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0494 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

como a majoração dos prémios ao abate de embarcações, a qual, a ser concretizada, inviabilizaria a actividade da frota pesqueira nacional, lançando no desemprego milhares de pescadores e penalizando quem, como Portugal, cumpriu e ultrapassou todos os objectivos previstos nos Programas de Orientação Plurianual cooperando no processo de protecção das espécies piscícolas designadamente ao nível dos juvenis.
2 - Alertar para o facto de este conjunto de propostas, em conjugação com as características da generalidade da frota portuguesa, com segmentos bastante envelhecidos tanto em idade como tecnologicamente, ter consequências irreversíveis para o futuro deste sector, afectando não só os seus agentes, as actividades a montante e a jusante do sector, bem como todo o tecido económico e social das comunidades piscatórias.
3 - Defender a necessidade de ser garantido de forma permanente o acesso exclusivo pela frota portuguesa ao nosso mar territorial na distância de 12 milhas marítimas, bem como alargar a zona de acesso reservado até às 50 milhas marítimas nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
4 - Propor que a revisão da Política Comum das Pescas da União Europeia se faça tendo em conta a realidade específica de cada país e a manutenção de ajudas visando a renovação e a modernização da frota no quadro de uma pesca responsável, desde a produção ao consumo, assente numa cuidadosa política de investigação, tendo em vista a inovação do sector e o estudo e a preservação dos recursos na defesa da qualidade e da segurança alimentares.
5 - Defender a consagração de uma vertente social na Política Comum das Pescas.
6 - Defender a necessidade de uma gestão regional dos recursos pesqueiros, de acordo com a especificidade de cada zona de pesca e em cuja gestão estejam envolvidos, como participantes activos, os vários interessados.
7 - Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas, terminando com a discriminação entre acordos do Norte e acordos do Sul e, nestes, defender uma estratégia efectiva de parcerias.
8 - Pugnar para que, no quadro da Política Comum de Pescas, sejam asseguradas medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, dando sequência ao artigo 229.º do Tratado da União Europeia.
9 - Recomendar ao Governo o prosseguimento do diálogo e do envolvimento no processo de defesa das pescas portuguesas das organizações representativas de pescadores e armadores bem como de outras entidades com interesse no sector.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFEERENTES AO PROCESSO DE ACEITAÇÃO DE ACÇÕES DA SAD BENFICA COMO GARANTIA DE DÍVIDAS FISCAIS EM EXECUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 - Constituir a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos actos do Governo e da Administração Fiscal no que respeita ao processo de aceitação de acções da SAD Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução, bem como de outros actos de aceitação de acções ou partes sociais de pessoas colectivas como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996.
2 - O inquérito incide sobre:

a) O esclarecimento das regras definidas e a respectiva distribuição de competências aos vários níveis de decisão;
b) A autoria, a natureza e a data do estabelecimento e aprovação dessas regras;
c) A existência ou não de regras específicas para contribuintes que sejam clubes desportivos ou SAD;
d) O levantamento de casos de em que tenham sido recebidas como garantia ou pagamento acções ou partes sociais de sociedades, com vista a efectuar o seu cotejo com a situação em apreço;
e) O apuramento da existência ou não de um qualquer tratamento de favor para com o contribuinte Sport Lisboa e Benfica, efectuando-se para tanto as necessárias diligências;
f) Os fundamentos da decisão de aceitação de acções da SAD do Sport Lisboa e Benfica, pela Administração Tributária, e do despacho sobre a respectiva proposta de avaliação, da Ministra de Estado e das Finanças, bem como a sua conformação com as leis tributárias;
g) A apreciação da legalidade da aceitação de acções como meio idóneo a garantir o pagamento de dívidas e a razão que, no caso em apreço, levou a Administração a não optar por outro tipo de garantia;
h) O apuramento da existência ou não de intervenção do actual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais neste processo, e bem assim da fundamentação do comunicado do Ministério das Finanças da sequência do debate parlamentar no dia 31 de Maio passado.

3 - A Comissão deve concluir os seus trabalhos no prazo de 90 dias.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 8/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROJECTO DE LEI N.º 41/IX
(CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)