últimas décadas mudanças radicais. A democratização da sociedade portuguesa foi seguida pela democratização da educação, nomeadamente do ensino superior, frequentado hoje por cerca de 400 000 estudantes.
A multiplicação das instituições universitárias e a emergência do ensino politécnico público, hoje frequentado por cerca de 270 000 estudantes, descentralizado e socialmente enraizado no País são marcos a assinalar neste processo.
Por outro lado, o ensino superior particular e cooperativo e concordatário conheceu igualmente um aumento exponencial, sendo frequentado hoje por um número próximo dos 100 000 alunos.
Entretanto, houve uma aposta forte na formação dos docentes. Hoje, os doutorados já atingem 26% do corpo docente das instituições do ensino superior público, os centros de investigação classificados de excelência têm vindo a subir e os investimentos em infra-estruturas e equipamentos atingiram os valores mais elevados de sempre.
Ainda que estes números sejam animadores face ao atraso que herdámos, este processo de mudança está longe de concluído. Estes números não mostram as assimetrias ainda existentes no País, que se traduzem por uma qualidade de ensino muito diversificada.
Por outro lado, as transformações estruturais que a sociedade portuguesa conheceu e atravessa aconselham e justificam da parte do ensino superior uma atitude diferente, assente no papel de liderança que as instituições devem desempenhar.
A sociedade de informação traz novos desafios, nomeadamente, quanto ao ensino à distância e à aprendizagem interactiva. Num conceito mais lato, a formação superior é concebida também como aprendizagem ao longo da vida, para responder às exigências do mercado de trabalho.
Os processos de integração europeia e de globalização também colocam novos desafios, exigindo, igualmente, uma ordenação jurídica para o ensino superior, assente numa política nacional que assume claramente o início de uma nova era. Não se trata de gerar uma mudança radical: trata-se, antes, de procurar responder aos desafios actuais, de interpretar as aspirações dos portugueses, famílias e estudantes, docentes e instituições, de modo a assegurar que o ensino superior seja reconhecido pela sua qualidade cultural, científica e técnica e pela realização escolar e sucesso profissional dos seus estudantes.

