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0503 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

A acção da União neste domínio deverá assentar nos seguintes princípios:
- A aspiração legítima a uma vida melhor deve ser conciliável com a capacidade de acolhimento da União e dos seus Estados-membros, e a imigração deve ser canalizada através das vias legais previstas para o efeito. A integração dos imigrantes em situação regular na União implica, simultaneamente, direitos e obrigações relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos na União. Neste contexto a luta contra o racismo e a xenofobia reveste-se de uma importância essencial.
- Em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, importa garantir aos refugiados uma protecção rápida e eficaz, criando mecanismos adequados para impedir os abusos e providenciando para que o regresso ao país de origem das pessoas cujos pedidos de asilo tenham sido recusados se processe com maior celeridade.
- No âmbito do Plano Global contra a Imigração Ilegal, o Conselho Europeu lançou um apelo ao Conselho e à Comissão para que, no âmbito das respectivas competências, confiram absoluta prioridade às seguintes medidas previstas nesse Plano:
Reexaminar até ao final do ano a lista de Estados terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou dela estão isentos.
Instituir, logo que possível, um sistema comum de identificação dos dados dos vistos, com base num estudo de viabilidade que será apresentado em Março de 2003 e nas orientações do Conselho: Será apresentado um relatório preliminar até ao final de 2002.
Acelerar a celebração dos acordos de readmissão em fase de negociação e aprovar novos mandatos para a negociação de acordos com os países já identificados pelo Conselho
No domínio das políticas de afastamento e repatriamento, aprovar, o mais tardar até ao final do ano, os elementos constitutivos de um programa de repatriamento, com base no Livro Verde da Comissão.
Aprovar formalmente, no próximo Conselho (Justiça e Assuntos Internos), a decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a decisão-quadro que visa reforçar o quadro penal para a repressão do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, bem como a directiva relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei n.º 18/IX, do BE, e n.º 59/IX, do PCP, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 56/IX
(RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DEVOLUTAS E DEGRADADAS EM CENTROS E NÚCLEOS HISTÓRICOS OU ANTIGOS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/IX, subscrito por seis Deputados do PCP, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

B - Exposição sucinta dos motivos

O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa, por um lado, alterar o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e a Lei dos Solos, que, no entender dos proponentes, não atribui meios susceptíveis de ultrapassar a incapacidade financeira dos municípios para suportar os investimentos necessários à intervenção em determinados segmentos do tecido urbano e, por outro, revogar o regime da avaliação fiscal extraordinária das rendas (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

C - Enquadramento constitucional

O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de propriedade privada de todos os cidadãos:
"1 - A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2 - A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização."

D - Enquadramento legal

A matéria em causa no presente projecto de lei encontra-se dispersa em inúmeros diplomas legais.
De facto, inicialmente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1952, e adiante designado por RGEU), no artigo 166.º e seguintes, continha parte do regime das obras coercivas. Sucede que, em boa parte, o RGEU foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, cujos actuais artigos 91.º e 92.º contêm as regras em vigor do regime das obras coercivas.
A Lei dos Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro), por sua vez, no Capítulo XI, artigo 41.º e seguintes, estabelece o regime jurídico aplicável às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Quanto ao financiamento dos municípios com vista à promoção da habitação, o diploma que o rege é o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, o qual prevê a concessão de empréstimos pelo Instituto Nacional de Habitação desde que se encontrem preenchidas as condições mencionadas no artigo 4.º do citado diploma.

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