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0498 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
l) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º;
n) Prever o regime de condução de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais e agravando as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina.

No dia 26 de Junho de 2002 a 1.ª Comissão procedeu à audição do Sr. Ministro da Administração Interna sobre a proposta de lei n.º 10/IX, uma vez que a mesma baixará a esta Comissão após a discussão na generalidade.
Das soluções constantes da proposta as que suscitam maior ponderação e reflexão prendem-se com o instituto de reagrupamento familiar que agora passará a exigir claramente que apenas possam aceder ao mesmo cidadãos residentes nos termos previstos no artigo 3.º do projecto de decreto-lei, excluindo do seu escopo os cidadãos beneficiários de autorização de permanência (artigos 56.º e 57.º).
Igualmente a suscitar atenção a revogação do artigo 55.º do regime actual, que constituía uma válvula de segurança do sistema e ao qual acederam milhares de cidadãos.
A alteração da natureza jurídica do relatório previsto no artigo 36.º, n.º 2 da lei actual (ainda não testado), convertendo-o num instrumento vinculativo, é outro tema relevante dada a sua periodicidade (de dois em dois anos) numa economia de mercado e periférica como a portuguesa. A ser imperativo tal relatório poderia ter uma outra periodicidade segundo opinião de alguns parceiros sociais.
A alteração ao regime excepcional do artigo 88.º da lei vigente, prevista na alínea m) do artigo 2.º da autorização legislativa, consubstancia-se na possibilidade de mediante proposta do Director-Geral do SEF (o que já ocorria na prática) ou mediante iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poder ser a título excepcional concedida autorização de residência por interesse nacional.
2.2 - Projecto de lei n.º 18/IX, do BE:
O projecto de lei sub judice tem por desiderato proceder revogação tout court do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual:

"Artigo 55.º
Autorização de permanência

1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não-admissão no âmbito do SIS por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não-admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
c) Certificado do registo criminal.

4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação

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