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Sábado, 29 de Junho de 2002 II Série-A - Número 17

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 6/IX:
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medidas legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000.

Resoluções:
- Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional.
- Eleição de seis membros para a Comissão Nacional de Eleições.
- Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação.
- Eleição dos representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação.
- Revisão da Política Comum das Pescas.
- Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo de aceitação de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução.

Projectos de lei (n.os 8, 18, 41, 42, 56, 59 e 83 a 89/IX):
N.º 8/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 18/IX Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência (Revoga o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) :
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 41/IX (Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 8/IX.
N.º 42/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Vide projecto de lei n.º 8/IX.
N.º 56/IX (Recuperação de edificações devolutas e degradadas em centros e núcleos históricos ou antigos):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 59/IX Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) :
- Vide projecto de lei n.º 18/IX.
N.º 83/IX (Lei-Quadro do Ensino Superior):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 84/IX (Medidas para a qualidade do ensino superior):
- Idem.
N.º 85/IX - Alteração à Lei n.º 1/200, de 2 de Janeiro (apresentado pelo PS).
N.º 86/IX - Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 87/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário (apresentado por Os Verdes).

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N.º 88/IX - Aprova medidas tendentes a garantir a eficiência e a combater a fraude e a evasão fiscal (apresentado pelo PS).
N.º 89 - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.º 99/VIII e n.os 11, 12, 15 a 17/IX):
N.º 99/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 11/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Vide projecto de lei n.º 8/IX.
N.º 12/IX (Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 15/IX - Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.
N.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
N.º 17/IX - Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior.

Projecto de resolução n.o 34/IX:
Instituição da comissão de acompanhamento e avaliação, prevista na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (apresentado pelo PS).

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DECRETO N.º 6/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, RELATIVO AO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, A FIM DE PROCEDER À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL DA DIRECTIVA N.º 1999/103/CE, DE 24 DE JANEIRO DE 2000

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medidas legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os Deputados Manuel Filipe Correia de Jesus e José Manuel de Medeiros Ferreira.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 20 de Junho de 2002, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições os seguintes cidadãos:

- João Álvaro Poças Santos;
- Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos;
- Manuel dos Santos Machado;
- João Manuel Rosa de Almeida;
- Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares;
- Fernanda Manuela Almeida Pésinho.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, eleger para Presidente do Conselho Nacional de Educação o Professor Doutor Manuel Carlos Lopes Porto.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

- Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho;
- Maria Isabel da Silva Pires de Lima;
- Pedro Manuel Brandão Rodrigues;
- António Simões de Abreu;
- Maria Teresa Alves Sousa Almeida;
- Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa.

Aprovado em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Rejeitar com veemência a proposta da Comissão Europeia que visa a supressão das ajudas comunitárias à modernização e construção de novas embarcações bem

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como a majoração dos prémios ao abate de embarcações, a qual, a ser concretizada, inviabilizaria a actividade da frota pesqueira nacional, lançando no desemprego milhares de pescadores e penalizando quem, como Portugal, cumpriu e ultrapassou todos os objectivos previstos nos Programas de Orientação Plurianual cooperando no processo de protecção das espécies piscícolas designadamente ao nível dos juvenis.
2 - Alertar para o facto de este conjunto de propostas, em conjugação com as características da generalidade da frota portuguesa, com segmentos bastante envelhecidos tanto em idade como tecnologicamente, ter consequências irreversíveis para o futuro deste sector, afectando não só os seus agentes, as actividades a montante e a jusante do sector, bem como todo o tecido económico e social das comunidades piscatórias.
3 - Defender a necessidade de ser garantido de forma permanente o acesso exclusivo pela frota portuguesa ao nosso mar territorial na distância de 12 milhas marítimas, bem como alargar a zona de acesso reservado até às 50 milhas marítimas nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
4 - Propor que a revisão da Política Comum das Pescas da União Europeia se faça tendo em conta a realidade específica de cada país e a manutenção de ajudas visando a renovação e a modernização da frota no quadro de uma pesca responsável, desde a produção ao consumo, assente numa cuidadosa política de investigação, tendo em vista a inovação do sector e o estudo e a preservação dos recursos na defesa da qualidade e da segurança alimentares.
5 - Defender a consagração de uma vertente social na Política Comum das Pescas.
6 - Defender a necessidade de uma gestão regional dos recursos pesqueiros, de acordo com a especificidade de cada zona de pesca e em cuja gestão estejam envolvidos, como participantes activos, os vários interessados.
7 - Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas, terminando com a discriminação entre acordos do Norte e acordos do Sul e, nestes, defender uma estratégia efectiva de parcerias.
8 - Pugnar para que, no quadro da Política Comum de Pescas, sejam asseguradas medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, dando sequência ao artigo 229.º do Tratado da União Europeia.
9 - Recomendar ao Governo o prosseguimento do diálogo e do envolvimento no processo de defesa das pescas portuguesas das organizações representativas de pescadores e armadores bem como de outras entidades com interesse no sector.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFEERENTES AO PROCESSO DE ACEITAÇÃO DE ACÇÕES DA SAD BENFICA COMO GARANTIA DE DÍVIDAS FISCAIS EM EXECUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 - Constituir a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos actos do Governo e da Administração Fiscal no que respeita ao processo de aceitação de acções da SAD Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução, bem como de outros actos de aceitação de acções ou partes sociais de pessoas colectivas como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996.
2 - O inquérito incide sobre:

