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0509 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

pedagógica que promova um bom ambiente educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.
2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, nomeadamente através de respostas educativas ajustadas às necessidades de cada um, à criação de equipas educativas, à institucionalização de actividades extra escolares, devendo ser assegurada (...)
3 - (...)

Artigo 21.º
Competência do professor

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao director de turma, para efeitos de averiguação ou eventual procedimento disciplinar.

Artigo 23.º
Competência do professor titular ou director de turma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito greve haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de averiguação ou de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho executivo ou director

1 - (...)
2 - (eliminado)

Artigo 26.º
Tramitação do procedimento disciplinar

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
Suspensão preventiva

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.
2 - (...)

Artigo 29.º
Decisão

1 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias úteis, contados da data (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 34.º
Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de cinco dias (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo ulterior à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 88/IX
APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A EFICIÊNCIA E A COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL

Um sistema fiscal eficiente constitui um dos principais instrumentos de intervenção do Estado e de credibilização da sociedade na promoção do desenvolvimento e da coesão, na redução das desigualdades e na luta contra a exclusão, contribuindo para a criação de uma cidadania activa assente na equidade e na justiça.
A eficiência do sistema fiscal conduz à confiança económica e à criação de condições para uma repartição mais justa da carga tributária, com progressivo desagravamento dos rendimentos do trabalho por conta de outrém e, de um modo global, dos contribuintes cumpridores, sendo um contributo essencial para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado e sustentável do País, nomeadamente através do estímulo à competitividade, à produtividade e ao emprego, e, ainda, ao reforço da confiança na relação entre os cidadãos e o Estado.
O sistema fiscal deve, assim, ser simples e estável, realizando os objectivos definidos na Constituição, com vista a garantir uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a favorecer o emprego, a formação de poupança e do investimento socialmente relevante.

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0506 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   - Decreto-Lei n.º 216/
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