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2 - O processo de qualificação do ensino superior passa obrigatoriamente pela realização plena da combinação ensino/investigação/criação cultural, potenciando sinergias entre as três valências. O que qualifica o ensino é a capacidade de produzir novo conhecimento, do ajustamento institucional à produção científica mundial, da integração em redes de conhecimento e investigação a nível internacional, da capacidade de provocar inovação de forma sustentada no meio empresarial, na administração e serviços públicos, nas áreas culturais.
O ensino superior define-se não só pela capacidade de formar técnicos altamente especializados, mas, acima de tudo, por formar pessoas que sabem pensar cientificamente os problemas da sociedade, das organizações e das pessoas.
O ensino superior é a instância privilegiada para a criação, produção e promoção da cultura científica.
3 - No Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior regulam-se os critérios relativos à política nacional para o ensino superior que se prendem com a organização da rede escolar, em especial da rede pública, e a avaliação da qualidade.
Os objectivos são os seguintes: reforço da autonomia e responsabilização das instituições e seus titulares; melhoria da qualidade do ensino; garantia de igualdade de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico.
O reforço da autonomia nesta proposta de lei é claramente evidenciado através do tratamento idêntico para as instituições universitárias e politécnicas, bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento das instituições numa perspectiva nacional.
Considerando o objecto da presente lei, não é este o momento para repensar a organização e o funcionamento das instituições de ensino superior, universidades e politécnicos, públicos ou de interesse público. No entanto, o Governo está consciente da necessidade de repensar o modelo de autonomia, de o aperfeiçoar, e de emendar aspectos que demonstrem a insuficiência do sistema, no sentido de dar maior autonomia às instituições, mas exigir maior responsabilidade.
Não é possível falar de ensino superior sem qualidade. Tendo em atenção as exigências de um ensino de qualidade, face aos reduzidos recursos humanos disponíveis e deficientemente distribuídos e à obrigatoriedade do ensino ser acompanhado de investigação, torna-se urgente que se repense a expansão do ensino superior em novos moldes, procurando concentrar em detrimento da dispersão, assegurando um ensino e investigação de qualidade, e mantendo uma rede de ensino superior por todo o País.
Assim, o período que agora se inicia deve ser dedicado à consolidação do ensino de qualidade e racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior. Para este efeito, não pode ser ignorado um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego.
4 - O traço de distinção entre o ensino universitário e o ensino politécnico tem origem essencialmente na natureza dos cursos leccionados e no tipo de investigação realizada, que deve ser complementar e não concorrencial.
O ensino universitário assenta na investigação científica fundamental, no desenvolvimento de práticas culturais inovadoras, no relacionamento com as grandes tendências universais do pensamento científico, enquanto o ensino politécnico, vocacionado para a formação de quadros técnicos altamente especializados, preferencialmente orientados para a inserção rápida no mercado de trabalho, sustenta-se antes na investigação aplicada, orientada para a resolução de problemas de raiz tecnológica, com forte ligação ao mundo empresarial.
A universidade deve organizar os planos de estudo dos seus cursos no que se convencionou designar por banda larga, enquanto o ensino politécnico deverá privilegiar a banda estreita, altamente especializada.
Tanto as instituições universitárias como as instituições politécnicas podem ministrar cursos que conferem os graus de bacharelato e de licenciatura de carácter profissionalizante, atribuindo-lhes deste modo a mesma dignidade.
Se a consolidação da rede através de uma maior concentração de meios pode melhorar o nível de ensino em muitas áreas, outras existem em que a falta de docentes qualificados é tão notória que só a colaboração ou a fusão institucional permitem a médio prazo superar este problema.
Por outro lado, os novos métodos de ensino, baseados no trinómio aprendizagem/investigação/aplicação, para além do suporte científico, exigem uma ligação forte entre as instituições e as empresas, não apenas pela importância que merece a inserção profissional dos diplomados, mas, igualmente, por esta ligação representar uma abertura à sociedade.
5 - Finalmente, a avaliação da qualidade. O sistema actual tem virtudes, nomeadamente, na receptividade que encontra já hoje nas instituições do ensino superior, mas tem de ser melhorado, sob pena de cair no descrédito. É, pois, chegado o momento de avançar, prevendo-se classificações de mérito de instituições e cursos e a intervenção de especialistas estrangeiros nas comissões de avaliação, sempre que tal seja necessário.
A qualidade só poderá ser aferida por padrões de disponibilidade, afectação e rentabilização dos recursos: humanos (doutorados, investigadores, etc.), mas, também, infra-estruturas (laboratórios, bibliotecas, centros de investigação, salas de aula devidamente apetrechadas e dimensionadas ao tipo de ensino que se ministra) e científicos (produção avaliada através de artigos em revistas internacionais, patentes registadas, serviços prestados à comunidade, etc.). Da combinação destes diferentes patamares de qualidade é possível avaliar a capacidade de desenvolvimento de uma instituição do ensino superior.
6 - Da Constituição resultam obrigações muito claras para o Estado no domínio do ensino superior. Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística passa pela existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população, e pelo reconhecimento do papel do ensino particular e cooperativo. Por outro lado, o regime de acesso às instituições do ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, considerando as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
7 - A igualdade de tratamento de instituições iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora, é

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outro dos princípios de política educativa agora claramente assumidos.
A experiência adquirida nos últimos anos pelo ensino superior de interesse público, assente na iniciativa privada, a sua indesmentível relevância social e cultural, não são hoje em dia compatíveis com diferenças de tratamento.
A natureza e os relevantes fins dos estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado está bem presente na sua qualificação como de interesse público e nos privilégios reconhecidos pelo Estado, nomeadamente no domínio fiscal.
8 - As vias para se atingirem os objectivos estratégicos definidos terão que passar por um conjunto de instrumentos legais, assentes em princípios orientadores a consagrar futuramente:

