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0521 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.

Artigo 7.º
(Órgãos)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.

Artigo 8.º
(Informação pública)

O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelo presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:

a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão dos recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea g) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, podem ainda ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
(Organização interna)

1 - A estrutura orgânica dos hospitais, bem como a composição, competências e funcionamento dos órgãos hospitalares, constam de regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
2 - Os hospitais dispõem de um regulamento interno, aprovado nos termos definidos pelo diploma a que se refere o número anterior.

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