O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0523 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Capítulo III
Sociedades Anónimas de Capitais Públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os poderes de tutela económica e financeira dos hospitais integrados no presente Capítulo, bem como o exercício da função accionista do Estado, são exercidos pelos Ministros da Finanças e da Saúde, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2 regem-se:

a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de alteração da lei de enquadramento orçamental justifica-se pela necessidade de assegurar a estabilidade orçamental, traduzida numa situação de equilíbrio ou excedente, como condição essencial para cumprir os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e realizar plenamente a União Económica e Monetária.
Trata-se de uma alteração indispensável para cumprir as obrigações que, em matéria de estabilidade, decorrem do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Nesta medida, ela constitui um instrumento que confere segurança e estabilidade à actividade económica e social, através de uma actuação concertada e solidária entre todos os componentes públicos (nacionais, regionais e locais) da União Europeia.
Ao prever os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo para garantir a estabilidade orçamental a presente proposta dá resposta, no âmbito nacional, a uma questão que a União Europeia considera nuclear e que é, deste modo, uma verdadeira "questão de Estado" em cada um dos Estados-membros.
A presente proposta corresponde a uma iniciativa adoptada nos Estados-membros da União Europeia, os quais, pelas formas constitucionalmente mais adequadas para o efeito, cuidam de garantir a segurança financeira e orçamental a médio prazo.
Faz apelo, em primeiro lugar, à capacidade de previsão financeira e orçamental a médio prazo, que permite antecipar com eficácia os "cenários" futuros da evolução económica e social, bem como as situações de normalidade e anormalidade nessa evolução, e torna possível a adopção oportuna das medidas correctoras que se tornem em cada momento necessárias.
Em segundo lugar, a proposta assenta na necessidade de garantir um equilíbrio orçamental duradouro e sustentável, como é exigido no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, como condição indispensável à saúde das finanças públicas e, com ela, à manutenção das expectativas de crescimento económico e de desenvolvimento social.
Como salienta a OCDE, "a estabilidade orçamental tem de ser o cenário permanente das finanças públicas, porque é a base para a manutenção do cenário económico actual, duplamente caracterizado por um elevado crescimento e por uma elevada taxa de criação de emprego, permitindo responder à necessidade de garantir a médio prazo a sustentabilidade orçamental, com vista a obviar às necessidades que vai colocar a evolução demográfica e dispor de uma margem adequada de manobra à qual se possa recorrer ante as variações cíclicas que podem produzir-se a médio prazo".
"A sustentabilidade do equilíbrio é a contribuição principal da política orçamental para a estabilidade macro-económica, que permite fazer avançar o processo de convergência real dos Estados-membros menos desenvolvidos com os mais desenvolvidos" e das diferentes regiões e sectores entre si.
O equilíbrio que a alteração prevê é calculado de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores do sector público administrativo.
Como sucede em todos os Estados-membros da União Europeia, a estabilidade orçamental e o equilíbrio em que se traduz só podem ser atingidos através de uma solidariedade activa e recíproca entre todos os componentes do sector público administrativo, quer se trate de serviços e fundos autónomos quer se trate da administração regional e local.
O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade, de modo a evitar situações de desigualdade.
Todos eles se tornam igualmente responsáveis pela realização desse objectivo, sem prejuízo do princípio da independência financeira de que constitucionalmente disponham.

Páginas Relacionadas
Página 0524:
0524 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Deste modo, será possí
Pág.Página 524
Página 0525:
0525 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Artigo 80.º Âmbito
Pág.Página 525
Página 0526:
0526 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de uma situação orçame
Pág.Página 526
Página 0527:
0527 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Anexo Republicação
Pág.Página 527
Página 0528:
0528 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A importância inte
Pág.Página 528
Página 0529:
0529 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - As dotações, previ
Pág.Página 529
Página 0530:
0530 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   4 - O projecto ou acçã
Pág.Página 530
Página 0531:
0531 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   a aplicação da regra d
Pág.Página 531
Página 0532:
0532 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   h) A determinação do l
Pág.Página 532
Página 0533:
0533 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de base e nos demais c
Pág.Página 533
Página 0534:
0534 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   s) Despesas cruzadas p
Pág.Página 534
Página 0535:
0535 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   especificam, de acordo
Pág.Página 535
Página 0536:
0536 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   integrados e dos orçam
Pág.Página 536
Página 0537:
0537 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   6 - As entradas e saíd
Pág.Página 537
Página 0538:
0538 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   5 - São da competência
Pág.Página 538
Página 0539:
0539 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   despesas a que se refe
Pág.Página 539
Página 0540:
0540 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de Contas ou de relato
Pág.Página 540
Página 0541:
0541 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Artigo 62.º Contro
Pág.Página 541
Página 0542:
0542 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   seguinte e, no caso de
Pág.Página 542
Página 0543:
0543 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   c) À conta do subsecto
Pág.Página 543
Página 0544:
0544 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A conta da Assembl
Pág.Página 544
Página 0545:
0545 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   3 - As medidas de esta
Pág.Página 545
Página 0546:
0546 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   constitucional e da su
Pág.Página 546