- Alteração das leis de organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, no sentido de dar mais autonomia, mas exigir maior responsabilidade, nomeadamente na gestão dos recursos humanos;
- Revisão dos Estatutos da Carreira Docente visando, essencialmente, a melhoria da qualificação do corpo docente;
- Revisão da actual Lei-Quadro de Financiamento do Ensino Superior, privilegiando a contratualização.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior)

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação dos cursos fica concluído com a acreditação, que consiste na atribuição de uma classificação de mérito, ou com a recusa de acreditação.
4 - O processo de avaliação das instituições de ensino superior fica concluído com a acreditação, a qual consiste na atribuição de uma classificação de mérito.
5 - A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior".

Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior)

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Revogações)

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior no domínio científico e pedagógico;
g) Informar a comunidade educativa acerca dos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

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Artigo 2.º
Competências do Governo

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º
Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ministrar cursos de especialização tecnológica, bem como desenvolver actividades de educação ao longo da vida.
3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e musical e a realização académica e profissional dos estudantes.
4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior

1 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica e cultural, administrativa e financeira.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento pluri-anual e o plano de actividades anual.

Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.

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4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - As escolas politécnicas são centros de criação, transmissão e difusão de ciência e de tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação aplicada, se integram na vida da sociedade.
2 - O ensino politécnico é ministrado em escolas superiores especializadas em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que caracteriza a natureza da escola.
3 - Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
4 - Podem ser criados como institutos politécnicos, as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos de bacharelato ou de licenciatura de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus de mestre e de doutor adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.

Artigo 8.º
Órgãos científicos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nas escolas superiores politécnicas, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres e doutores.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público

1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.
2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

Artigo 10.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente ao ensino superior, os critérios de financiamento dos estabelecimentos de ensino superior pelo Estado assentam nos seguintes princípios:

a) Objectividade e transparência na fixação das dotações;
b) Atribuição do financiamento através de contrato;
c) Obrigação de prestação de contas e responsabilidade das instituições pela utilização dos financiamentos públicos.

2 - A repartição pelos diferentes estabelecimentos públicos da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada estabelecimento de ensino, aferida por critérios objectivos e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com as instalações.
3 - Cabe ao Estado assegurar aos estabelecimentos públicos de ensino superior, através de um processo contratual, as verbas anuais necessárias ao funcionamento das instituições, incluindo as despesas com ensino e investigação base, investimentos em infra-estruturas e situações especiais, de acordo com o plano de desenvolvimento da instituição aprovado pela tutela.
4 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;

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e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

5 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos;
f) Apoio a sistemas de empréstimo.

3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

Capítulo II
Rede de estabelecimentos de ensino superior

Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior

1 - Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da integração profissional dos diplomados.

Artigo 13.º
Princípios gerais

1 - O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos conferentes de grau fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2 - À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
3 - A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior conferentes de grau, bem como a criação de novas unidades orgânicas fica dependente da qualidade do ensino leccionado, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.

Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

1 - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento, em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Prestação de serviços à comunidade.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por Portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3 - Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior", "instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.

Artigo 15.º
Extensões

Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.º.

Artigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia

Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.

Capítulo III
Rede de estabelecimentos públicos de ensino superior

Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos

Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.

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Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior

1 - A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3 - A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por decreto-lei.

Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões

Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.

Artigo 21.º
Medidas de racionalização

1 - Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.
2 - Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau.
3 - Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 22.º
Estabelecimentos públicos

1 - Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º
Cursos públicos

1 - Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º
Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

Capítulo IV
Cursos e graus de ensino superior

Artigo 25.º
Criação de cursos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior, públicos, reconhecidos de interesse público e a Universidade Católica Portuguesa gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º
Registo

1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2 - O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.

