O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0517 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
(Organização dos serviços de saúde)

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo)

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto identificado em epígrafe informa-se V. Ex.ª que o parecer desta Secretário Regional do Ambiente é o seguinte:
1 - O conteúdo da proposta de lei em questão é oportuno e consagra especificidades resultantes das particularidades de natureza geográfica que são comuns à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que concerne à administração do domínio público marítimo.
2 - Nestes termos, deverá ser conferida a essa proposta de lei um tratamento jurídico-legislativo adequado e por forma a que o âmbito de aplicação das respectivas disposições possam também abranger a Região Autónoma dos Açores e não apenas a Região Autónoma da Madeira.
3 - Dado que os fundamentos subjacentes à proposta de lei em análise são extensivos à Região Autónoma dos Açores, somos de opinião de que em todas as normas as referências à Região Autónoma da Madeira deverão ser sempre realizadas da forma seguinte: "Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, (...)".
4 - Relativamente ao disposto no artigo 2.º da proposta de lei n.º 99/VIII, que se refere à adição de um n.º 7 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, propomos que tenha a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Noção de margem; sua largura)

(...)

7 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se a margem atingir uma estrada regional ou uma estrada, arruamento ou caminho autárquico, a sua largura só se estenderá até à estrada regional ou estrada, arruamento ou caminho autárquico em causa."

A nova redacção proposta não é arbitrária, na medida em que mais não faz do que dar forma de lei aos termos do Parecer n.° 5868, de 20 de Janeiro de 2000, da Comissão do Domínio Público Marítimo, e que versa sobre esta matéria, homologado pelo Chefe de Estado-Maior da Armada em 28 de Janeiro de 2000, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo Despacho n.º 22/66/99/MDN, de 5 de Novembro de 1999.
5 - Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 4.º da proposta de lei n.° 99/VIII, ou seja, n.° 4 do artigo 5.º do mencionado diploma.

"Artigo 5.º
(Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

4 - Constituem propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas."

6 - Quanto ao artigo 6.º da proposta de lei n.° 99/VIII, que, em nosso entender, se refere ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e não ao artigo 36.º, que é inexistente nesse diploma ou nos diplomas posteriores que lhe introduziram alterações, propõe-se a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

1 - Nos territórios situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado são exercidos pelos órgãos de governo próprio daquelas regiões, sem prejuízo das competências próprias do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0523:
0523 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Capítulo III Socie
Pág.Página 523
Página 0524:
0524 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Deste modo, será possí
Pág.Página 524
Página 0525:
0525 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Artigo 80.º Âmbito
Pág.Página 525
Página 0526:
0526 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de uma situação orçame
Pág.Página 526
Página 0527:
0527 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Anexo Republicação
Pág.Página 527
Página 0528:
0528 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A importância inte
Pág.Página 528
Página 0529:
0529 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - As dotações, previ
Pág.Página 529
Página 0530:
0530 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   4 - O projecto ou acçã
Pág.Página 530
Página 0531:
0531 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   a aplicação da regra d
Pág.Página 531
Página 0532:
0532 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   h) A determinação do l
Pág.Página 532
Página 0533:
0533 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de base e nos demais c
Pág.Página 533
Página 0534:
0534 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   s) Despesas cruzadas p
Pág.Página 534
Página 0535:
0535 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   especificam, de acordo
Pág.Página 535
Página 0536:
0536 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   integrados e dos orçam
Pág.Página 536
Página 0537:
0537 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   6 - As entradas e saíd
Pág.Página 537
Página 0538:
0538 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   5 - São da competência
Pág.Página 538
Página 0539:
0539 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   despesas a que se refe
Pág.Página 539
Página 0540:
0540 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de Contas ou de relato
Pág.Página 540
Página 0541:
0541 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Artigo 62.º Contro
Pág.Página 541
Página 0542:
0542 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   seguinte e, no caso de
Pág.Página 542
Página 0543:
0543 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   c) À conta do subsecto
Pág.Página 543
Página 0544:
0544 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A conta da Assembl
Pág.Página 544
Página 0545:
0545 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   3 - As medidas de esta
Pág.Página 545
Página 0546:
0546 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   constitucional e da su
Pág.Página 546