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0508 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Razões estas que nos obrigam a recusar frontalmente qualquer tentação de deriva autoritária, que além do mais seria redutora, que a pretexto da indisciplina se pretenda hoje impor nas escolas.
Motivos que nos levam, igualmente, a considerar como pouco fecundas todas as soluções que escamoteiem o diagnóstico e a natureza do mal que atinge a nossa escola.
Convicções que nos conduzem, na perspectiva da ponderação do problema e das medidas passíveis de adoptar, a privilegiar a elaboração de um código de conduta na comunidade escolar, a optar pela construção participada de um bom ambiente educativo e a defender medidas práticas que privilegiem a prevenção das situações de indisciplina na escola.
A escola pública, que é bom não esquecer, nas últimas três décadas, de forma particularmente marcante no nosso país, sofreu modificações muito profundas, à semelhança, aliás, das modificações ocorridas na sociedade, cujos valores reproduz e de que é parte integrante.
Uma escola que, mau grado obstáculos que ainda persistem, se generalizou, de modo súbito, no acesso a um universo cada vez mais alargado e diversificado no plano social, cultural, económico, étnico, de jovens estudantes.
Uma escola de massas que gera expectativas, não raro goradas, que enfrenta desfasamentos, nomeadamente culturais, nos saberes transmitidos a muitos daqueles que os apreendem, que semeia entre os que a frequentam sentimentos de incerteza em relação ao futuro.
Factores múltiplos de tensão numa instituição que não pode deixar de ser influenciada pela sociedade, de que é parte integrante. Uma sociedade que vive mutações profundas nas estruturas familiares e também nas redes de suporte afectivas. Que se confronta com uma organização do trabalho cada vez mais desumana e exigente, que pouco tempo e espaço deixa para mães e pais se dedicarem aos seus filhos. Uma sociedade na qual o território tem sido ocupado de forma caótica e as actividades de modo absurdo, obrigando diariamente as famílias a desperdiçar horas e horas da sua vida em deslocações que são retiradas ao apoio e ao convívio familiar.
Uma sociedade ainda que gera e acolhe cada vez mais fluxos migratórios, sem políticas de integração que respeitem a diversidade cultural, étnica e que a saibam com vantagem valorizar, concretamente em meio escolar.
Uma sociedade, por fim, que mergulha e convive quotidianamente com a violência, veiculada pelos média, pelo consumismo exacerbado, pela exclusão e pela pobreza, factores, que todos eles somados, atingem o já frágil tecido social, ampliando fenómenos de intolerância, de xenofobia, de violência que a escola, dentro de si própria não pode deixar de reflectir, de reproduzir, de ampliar.
É, pois, para essa escola em concreto que o nosso projecto de lei, como um contributo, ainda que pontual, se dirige.
Do que se trata para Os Verdes é de tentar, de modo muito específico, tendo em conta a rigidez dos horizontes fixados (que lamentavelmente excluem do contributo fundamental os parceiros sociais), no espaço finito da escola e daquilo que na sua relatividade ela pode fazer, de explicitar o sentido de alguns dos princípios, hoje já contemplados no Decreto-Lei n.º 270/98.
Igualmente de tentar, no plano processual, agilizar, simplificar e acelerar procedimentos já previstos no regime em vigor.
Propostas orientadas no fundamental, na vertente humanista que Os Verdes privilegiam, para precisar o conteúdo prático de normas vigentes, e meios para exercer direitos consagrados.
Meios para os operacionalizar, concretamente no tocante à responsabilidade dos pais, dos professores e da restante comunidade educativa, sem os quais é totalmente irrealista reclamar o cumprimento de responsabilidades que a todos cabem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 34.º, do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro de 1998, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Intervenção dos pais

1 - O direito e o dever de educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e o dever do Estado de criar condições, nomeadamente ao nível da legislação laboral, que permitam assumir a sua responsabilidade de fazer cumprir os deveres dos seus educandos na escola (...)
2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-responsabilidade de educação dos filhos (...)

Artigo 9.º
Intervenção do pessoal docente e não docente

1 - Aos professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino aprendizagem dos alunos, devem ser garantidas condições, nomeadamente ao nível da valorização da carreira docente, da formação profissional específica, da estabilidade na colocação de professores, da diminuição do número de alunos por turma, da valorização dos espaços escolares, para promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação das crianças e dos jovens (...)
2 - O professor titular ou o director de turma, a quem deve ser dado apoio específico, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições (...)
3 - Aos auxiliares de acção educativa, aos técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e aos demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola é preciso garantir preparação adequada para colaborar no acompanhamento (...)

Artigo 10.º
Intervenção da escola

1 - À escola devem ser criadas condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo e a uma organização

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