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0502 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

advenientes (ausência de controlo democrático e jurisdicional), até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, data em que a política de imigração e o direito de asilo foram objecto de uma comunitarização mitigada.
Com a adopção deste Tratado foi criado um novo capítulo que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais. Assim, as questões atinentes à liberdade de circulação saíram do Título VI (3.º pilar) e foram transferidas para o 1.º Pilar, passando a estar sujeitos ao percurso comunitário. Essa transferência será faseada em cinco anos.
Em consequência da Cimeira de Amsterdão as políticas de imigração e asilo foram incorporadas no primeiro pilar no decurso dos próximos cinco anos (novo título sobre livre circulação de pessoas, asilo e imigração) - vide página 12 do projecto de tratado.
A matéria referente ao direito de residência e aos nacionais de terceiros países articula-se preferencialmente com as políticas comunitárias, objecto dos seguintes instrumentos:

1) Directivas 68/360/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho, em matérias de direito de residência, substituída pela Directiva 93/96/CEE de 29 de Outubro;
2) Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1993, em matéria de reagrupamento familiar;
3) Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1999, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego;
4) Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
5) Resolução do Conselho de 4 de Março de 1996, relativa ao estatuto de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
6) Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do TUE relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência;
7) Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985;
8) Regulamento n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e alista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
9) Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
10) Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibradas do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Com o objectivo da aproximação das legislações nacionais sobre as condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros foi apresentada pela Comissão, em Julho de 2001, uma comunicação relativa à realização de uma política de coordenação aberta em matéria de imigração.
Em 28 de Fevereiro de 2002 foi apresentada, pelo Conselho, uma proposta de plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia.
No âmbito da actualização semestral do painel de avaliação para exame dos progressos realizados no criação de um espaço de "Liberdade, Segurança e Justiça", referente ao segundo semestre de 2001, as principais realizações desde Tampere podem reconduzir-se ao seguinte:
No que diz respeito à imigração, a Comissão apresentou, na sua comunicação de Novembro de 2000, o método proposto para contribuir para o desenvolvimento de uma política comum. Esta abordagem inclui a criação, por um lado, de um quadro normativo destinado a fixar as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros e, por outro, de um mecanismo de coordenação aberto susceptível de favorecer uma convergência progressiva das políticas dos Estados-membros.
As iniciativas legislativas necessárias relativas ao reagrupamento familiar, ao direito dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração e à admissão para efeitos do emprego foram apresentadas ao Conselho, que já adoptou, sob proposta da Comissão, uma série de medidas de luta contra a discriminação e assegurou a inscrição da luta contra a exclusão social na Agenda Social Europeia.
A luta contra a imigração ilegal constitui outra dimensão importante de uma política comum em matéria de gestão dos fluxos migratórios. Registaram-se diversos progressos a nível da cooperação operacional e foram adoptados os primeiros instrumentos legislativos no que diz respeito, por um lado, à repressão da ajuda à entrada e residência ilegais, e, por outro, ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento.
Estão em curso outras iniciativas destinadas a consolidar as bases desta política comum, especialmente no que diz respeito à melhoria do conhecimento do fenómeno migratório, com a preparação de um novo plano acção estatística, ou à criação de um observatório (virtual) das migrações e à cooperação administrativa que deverá ser reforçada no âmbito do novo programa ARGO.
Por último, prosseguiu a cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito, nomeadamente através da integração progressiva das questões relativas à migração e ao asilo no diálogo político e na cooperação com os países terceiros, do mesmo modo que com a ASEM, o Mediterrâneo, a China, os Balcãs Ocidentais e alguns dos países em relação aos quais foram elaborados planos de acção pelo Grupo de Alto Nível sobre a Imigração e o Asilo.
De sublinhar que as Conclusões da Presidência, adoptadas no Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, foram no sentido de continuar a atribuir às questões de migração uma posição privilegiada nos respectivos calendários de trabalho.
Assim recomenda-se que as medidas tomadas a curto e médio prazo para a gestão conjunta dos fluxos migratórios devem respeitar um bom equilíbrio entre, por um lado, uma política de integração dos imigrantes legalmente estabelecidos e uma política de asilo que respeite as convenções internacionais, principalmente a Convenção de Genebra de 1951 e, por outro, uma luta determinada contra a imigração legal e o tráfico de seres humanos.

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