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0507 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Governo definiu o regime contra-ordenacional aplicável através do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto.
Importa, agora, reconhecer que existe ainda um desajustamento entre o que se pretendeu com a alteração do regime legal e a realidade específica que motivou essa alteração.
Os Deputados, ora subscritores, não pretendem pôr em causa a regra geral de proibição dos touros de morte. Pretendem, no entanto, que se tenham em conta, excepcionalmente, circunstâncias em que os touros de morte integram as específicas tradições locais, e são bem acolhidas pela sua população, porque se integraram nos seus costumes e tradições ancestrais.
Daí que, no entender dos subscritores, esta questão não esteja ainda fechada. Por isso, há que criar um processo de concessão de autorizações excepcionais para a realização de espectáculos com touros de morte, desde que verificada a circunstância da prevalência de tradição local específica nesse sentido, o que se reconhece ocorrer no caso da vila de Barrancos.
Este caso, aliás, foi ainda recentemente objecto de preocupação pública de superiores responsáveis políticos a que os subscritores não são indiferentes.
Pretende-se não de forma alguma estimular este tipo de espectáculo mas, sim, na linha de tais preocupações, adoptar uma solução que respeite e compatibilize, num quadro restrito e excepcional, uma tradição popular com o necessário cumprimento da lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)"

Artigo 2.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte são excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais, ancestrais e ininterruptas, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo parecer fundamentado da câmara municipal do local onde está prevista a realização do espectáculo que delibere julgar verificados os requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional previsto nos números anteriores é apresentado na câmara municipal do local em que o espectáculo tem lugar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.
7 - Incumbe à câmara municipal instruir o requerimento com o parecer previsto no n.º 5 e remetê-lo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais."

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Telmo Correia (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Luís Rodrigues (PSD) - João José Gago Horta (PSD) - Ribeiro dos Santos (PSD) - Miguel Raimundo (PSD) - José Cordeiro (PSD) - Clara Carneiro (PSD) - Fernando Negrão (PSD) - Henrique Chaves (CDS-PP) - Pedro do Ó Ramos (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

A questão da disciplina é sistematicamente suscitada sempre que se debate a instituição escolar, tendo, por isso, vindo a ganhar uma visibilidade junto da opinião pública que não corresponde nem à importância, nem à dimensão, nem ao papel determinante que, artificialmente, ao problema se pretende atribuir.
Com efeito, não obstante o facto da indisciplina (aqui dispensando uma discussão em torno do conceito) ou, dito de outro modo, dos comportamentos violentos e incivilizados serem um fenómeno complexo e crescentemente preocupante para a comunidade escolar, que reclama uma reflexão atenta e a ponderação de medidas tendentes a ajudar a resolver o problema, a verdade é que ela é o produto, a resultante, a consequência última do sistema de ensino nas condições em que, em muitos casos, está a funcionar.

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