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0504 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

A susceptibilidade de serem executadas as dívidas no âmbito de um processo de execução fiscal já se encontrava prevista no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que remetia para o Código de Procedimento e de Processo Tributário. No projecto de lei objecto do presente relatório, de acordo com o respectivo artigo 11.º, pretende-se alterar as normas da execução fiscal constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário vigente de forma a simplificar o mesmo.
Por fim, o projecto de lei ora analisado pretende ainda revogar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, isto é, a norma que confirma a eficácia do regime de avaliação extraordinária e correcção extraordinária de rendas comerciais constante dos Decretos-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, n.º 392/82, de 18 de Setembro, e n.º 436/83, de 19 de Dezembro, bem como da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

E - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 56/IX reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Manuel Cambra - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 83/IX
(LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 83/IX, sobre a Lei-Quadro do Ensino Superior.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
O projecto de lei n.º 83/ IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 25 de Junho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 83/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se defina:
1 - Os princípios da estrutura única do sistema público de ensino superior, a partir da extinção dos dois subsistemas existentes, a sua organização em rede de base regional pública, as regras de convergência do sistema binário para o novo sistema único e o período e normas de transição;
2 - Os princípios das autonomias científica e pedagógica do ensino superior público, as suas disposições estatutárias e a responsabilidade do Estado;
3 - As linhas gerais do financiamento público, dos orçamentos e gestão orçamental, da organização e gestão, dos contratos-programa e do investimento;
4 - Os princípios, organização, funcionamento e avaliação do ensino superior privado;
5 - A fundamentação dos graus e diplomas do ensino superior, designadamente no que diz respeito ao nível de formação inicial, às condições e modalidades de atribuição de graus, à flexibilidade curricular, à mobilidade, à gratuitidade da formação inicial, aos níveis de formação avançada e aos diplomas;
6 - As condições de acesso, ingresso e frequência do ensino superior e os critérios de selecção e seriação, que passarão a ser de aplicação universal;
7 - Os meios de concretização da democratização do ensino superior, designadamente ao nível da acção social escolar, com a tipificação dos apoios, o âmbito da sua aplicação e o tipo de financiamento adoptado, incluindo o ensino privado;
8 - A situação dos recursos humanos do ensino superior, nomeadamente os quadros de pessoal, as carreiras docentes e de investigação, e a diversidade de desempenho de funções;
9 - A organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de evitar "medidas avulsas" de carácter legislativo e de ultrapassar a actual Lei n.º 26/2000, que entendem que "não contribuiu para abrir perspectivas de uma nova política democrática para o ensino superior capaz de controlar e superar os factores de crise". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que o sistema público de ensino superior "deve continuar a desempenhar um papel central no sector".

III - Do enquadramento constitucional

O presente projecto de lei vem desenvolver direitos fundamentais constitucionalmente previstos, designadamente no artigo 43.º, relativo à liberdade de aprender e ensinar, e nos artigos 73.º a 76.º, relativos à educação, ao ensino público e à universidade e acesso ao ensino superior.

IV - Do enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo e tem como propósito regular as diversas áreas organizativas que compõem o quadro normativo do ensino superior, designadamente a Lei da Organização e Ordenamento do Ensino Superior, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei da Avaliação do Ensino Superior e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.

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