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3 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

Artigo 27.º
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau

1 - São requisitos para o registo de um curso conferente de grau, os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.
3 - Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.

Artigo 28.º
Intransmissibilidade

O registo de cursos é intransmissível.

Artigo 29.º
Cancelamento do registo

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determinam o seu cancelamento.

Artigo 30.º
Instalações

O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º
Vagas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.
2 - Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º
Unidades de crédito

Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.

Capítulo V
Garantia de qualidade do ensino superior

Artigo 33.º
Princípios gerais

1 - O Estado exerce uma função essencial na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da sociedade e das instituições.
2 - São atribuições do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:

a) Assegurar que as instituições prestam informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e publicitá-la;
b) Assegurar a existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização, assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 34.º
Informação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente, instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 35.º
Avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.

Artigo 36.º
Acreditação

1 - O processo de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior e cursos fica concluído com a acreditação, a qual consiste na atribuição de uma classificação de mérito, ou com a recusa de acreditação.
2 - A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.
3 - A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
4 - No caso de não homologação pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, será realizada uma segunda avaliação do estabelecimento de ensino superior ou do curso a que respeita, a cargo de uma nova comissão de avaliação.

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5 - A homologação da recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior implica a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
6 - A homologação da recusa de acreditação de um curso implica o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
7 - Nas situações previstas nos números anteriores, é assegurado aos estudantes o direito a transferirem-se para outro estabelecimento de ensino, verificados os requisitos do acesso ao ensino superior.

Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos

1 - Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.
2 - A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.

Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos

Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.

Artigo 39.º
Planos de estudo

Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.
2 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.

Capítulo VI
Conselho Nacional do Ensino Superior

Artigo 41.º
Funções

O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 42.º
Âmbito

O Conselho Nacional do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 43.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre:

a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.

3 - O Conselho Nacional do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 44.º
Composição

1 - Compõem o Conselho Nacional do Ensino Superior:

a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que preside com faculdade de delegação;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Duas individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Duas individualidades a designar pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

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h) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas em termos a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Têm ainda assento no Conselho Nacional do Ensino Superior, sem direito a voto:

a) O Presidente da Fundação da Ciência e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º
Vogais designados

1 - Os vogais do Conselho Nacional do Ensino Superior são designados por dois anos.
2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.

Artigo 46.º
Funcionamento

O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

Artigo 47.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 48.º
Acumulações

1 - Não é permitida a acumulação de funções em órgãos de direcção ou gestão em estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos órgãos científicos.
2 - Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos unipessoais de direcção ou gestão, científicos e pedagógicos em estabelecimento de ensino superior não público.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
4 - Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior não público, desde que a soma das horas semanais de serviço docente resultante da acumulação não ultrapasse o limite de 50 % das horas lectivas efectivamente prestadas no ensino superior público.

Artigo 49.º
Avaliação e consolidação legislativas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior promove a avaliação da legislação existente no domínio da organização, funcionamento e financiamento das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes e estatuto dos estudantes.
2 - A consolidação da legislação avaliada assentará no estabelecimento de um regime único para as instituições de ensino superior e para os docentes do ensino superior público.

Artigo 50.º
Regimes especiais

O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A COPENHAGUE

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigo 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Copenhague, para visitar, com Sua Magestade a Raínha Margrethe II, uma exposição de pratas portuguesas, patente no Palácio Real, nos dias 27 e 28 do presente mês de Junho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Copenhague, nos dias 27 e 28 do corrente mês de Junho".

