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0511 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

3 - Devem, ainda, ser adoptados procedimentos de eficácia preventiva geral, tendentes à pronta regularização das dívidas fiscais, designadamente procedendo-se à notificação dos devedores no seu domicílio profissional sempre que, após citação, não tenham efectuado o pagamento da dívida exequenda, nem impugnado ou deduzido oposição no âmbito do processo.
4 - O desenvolvimento do disposto no n.º 1 deverá ser assegurado através dos subsistemas informáticos de emissão de certidões de dívida e pelos serviços de finanças locais, que deverão reportar a informação recolhida aos serviços de justiça tributária competentes.
5 - O plano anual a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser remetido à Assembleia da República até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, bem como os respectivos relatórios de execução, a remeter semestralmente até 31 de Agosto e 28 de Fevereiro.

Artigo 7.º
(Processo de venda de bens no âmbito das execuções fiscais)

O aperfeiçoamento do processo de venda de bens no âmbito das execuções fiscais deve conduzir à elaboração de normas de procedimento relativas à escolha das entidades que deverão integrar a lista de encarregados de venda para a negociação particular, que será objecto de publicação, bem como de instruções sobre a avaliação dos bens e passagem da venda por carta fechada para a negociação particular e, ainda, a elaboração de um contrato-tipo escrito que estabeleça as condições contratuais entre a administração tributária e os encarregados de venda designados para intermediar nas vendas por negociação particular.

Artigo 8.º
(Cumprimento voluntário)

A concretização do objectivo de cumprimento voluntário dos deveres tributários determina o alargamento do âmbito dos efeitos da não regularização da situação tributária dos contribuintes previstos nas alíneas a) a f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, em especial através da proibição no acesso a benefícios fiscais ou a prestações de serviços públicos relativamente a contribuintes faltosos.

Artigo 9.º
(Promoção da eficiência fiscal)

No âmbito da promoção da eficiência e do combate à fraude e à evasão fiscais, devem ser, ainda, observados os seguintes procedimentos:

a) Instituição da conta-corrente global, por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, impedindo, assim, o processamento de reembolsos em nome de contribuintes quando devedores de impostos de outra natureza;
b) Concretização do sistema de execuções fiscais em todos os serviços de finanças;
c) Desenvolvimento de aplicações informáticas de detecção e de alerta automático dos serviços de inspecção tributária.

Artigo 10.º
(Actividades da inspecção tributária)

Os serviços de inspecção tributária asseguram, no exercício da sua actividade, prioritariamente, as seguintes acções:

a) Recolha de informação sistemática, tendo em vista a verificação da situação tributária dos sujeitos passivos que utilizem bens sujeitos a registo que sejam propriedade de sociedades em países com regime fiscal privilegiado (off shores), designadamente imóveis, viaturas e barcos de recreio;
b) Controlo dos pagamentos efectuados a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado (off-shores);
c) Recurso, sempre que necessário, aos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, tendo em vista o apuramento da situação tributária dos contribuintes, como, por exemplo, a obtenção de informação sobre os actos praticados pelos sujeitos passivos junto de serviços públicos ou empresas que prestam serviços públicos, designadamente celebração de contratos de fornecimento de energia eléctrica, obtenção de licenças, registo de viaturas e barcos de recreio;
d) Selecção de contribuintes que, tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, apresentem lucro inferior em 50% ao que resultaria da aplicação do regime simplificado;
e) Intensificação da fiscalização, numa óptica integrada, das empresas e dos respectivos sócios; tendo como critério de selecção as empresas que tenham declarado prejuízos fiscais nos últimos três exercícios ou que apresentem baixos resultados e elevados índices de financiamentos efectuados pelos sócios;
f) Verificação das mais significativas componentes negativas do lucro tributável, variações patrimoniais negativas, mais-valias fiscais não tributadas, menos-valias fiscais e rendimentos deduzidos nos termos do antigo artigo 45.º do Código do IRC;
g) Selecção de sujeitos passivos que precedem a pagamentos a não residentes de royalties em montantes significativos, de modo a verificar, designadamente, os motivos da celebração dos contratos e a confirmação e avaliação das operações geradoras daqueles rendimentos, procedendo para o efeito, sempre que necessário e nos termos da lei, à troca de informações com as autoridades fiscais dos Estados dos beneficiários;
h) Inspecção visando o controlo da actividade para efeitos da correcta aplicação do regime simplificado, nomeadamente através de acções dirigidas à caracterização deste tipo de contribuintes por sector de actividade e à obtenção de indicadores susceptíveis de indiciar uma subavaliação do volume de negócios declarado ou que apresentem quebras anormais neste indicador, em comparação com os dois anos anteriores;
i) Intensificação do controlo inspectivo dos grupos económicos, orientado para a problemática das relações especiais.

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