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0506 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

- Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que regula a atribuição, dos graus de mestre e de doutor.

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 84/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. Pela Deputada Relatora, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 85/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/200, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, alterou, no âmbito de um processo de apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Nos termos daquela lei, é criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, a qual tem por missão avaliar, em especial, a incidência da alcoolemia nas causas das infracções e acidentes de viação. Esta comissão tem seis meses para apresentar o seu relatório, a partir da sua institucionalização.
Nos termos da lei ficou suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, o qual considera sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool superior a 0,2g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico, retomando-se a taxa até aí em vigor de 0,5 g/l.
A justificação destas duas opções - criação da comissão e suspensão da taxa de 0,2 g/1 - era a da necessidade de melhor fundamentação de uma qualquer opção legislativa, fosse a antiga ou a nova.
Até ao momento a comissão prevista na lei não foi ainda institucionalizada. Corre-se, assim, o risco de a suspensão por 10 meses (a contar da entrada em vigor da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro) da disposição acima citada do Código da Estrada findar antes de a comissão apresentar o seu primeiro relatório, o que não se compadece com o espírito da supracitada Lei n.º 1/2001, de 2 de Janeiro.
Nesse contexto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.

Artigo único

O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa até ao termo do décimo mês após a instituição da comissão prevista no artigo 5.º-A a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 86/IX
ALTERA A LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, veio punir como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, simultaneamente revogando o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.
Esta lei teve origem na proposta de lei n.º 28/VIII, do Governo.
A discussão desta proposta de lei, na VIII Legislatura, foi precedida da discussão e rejeição dos projectos de lei n.os 8/VIII, do CDS-PP, 26/VIII, do PCP, 29/VIII, do PS, e 41/VIII, do BE, todos sobre a questão das touradas de morte em Portugal, embora sem visões coincidentes entre eles sobre o fundo da questão.
Os projectos de lei então apresentados pelo CDS-PP, PS e PCP admitiam acolher em forma de lei a especificidade de determinadas tradições ligadas à festa tauromáquica, nomeadamente as que se desenrolam anualmente em Barrancos.
O projecto de lei do PCP não revogava o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, mas excepcionava da aplicação do disposto no n.º 1 desse decreto aqueles casos em que se verificasse tradição local desde a data da publicação do mesmo, explicitando mesmo o caso de Barrancos.
O do PS, pelo seu lado, avançava para a discriminalização da conduta de quem inflingisse a morte das reses, revogando o referido decreto, e transformava tal conduta em contra-ordenação, simultaneamente acolhendo uma excepção para as corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que haja lugar a tal evento histórico.
Quanto ao CDS-PP, optava por discriminalizar a conduta que tem por resultado a morte das reses através da revogação do Decreto n.º 15 355 citado, ao mesmo tempo que pretendia obviar à dificuldade prática, que consistia em saber quem vai certificar a existência do costume local ininterrupto e quando. Assim sendo, estabelecia um regime de autorização prévia, da competência exclusiva da câmara municipal do local em que o espectáculo tivesse lugar, dado entender ser a única entidade com a capacidade de certificar a existência, continuidade e antiguidade das tradições justificativas dessa autorização excepcional.
Sucede que estes projectos de lei foram rejeitados. A Lei n.º 12-B/2000 foi publicada e, em desenvolvimento do comando contido no n.º 2 do artigo único da mesma, o

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