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Copenhague, nos dias 27 e 28 do corrente mês de Junho, para visitar, com Sua Magestade a Raínha Margrethe II, uma exposição de pratas portuguesas, patente no Palácio Real.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Copenhague, nos dias 27 e 28 do corrente, para visitar, com Sua Magestade a Raínha Margrethe II, uma exposição de pratas portuguesas, patente no Palácio Real, apresenta ao Plenário da Assembleia da República a seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 11 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 31/IX
EDUCAÇÃO SEXUAL E APOIOS NO ÂMBITO DA SEXUALIDADE JUVENIL

Exposição de motivos

Talvez nunca como hoje tenha sido tão evidente a necessidade de uma educação para a sexualidade responsável e responsabilizante. O direito à saúde sexual e reprodutiva apresenta ainda insuficiências e bloqueios difíceis de explicar no início do século XXI. Mas, crescentemente, damos sobretudo conta das múltiplas implicações desse direito na constelação científica, jurídica e ética que concerne à pessoa humana. A acepção integral da pessoa humana, a eminente dignidade da vida humana, o respeito pela autodeterminação e pelas opções do outro, as diferentes abordagens da afectividade e vivência sexual, a fronteira com a saúde pública e a concorrência mais vasta com outros direitos e deveres, os problemas da natalidade, da conjugalidade, da maternidade e paternidade ou as noções variadas da família, de liberdade individual e mesmo de comportamentos de risco todos estes e outros assuntos têm emergido, em âmbitos e impactos diferenciados, na discussão hodierna da sexualidade e reprodução humana.
As especiais características da adolescência e da juventude deveriam tornar o debate sobre a sexualidade simultaneamente mais intenso, mais cuidadoso e mais compreensivo. A especial fragilidade de quem não possui ainda cabal autonomia crítica e conhecimento bastante sobre diversos aspectos da sexualidade humana reflectida, de algum modo, nos assustadores índices de doenças sexualmente transmissíveis, na taxa de gravidez na adolescência e no irregular uso de meios e métodos contraceptivos , num ambiente de forte desestruturação e alteração de valores e conceitos, impõe, assim, a melhor atenção do legislador.
Salientando a complexidade das questões relativas à sexualidade juvenil, designadamente nos aspectos afectivos, psicológicos, biológicos, relacionais e comportamentais, económicos, sociais e culturais, temos defendido uma abordagem gradualista mas integradora que contemple áreas tão importantes como o acesso à informação e conhecimento fidedignos, à prevenção, nomeadamente de comportamentos e situações de risco, e ao apoio social e educativo às grávidas, mães e pais adolescentes.
As novas medidas no âmbito da sexualidade juvenil que ora propomos inserem-se num património político de constante reflexão e procura dos melhores caminhos para a concretização dos direitos sexuais e reprodutivos, atendendo desta feita a uma faixa etária e população especialmente problemáticas, no respeito mantido por conceitos personalistas de defesa da dignidade e da pessoa humana e de sexualidade responsável. Tornando claro o nosso compromisso de desenvolver medidas contrárias ao recurso ao abortamento, portanto a montante da indesejável interrupção da gravidez, destacamos, em resumo, as principais linhas de força do presente diploma:

Aumentar os centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade na adolescência, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino, centros de saúde, maternidades e hospitais, autarquias e nas estruturas descentralizadas do Estado na área da juventude. Pretende-se, assim, constituir uma rede de acesso o mais universal e facilitado possível, coordenada e integradora dos serviços de apoio aos adolescentes. A interligação e especialização destes centros garantirá uma cobertura mais efectiva a nível nacional da oferta de cuidados quanto à sexualidade juvenil e gravidez na adolescência;
Melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida e aos pais adolescentes no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola ou na busca de emprego e na habitação. Outras medidas preconizadas vão no sentido do reforço dos meios das instituições sociais de rectaguarda e na criação das equipas multidisciplinares de apoio, coordenação e integração das áreas de educação, saúde, juventude e segurança social. A manutenção na escola; o não abandono da vida académica e o sucesso no percurso educativo significam melhores oportunidades para o futuro desses jovens, que não podem ser discriminados e prejudicados; de facto, pelo nascimento de uma criança. Pelo contrário, devem ser alvo de especial apoio social e educativo, como o que se preconiza num novo regime escolar e de acesso à habitação ou ao primeiro

