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0512 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Artigo 11.º
(Sociedade da informação)

1 - A introdução das novas tecnologias da comunicação nos sistemas tributários, com a consequente desmaterizalização das transacções de bens e das prestações de serviços deve concretizar-se através da adopção de:

a) Métodos de recolha de informação tributária pela via electrónica em igualdade com outros procedimentos existentes;
b) Pagamento electrónico;
c) De uma política de segurança da informação na transferência electrónica de informação;
d) Da não discriminação entre os diversos tipos de suportes de informação.

2 - Devem ser previstas anualmente na proposta de lei de Orçamento do Estado as repercussões da sociedade de informação no sistema fiscal, em particular de fenómenos como o grande incremento do comércio electrónico e a desmaterialização de operações, em especial financeiras, e a virtualização das empresas que, a prazo, poderão conduzir, a forte erosão de receitas.
3 - Deverão ser desenvolvidas as aplicações informáticas que permitam efectuar o tratamento e o controlo da informação disponível, nomeadamente da prestada por intermediários financeiros e notários, de modo a assegurar um controlo eficaz dos rendimentos auferidos.

Artigo 12.º
(Execução anual)

O Governo elaborará anualmente um relatório respeitante à eficiência fiscal que enviará, até 1 de Outubro de cada ano, à Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - Joaquim Pina Moura - José Magalhães - Eduardo Cabrita.

PROJECTO DE LEI N.º 89/IX
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

As condicionantes legais e formais:
A Interrupção Voluntária de Gravidez (IVG) foi objecto de debate ao longo de vários meses na penúltima legislatura. Foi mesmo aprovado, na generalidade, um projecto de lei que substituía a Lei n.º 4/84. Subitamente, o processo legislativo foi interrompido, dando lugar à decisão de realizar um referendo sobre a sua matéria substantiva, referendo esse que rejeitou por escassa margem o princípio constitutivo dessa lei mas que, como foi oficialmente estabelecido, não logrou efeito vinculativo devido ao facto de apenas um total de 31,9% dos eleitores se terem pronunciado.
Algumas forças políticas sustentam a ideia de que após este referendo não haveria a possibilidade de retomar uma iniciativa legislativa nesta área durante um período indefinido. Especularam outras forças políticas acerca da necessidade de um período de "nojo" para alterar a Lei n.º 4/84. Ora, a Assembleia da República teria durante a legislatura anterior, e tem a todo o momento, a legitimidade formal e substancial para legislar sobre a matéria, nomeadamente atendendo a que esse referendo não teve consequência legal, e porque a legislatura seguinte deixa de estar vinculada ao resultado do referendo, mesmo que esse tivesse obtido maioria deliberativa, o que nem sequer aconteceu. E, naturalmente, a Assembleia da República tem agora toda a legitimidade constitucional - independentemente da consideração política acerca das vias mais adequadas para a deliberação legislativa - para retomar este debate.
As razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa:
Na opinião dos proponentes deste projecto é preciso alterar a lei actual. A correcção da violência que constitui o actual quadro legal é um imperativo de democracia: o aborto clandestino e inseguro constitui uma violência sobre as mulheres, e essa situação é agravada pela ameaça ou pela efectiva penalização criminal das mulheres que abortam, como ficou patente no recente julgamento da Maia, em que 17 mulheres foram submetidas a um julgamento pela acusação de terem praticado aborto clandestino.
O recente estudo dos investigadores Henrique Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, e realizado nas escolas secundárias das capitais de distrito (excepto Leiria e Guarda) e que envolveu perto de sete mil adolescentes, demonstra uma realidade chocante. De acordo com esse estudo, uma em cada 200 jovens portuguesas entre os 15 e os 19 anos já abortou, e esse número torna-se ainda mais significativo no caso das jovens com 19 anos, em que uma em cada 50 admite já ter realizado um aborto.
Segundo as conclusões do fórum organizado pela Plataforma Direito de Optar, realizado em 28 de Junho de 1999, estima-se que apenas 1 a 2% dos abortos realizados em Portugal são feitos ao abrigo da actual legislação, pelo que a margem de insegurança e ilegalidade em que se enquadram 98% dos casos de aborto não pode deixar de pesar sobre a premência de alterar a Lei n.º 4/84. No mesmo fórum foi constatada a situação de cerca de 9000 mulheres portuguesas terem abortado em clínicas espanholas nos últimos seis anos. Outros estudos posteriores indicam que a incidência de aborto clandestino entre as mulheres portuguesas, e particularmente entre as adolescentes, é extremamente alargada e constitui, portanto, um problema de primeira grandeza.
Constata-se igualmente que muitas mulheres portuguesas viajam até ao país mais próximo, cuja legislação tem

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