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0495 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 42/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 11/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.° 8/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os projectos de lei n.os 41/IX e 42/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A proposta de lei n.° 11/IX é apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 8/IX, os projectos de lei n.os 41/IX e 42/IX e a proposta de lei n.º 11/IX baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes legislativos e parlamentares

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), instituído pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (DR, I Série n.º 205, de 4 de Setembro de 1996), constituí, nos termos do artigo 1.º, o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 16-P/96 - DR n.º 274/96, I Série A, 3.º Suplemento, de 26 de Novembro de 1996.
A Lei n.º 48/96 revogou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, bem como altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.

III - O objecto das iniciativas

Apresentado por seis Deputados do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 8/IX visa a alteração da Lei n.º 48/96, que define e regula o designado Conselho das Comunidades Portuguesas no mundo.
Acrescentam os subscritores que, tratando-se de um órgão de consulta e diálogo que permite às comunidades portuguesas participarem activamente na definição e implementação das políticas que especialmente lhe são dirigidas, "é chegado o momento de se introduzirem alterações à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, no sentido de se garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro".
De acordo com os seus autores, o projecto de lei inspira-se em propostas aprovadas em reunião do Conselho das Comunidades Portuguesas, realizada em 28 de Setembro de 2001.
A presente iniciativa incide com particular interesse nas seguintes alterações:
- Aumento de 100 para 115 do número máximo do Conselho;
- Passam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República;
- Passam a ser elegíveis em circunstâncias de igualdade os eleitores propostos por organizações não governamentais e os eleitores independentes;
- Consagra-se uma maior adequação dos círculos eleitorais ao universo dos eleitores;
- Introduzem-se alterações pontuais às atribuições do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas e às competências do conselho permanente.
Em relação ao projecto de lei n.º 42/IX, que altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas -, da iniciativa do PCP, e segundo os seus autores, ele "não tem a pretensão de proceder a uma alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP".
As propostas apresentadas pelo PCP têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Assim, relativamente ao universo eleitoral, o PCP propõe que se deve manter o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Para o PCP esta separação é fundamental "para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas".
Este projecto de lei defende uma representação por áreas consulares, isto é, a existência de círculos eleitorais deixa de ser por países ou grupos de países e passa a ser por áreas consulares.
Existem, ainda, algumas alterações quanto à periodicidade das reuniões mundiais, à eleição, funcionamento e competências do conselho permanente, à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismos oficiais portugueses.
Quanto ao projecto de lei n.º 41/IX, que cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, também da iniciativa do PCP, pretende contribuir para a existência de uma estrutura mais representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.

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