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0499 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna."

Os proponentes justificam a sua iniciativa porquanto entendem que "fazer depender as autorizações de permanência da apresentação do contrato de trabalho, entrega ao patronato o poder de permitir ou não a legalização e, até, de anular a autorização de permanência (...)".
Assim propõem :
- A extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham acesso a autorizações de residência.
- A atribuição de autorização de residência aos que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
- A atribuição de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que comprovem ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2.3 - Projecto de lei n.º 59/IX:
Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 249/VIII - este projecto de lei foi discutido em conjunto com os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, n.º 117/VIII, do BE, n.º 143/VIII, de Os Verdes, e n.º 222/VIII, do BE, tendo sido rejeitado na generalidade com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP -, com objecto similar ao projecto ora em apreciação, embora o projecto de lei n.º 59/IX apresente contornos diferentes em alguns aspectos.
Identificam os proponentes como aspectos negativos da actual legislação:
- A atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- A recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;
- A quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;
- A aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros após o cumprimento das penas de prisão;
- A proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen;
- A interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e indeterminadas.
Justificam a apresentação da iniciativa igualmente por a mesma corresponder a um compromisso assumido no programa eleitoral do PCP para a Assembleia da República, e visa como objectivos fundamentais:
1 - Cessar com a figura das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
2 - A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
3 - A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
4 - A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho;
5 - O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuassor;
6 - A extensão do direito ao reagrupamento familiar.
7 - Especial protecção dos menores desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores;
8 - A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
9 - A redução da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo casos com especificidades próprias;
10 - Aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
11 - A revogação dos artigos 36.º n.os 2 e 3, 41.º, 55.º, 56.º n.º 3, e 92.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual.
Por forma a concretizar esses objectivos são alterados os artigos 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho, e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

III - Do quadro legal aplicável

3.1 - O actual regime jurídico de entrada, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se plasmado no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (que constitui o diploma base), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

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