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0422 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o seguinte:
1 - Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate.
2 - O inquérito tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Aprovada em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 9-PL/2002
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 11 de Julho de 2002, inclusive.

Aprovada em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 57/IX
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente desceu, em 6 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei n.º 57/IX está agendada para a reunião plenária de 20 de Junho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa n.º 57/IX

Pretende o CDS-PP com a presente iniciativa criar um instrumento dinamizador do artigo 67.º da CRP, "que contenha as normas programáticas definidoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural".
Entendem os proponentes que a família se confronta com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar.
No projecto de lei n.º 57/IX, ao longo de 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, são traçadas as linhas orientadoras em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.
Assim:
- São enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal (Capítulo I);
- São enumerados os objectivos da política familiar para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, das famílias numerosas, dos idosos e de grupos fragilizados, do direito à conciliação entre a vida familiar e profissional (Capítulo II);
- Estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política (Capítulo III);
- Referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família (Capítulo IV);
- E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 57/IX

Na VIII Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família -, o qual veio a ser aprovado na generalidade (vide DAR I Série n.º 69, de 6 de Abril de 2001, e DAR I Série n.º 72, de 20 de Abril de 2001), mas que veio a caducar com o término da legislatura.
Nessa legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar - o projecto de lei n.º 243/VIII -, que acabou por ser rejeitado no dia 27 de Outubro de 2000 (vide DAR I Série n.º 16, de 27 de Outubro de 2000).
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou os projectos de lei n.º 440/VII (que não foi objecto de discussão) e 290/VII (este foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. O PSD apresentou um projecto de lei análogo - n.º 295/VII -, o qual foi discutido em conjunto e teve

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