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emprego e a condições de acompanhamento psico-afectivo e social;
Fomentar programas escolares e focais que não obedecem a critérios rígidos de orientação temática, permitindo diversas abordagens e adaptações particulares criação de verbas para a promoção da educação sexual em meio escolar, consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 259/2000. A afectividade e o desenvolvimento das relações inter-pessoais, a abordagem do acto amoroso, a responsabilidade parental, as noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e métodos de contracepção, por exemplo, devem poder estar paralelamente presentes através de variadas iniciativas facultativas com claro envolvimento da comunidade educativa, em especial dos pais e encarregados de educação e professores, quanto, à população escolar. Combater comportamentos de risco, reforçar o grau de informação e conhecimento sobre a sexualidade inserida no campo mais vasto do desenvolvimento integral da pessoa humana e da relação afectiva inter-pessoal , facilitar o acesso a fóruns e meios especializados de aconselhamento e apoio à sexualidade adolescente e prevenir o início precoce da actividade sexual, a gravidez indesejada ou o abortamento, são objectivos primordiais desses programas específicos escolares e focais;
Campanha nacional de prevenção e de consciencialização, de envolvimento nacional não só do Governo e das autarquias mas das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais e das instituições particulares e de solidariedade social, com recurso a programas específicos em áreas-problema e a mensagens para públicos-alvo. A maior sensibilização possível para a contracepção responsável como direito fundamental na adolescência e a recusa generalizada do recurso ao abortamento só é possível com uma campanha permanente de informação pública.

Sabemos que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais. O acesso à informação sobre sexualidade, a meios contraceptivos e a ajuda e acompanhamento especializado, designadamente na gravidez na adolescência, são ficções ou bloqueios em grande parte do País. E seguramente reside aqui, na prevenção da gravidez não desejada, no conhecimento e uso de métodos contraceptivos, nas noções sobre doenças transmitidas sexualmente, na responsabilização das adolescentes e, em particular, dos adolescentes masculinos, e no apoio e acompanhamento dos casos de gravidez na adolescência, a intervenção decisiva para uma evolução mais positiva dos actuais índices de saúde pública juvenil.
Trata-se de um passo especificamente dedicado à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses dando seguimento à legislação existente. Mas cremos essencialmente que a presente iniciativa se destina a garantir maior equidade, melhores oportunidades e mais esperança no futuro aos jovens portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Promoção da Educação Sexual Em meio escolar, a educação sexual deverá ser ministrada a partir do ensino básico, inclusive. O conteúdo curricular deverá ser definido pelas escolas, de acordo com o regime de autonomia.
Centros de Atendimento a Adolescentes Os Ministérios da Saúde, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e a Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, devem desenvolver uma rede nacional de centros de atendimento a adolescentes.
Estes centros de atendimento a adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
Os centros de atendimento a adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos: centros de saúde; delegações do Instituto Português da Juventude; estabelecimentos de ensino; autarquias locais; instituições de utilidade pública.
Equipas multidisciplinares As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior deverão .ser compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores, com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.
Formação inicial de professores O Ministério da Ciência e do Ensino Superior deverá ter em conta; para o seu reconhecimento, o facto de os cursos de formação inicial de professores possuírem, na sua estrutura curricular, uma ou mais disciplinas, opcionais ou obrigatórias, de didáctica sobre educação sexual.
Apoio social Deverão ser desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas, mães e pais adolescentes com incidência nas seguintes áreas: acesso ao primeiro emprego; habitação; acompanhamento psico-afectivo e social.
Regime escolar A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas, mães e pais adolescentes, são previstas as seguintes medidas: possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência; alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais; direito à transferência de estabelecimento de ensino; designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino do um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução; apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.
Programas escolares e focais O Governo deverá apoiar programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social,

