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0452 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

realidades migratórias e que eram fundamentadas mais em preocupações securitárias e de perseguição do imigrante do que em imperativos de solidariedade. Trata-se de um passado marcado pela desumanidade que tende a ser tónica dominante no tempo presente.
Cerca de meia centena de milhar de imigrantes, impossibilitados de aceder a qualquer mecanismo legal de entrada em Portugal e excluídos do processo de legalização que encerrou em Novembro de 2001, encontram-se a trabalhar clandestinamente em Portugal, despojados de direitos elementares, no acesso a condições e direitos laborais condignos, à segurança social, à saúde, ao reagrupamento familiar. Apesar de reconhecer - embora subestimando - a inevitabilidade da imigração como forma de responder à necessidades de mão-de-obra do País, o Governo anunciou recentemente que não pretende regularizar estes imigrantes, optando por recorrer a novos contigentes de imigrantes, o que indicia a continuação e aprofundamento de uma política de expulsão e de utilização dos imigrantes como mão-de-obra descartável. Esta política ganha contornos similares às medidas de endurecimento da perseguição de ilegais, adoptadas recentemente pelo Governo espanhol e cujo carácter desumano foi recentemente denunciado por uma acção de protesto de cerca de 500 imigrantes clandestinos. Na sua maioria marroquinos, estes imigrantes estavam a trabalhar na apanha de morangos em Huelva, tendo sido a sua regularização recusada e sido sugerida a sua substituição por novos contigentes de imigração, constituído por imigrantes provenientes da Polónia.
De facto, a não regularização dos imigrantes que se encontram em Portugal ganha dimensões desumanas inaceitáveis. Ou implicará a adopção de medidas de expulsão de custos administrativos e judiciais elevadíssimos, ou resultará na manutenção de uma bolsa de imigrantes clandestinos, mão-de-obra descartável e desprovida de direitos, o que só acentuará uma desregulamentação do mercado de trabalho.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, sem prejuízo da adopção de medidas que estabeleçam canais legais de imigração, proceda à regularização de todos os imigrantes que se encontram a trabalhar ilegalmente em Portugal, através de processos administrativos simplificados, admitindo para tal todos os meios documentais legalmente admissíveis.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/IX
(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À MARCAÇÃO DOS EXPLOSIVOS PLÁSTICOS PARA FINS DE DETECÇÃO, ADOPTADA EM MONTREAL, EM 1 DE MARÇO DE 1991)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Uma introdução

Com enquadramento na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Lei Constitucional e, também, do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou ao Parlamento uma proposta de resolução que "Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991".
Essa proposta foi admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 2002, e à mesma foi atribuído o n.º 1/IX.

II - A motivação

A razão invocada para a apresentação da presente proposta de resolução é a necessidade de tomar medidas adequadas para combater o terrorismo internacional.
A Convenção relativa à marcação de explosivos plásticos para fins de detecção, de Montreal de 1 de Março de 1991, tem esse objectivo, visando, sobretudo, actos terroristas que tenham como objectivo a destruição de aeronaves e de outros meios de transporte, e obrigando, nesse sentido, os Estados a adoptar medidas que assegurem a devida marcação dos explosivos em causa.
De realçar que o Estado português assume e declara não ser produtor de explosivos plásticos.

III - Um breve esboço histórico

Na 2869.ª reunião do Conselho de Segurança das Nações Unida, foi adoptada a Resolução 635 (1989), de 14 de Junho de 1989, a qual, no seu ponto 4, insta a Organização de Aviação Civil Internacional a intensificar o seu trabalho no sentido de prevenir todos os actos de terrorismo contra a aviação civil internacional e o seu trabalho no estabelecimento de um regime internacional de marcação de explosivos plásticos ou prensados em folha para fins de detecção.
A Resolução 44/29, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro, adoptada no seu 72.º plenário, prevê medidas de prevenção do terrorismo internacional e faz uma recomendação precisamente no mesmo sentido da anterior.
Também a Resolução A27-8, da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, adoptada por unanimidade na sua 27.ª sessão, expõe como prioridade a preparação de um instrumento internacional relativo à marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha para fins de detecção.

IV - A Convenção

A Convenção desenvolve os seus objectivos, âmbito de aplicação, direitos e obrigações dos Estados parte e dos órgãos com competência na matéria, sendo de sublinhar que:
1 - Nos termos da presente Convenção os Estados parte ficam obrigados a adoptar as medidas necessárias, com as excepções previstas, para:
- Impedir o fabrico, no seu território, de explosivos não marcados;
- Impedir a entrada e saída no/do seu território de explosivos não marcados, fabricados ou introduzidos no território antes da entrada em vigor da Convenção;
- Exercer controlo sobre a posse e transferência de posse de explosivos não marcados, fabricados ou

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