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0519 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 12/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 15/IX
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR

Exposição de motivos

No âmbito das políticas sociais é hoje universalmente reconhecido pelos cidadãos em geral, e pelo Governo em particular, a necessidade imperiosa da reforma do sistema de saúde, na perspectiva de evolução do seu modelo actual para um sistema mais eficiente, socialmente mais justo e solidário.
Entre as alterações legislativas consideradas inadiáveis no plano estrutural e funcional inclui-se o modelo de gestão dos estabelecimentos e unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente dos hospitais. Com efeito, o actual modelo de gestão hospitalar, determinando a sujeição dos estabelecimentos hospitalares às normas convencionais da Administração Pública, tem-se revelado incompatível com o seu verdadeiro objectivo e função principal, ou seja, unidades de carácter social, polivalentes e pluridisciplinares, destinadas à produção de bens muito especiais, como é o caso da prestação de cuidados de saúde diferenciados.
Em Portugal a situação de crise financeira e organizacional em que se encontra o SNS tem vindo a agravar-se deixando antever o perigo de bloqueio, não por falta de meios ou de recursos financeiros disponíveis, nem tão pouco por falta de profissionais competentes e dedicados, mas essencialmente, por falta de coragem política para mudar os modelos tradicionais de organização e de gestão do SNS.
Se, por um lado, se reconhece como desejável e plenamente conseguida a universalização do direito de acesso à protecção da saúde, bem como muito útil e indispensável a modernização do sector em meios logísticos, técnicos e científicos, ambos os aspectos com indiscutíveis contributos para uma melhoria da rede assistencial das populações em todo o território nacional, o facto é que, por outro, e em sua consequência, se verificou uma expansão do sector hospitalar e um extraordinário aumento do peso relativo das despesas no Orçamento do Estado.
Esta evolução processou-se, contudo, sem que, simultaneamente, fossem acautelados e introduzidos novos critérios de avaliação e promoção da eficiência, associados a uma maior selectividade das despesas, designadamente no que respeita à responsabilidade dos conselhos de administração dos hospitais e respectivos directores de serviço no planeamento e na execução orçamentais, ao processo de recrutamento, formação contínua e gestão do pessoal, à organização e gestão das unidades e serviços, e ao regime de aquisição de bens e serviços e de equipamentos médico-hospitalares.
O diploma altera as disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, e aprova um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no actual modelo de gestão dos hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
(Alterações)

São alteradas as Bases XXXI e XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"a) Base XXXI
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, podendo ser alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

b) Base XXXIII
Financiamento

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados através de uma classificação de actos médicos, técnicas e serviços de saúde, a consagrar numa tabela de preços de referência."

Artigo 2.º
(Gestão hospitalar)

É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

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