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que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil.
Campanhas nacionais O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação, envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos: divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil; promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar; mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência; sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.
Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.
Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Jorge Nuno de Sá - Ricardo Fonseca de Almeida - Rodrigo Alexandre Cristóvão Ribeiro - Daniel Rebelo - Alexandre Simões - Gonçalo Dinis Capitão - João Moura - Gonçalo Breda Marques - Pedro Alves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993

Considerando a necessidade de garantir que as adopções internacionais se processem em favor do interesse superior da criança e no respeito pelos seus direitos fundamentais reconhecidos pelo Direito Internacional, designadamente pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989;
Reconhecendo que a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, vem ao encontro dessa necessidade;
Considerando que Portugal assinou a referida Convenção em 26 de Agosto de 1999;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º
Declarações

A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situa no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em 29 de Maio de 1993

Os Estados signatários na presente Convenção,
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor, e compreensão,
Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem,
Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem,
Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenço das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro, de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986),
Acordaram no seguinte:

Capítulo I
Campo de Aplicação da Convenção

Artigo 1.º

A presente Convenção tem por objecto:

a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos

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fundamentais, nos termos do direito internacional;
b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;
c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.

Artigo 2.º

1 - A Convenção aplica-se sempre que urna criança, com residência habitual, num Estado contratante ("O Estado de origem"), tenha sido, seja, ou venha a ser, transferida para outro Estado contratante ("O Estado receptor"), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem.
2 - A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.

Artigo 3.º

A Convenção deixa de ser aplicável se a concordância prevista no artigo 17.º, alínea c) não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos.

Capítulo II
Requisitos para as adopções internacionais

Artigo 4.º

As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as autoridades competentes no Estado de origem:

a) Tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada;
b) Tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança;
c) Tenham assegurado que:

i) As pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção;
ii) Essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito,
iii) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e
iv) O consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança;

d) Tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que:

i) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido,
ii) Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança,
iii) O consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito,
iv) O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Artigo 5.º

As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as autoridades competentes do Estado receptor:

a) Tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar;
b) Se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados;
c) Tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter de permanência naquele Estado.

Capítulo III
Autoridades centrais e organismos acreditados

Artigo 6.º

1 - Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Os Estados Federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territorial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente no seio desse Estado.

Artigo 7.º

1 - As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as Autoridades competentes

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dos seus Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os restantes objectivos da Convenção.
2 - As Autoridades Centrais tomarão directamente todas as medidas para

a) Proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção internacional e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários;
b) Se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação.

Artigo 8.º

As Autoridades tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.

Artigo 9.º

As Autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para:

a) Facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adopção;
b) Facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção;
c) Promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções;
d) Trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional;
e) Responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justificados, relativos a uma situação particular de adopção, formulados por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.

Artigo 10.º

Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado das funções que lhes possam ter sido confiadas.

Artigo 11.º

Um organismo acreditado deve:

a) Prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham acreditado;
b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adopção internacional;
c) Estar submetido ao controlo das autoridades competentes do referido Estado, no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Artigo 12.º

Um organismo acreditado num Estado contratante só poderá actuar noutro Estado contratante se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Artigo 13.º

A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

Capítulo IV
Requisitos de procedimento para a adopção internacional

Artigo 14.º

As pessoas com residência habitual num Estado contratante, que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual.

Artigo 15.º

1 - Se a Autoridade Central do Estado receptor considera que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adopção, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar.
2 - A Autoridade Central do Estado receptor transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.

Artigo 16.º

1 - Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adopção, deverá:

a) Preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares;
b) Levar em conta as condições de educação da criança; assim como a sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) Assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º, e

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d) Determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos; se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança.

2 - A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades.

Artigo 17.º

Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se:

a) A Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adoptivos;
b) A Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) As Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e
d) Tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com carácter de permanência no Estado receptor.

Artigo 18.º

As Autoridades Centrais dos dois Estados tornarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado receptor.

Artigo 19.º

1 - A transferência da criança para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do artigo 17.º.
2 - As Autoridades Centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos.
3 - Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º, serão devolvidos às Autoridades que os tenham expedido.

