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0505 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

V - Dos antecedentes legislativos

- Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/ 97, de 19 de Setembro;
- Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico - Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
- Lei de Avaliação do Ensino Superior - Lei n.º 38/94, de 31 de Novembro;
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
- Estatuto da Carreira Docente Universitária - Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, n.º 381/85 de 27 de Setembro, n.º 392/86, de 22 de Novembro, n.º 145/87, de 24 de Março, n.º 147/88, de 13 de Dezembro, n.º 393/89, de 9 de Novembro, n.º 408/89, de 18 de Novembro, n.º 388/90, de 10 de Dezembro, e n.º 252/97, de 26 de Setembro.
- Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, n.º 408/89, de 18 de Novembro, n.º 245/91, de 6 de Julho, e n.º 212/97, de 16 de Agosto.

VI - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 833/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. Pela Deputada Relatora, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 84/IX
(MEDIDAS PARA A QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outro, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 84/IX, sobre "Medidas para a qualidade do ensino superior".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
O projecto de lei n.º 84/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura) em 25 de Junto de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 84/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual:
1 - Extinga os n.os 2 e 3 do artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, os quais prevêem a atribuição de diferentes graus académicos pelo ensino universitário e pelo ensino politécnico;
2 - Estipule as condições necessárias para que os institutos superiores politécnicos atribuam os graus de mestre e doutor e o respectivo processo de avaliação.
Os Deputados do BE fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na necessidade de fortalecer, através da "formação do seu próprio corpo docente", o papel do ensino superior politécnico no "esforço de descentralização e de desenvolvimento económico e social regional".

III - Do enquadramento constitucional

O presente projecto de lei vem desenvolver direitos fundamentais constitucionalmente previstos, designadamente no artigo 74.º e 76.º, relativos ao ensino e à universidade e acesso ao ensino superior.
Com efeito, a alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição prevê que a todos os cidadãos seja dado acesso aos mais graus elevados de ensino, como é o caso dos graus de mestre e doutor.
Também no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição se estatui que se deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo do País ao procurar atingir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino. Mais uma vez a disponibilização de mais graus académicos no acesso ao ensino superior permitirá o reforço de uma garantia constitucional.

IV - Do enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo e tem como propósito regular a atribuição dos graus académicos de mestre e de doutor por parte dos institutos superiores politécnicos.

V - Dos antecedentes legislativos

- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo;

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