Artigo 20.º

As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido.

Artigo 21.º

1 - Quando a adopção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central tomará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista designadamente:

a) Assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados temporários;
b) Assegurar, em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à, sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; não se deverá realizar uma adopção sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adoptivos;
c) Como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem.

2 - Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo.

Artigo 22.º

1 - As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado.
2 - Um Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que:

a) Cumpram as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado;
b) Sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional.

3 - O Estado contratante que efectue a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo, informará regularmente o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas.
4 - Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças, cuja residência habitual se situe no seu território, só poderão realizar-se se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas do acordo com o n.º 1 do presente artigo.
5 - Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com os termos do n.º 2 do presente artigo, os relatórios

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previstos pelos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Capítulo V
Reconhecimento e efeitos da adopção

Artigo 23.º

1 - Uma adopção certificada por uma autoridade, competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do artigo 17.º, alínea c).
2 - Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder o certificado, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designação dessas autoridades.

Artigo 24.º

O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado contratante, se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança.

Artigo 25.º

Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da presente Convenção.

Artigo 26.º

1 - O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento:

a) Da relação de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos;
b) Da responsabilidade dos pais adoptivos relativamente à criança;
c) Do termo da relação de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar.

2 - Se a adopção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adopções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados.
3 - Os números precedentes hão impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção.

Artigo 27.º

1 - Quando uma adopção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o temo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adopção que produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção, em conformidade com a Convenção,

a) Se a lei do Estado receptor o permitir; e
b) Se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção.

2 - O artigo 23.º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adopção.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 28.º

A Convenção não afectará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adopção.

Artigo 29.º

Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do artigo 4.º, alíneas a) a c) e do artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem.

Artigo 30.º

1 - As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a protecção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família.
2 - Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado.

Artigo 31.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.

Artigo 32.º

1 - Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional.

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2 - Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adopção.
3 - Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados.

Artigo 33.º

Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-la, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas.

Artigo 34.º

Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adoptivos.

Artigo 35.º

As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos processos de adopção.

Artigo 36.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-à como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado;
b) Qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á corno sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente;
c) Qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente;
d) Qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente.

Artigo 37.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado.

Artigo 38.º

Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo.

Artigo 39.º

1 - A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais.
2 - Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos, tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão urna cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.

Artigo 40.º

Não são admitidas reservas à Convenção.

Artigo 41.º

A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do artigo 14.º e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor.

Artigo 42.º

O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará de forma periódica, uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

Capítulo VIII
Cláusulas finais

Artigo 43.º

1 - A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Décima Sétima Sessão e aos demais Estados participantes na referida Sessão.
2 - A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

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Artigo 44.º

1 - Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do artigo 46.º, n.º 1.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção.
3 - A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção poderá ser igualmente formulada por Estados, após a adesão, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer uma destas objecções deve ser notificada ao depositário.

Artigo 45.º

1 - Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer momento modificar esta declaração emitindo uma nova.
2 - Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3 - Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado.

Artigo 46.º

1 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º.
2 - Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:

a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) Para as unidades territoriais às quais se tenha extendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo.

Artigo 47.º

1 - Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notificação.

Artigo 48.º

O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes na Décima Sétima Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º;

a) As assinaturas, ratificações; aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º;
b) As adesões e as objecções às mesmas a que se refere o artigo 44.º;
c) A data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 46.º;
d) As declarações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;
e) Os acordos mencionados no artigo 39.º;
f) As denúncias a que se refere o artigo 47.º.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.
Feita em Haia, no vigésimo nono dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será enviada urna cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da Décima Sétima Sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão.

Está conforme o original da tradução para a língua portuguesa da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em Haia a 29 de Maio de 1993, num total de quinze (15) folhas.

Departamento de Assuntos Jurídicos, aos 16 de Abril de 2002. - Patrícia Laidley Melo Galvão Teles

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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