a) O esclarecimento das regras definidas e a respectiva distribuição de competências aos vários níveis de decisão;
b) A autoria, a natureza e a data do estabelecimento e aprovação dessas regras;
c) A existência ou não de regras específicas para contribuintes que sejam clubes desportivos ou SAD;
d) O levantamento de casos de em que tenham sido recebidas como garantia ou pagamento acções ou partes sociais de sociedades, com vista a efectuar o seu cotejo com a situação em apreço;
e) O apuramento da existência ou não de um qualquer tratamento de favor para com o contribuinte Sport Lisboa e Benfica, efectuando-se para tanto as necessárias diligências;
f) Os fundamentos da decisão de aceitação de acções da SAD do Sport Lisboa e Benfica, pela Administração Tributária, e do despacho sobre a respectiva proposta de avaliação, da Ministra de Estado e das Finanças, bem como a sua conformação com as leis tributárias;
g) A apreciação da legalidade da aceitação de acções como meio idóneo a garantir o pagamento de dívidas e a razão que, no caso em apreço, levou a Administração a não optar por outro tipo de garantia;
h) O apuramento da existência ou não de intervenção do actual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais neste processo, e bem assim da fundamentação do comunicado do Ministério das Finanças da sequência do debate parlamentar no dia 31 de Maio passado.

3 - A Comissão deve concluir os seus trabalhos no prazo de 90 dias.

Aprovada em 20 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 8/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROJECTO DE LEI N.º 41/IX
(CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

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PROJECTO DE LEI N.º 42/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 11/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.° 8/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os projectos de lei n.os 41/IX e 42/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A proposta de lei n.° 11/IX é apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 8/IX, os projectos de lei n.os 41/IX e 42/IX e a proposta de lei n.º 11/IX baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes legislativos e parlamentares

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), instituído pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (DR, I Série n.º 205, de 4 de Setembro de 1996), constituí, nos termos do artigo 1.º, o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 16-P/96 - DR n.º 274/96, I Série A, 3.º Suplemento, de 26 de Novembro de 1996.
A Lei n.º 48/96 revogou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, bem como altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.

III - O objecto das iniciativas

Apresentado por seis Deputados do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 8/IX visa a alteração da Lei n.º 48/96, que define e regula o designado Conselho das Comunidades Portuguesas no mundo.
Acrescentam os subscritores que, tratando-se de um órgão de consulta e diálogo que permite às comunidades portuguesas participarem activamente na definição e implementação das políticas que especialmente lhe são dirigidas, "é chegado o momento de se introduzirem alterações à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, no sentido de se garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro".
De acordo com os seus autores, o projecto de lei inspira-se em propostas aprovadas em reunião do Conselho das Comunidades Portuguesas, realizada em 28 de Setembro de 2001.
A presente iniciativa incide com particular interesse nas seguintes alterações:
- Aumento de 100 para 115 do número máximo do Conselho;
- Passam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República;
- Passam a ser elegíveis em circunstâncias de igualdade os eleitores propostos por organizações não governamentais e os eleitores independentes;
- Consagra-se uma maior adequação dos círculos eleitorais ao universo dos eleitores;
- Introduzem-se alterações pontuais às atribuições do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas e às competências do conselho permanente.
Em relação ao projecto de lei n.º 42/IX, que altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas -, da iniciativa do PCP, e segundo os seus autores, ele "não tem a pretensão de proceder a uma alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP".
As propostas apresentadas pelo PCP têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Assim, relativamente ao universo eleitoral, o PCP propõe que se deve manter o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Para o PCP esta separação é fundamental "para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas".
Este projecto de lei defende uma representação por áreas consulares, isto é, a existência de círculos eleitorais deixa de ser por países ou grupos de países e passa a ser por áreas consulares.
Existem, ainda, algumas alterações quanto à periodicidade das reuniões mundiais, à eleição, funcionamento e competências do conselho permanente, à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismos oficiais portugueses.
Quanto ao projecto de lei n.º 41/IX, que cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, também da iniciativa do PCP, pretende contribuir para a existência de uma estrutura mais representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.

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A estrutura proposta pelo PCP assenta fundamentalmente nas comissões consulares, que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular. Aos membros eleitos compete-lhes nomear os seus representantes na comissão de acção social e cultural e propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
Os outros órgãos propostos são o conselho da comunidade portuguesa de país, o conselho mundial da comunidade portuguesa e o conselho permanente do conselho mundial da comunidade portuguesa.
O conselho da comunidade portuguesa do país é composto por todos os membros eleitos para as comissões consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano. Tem como objectivo representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O conselho de país elege também os seus representantes ao conselho mundial.
Por último, o PCP defende com esta iniciativa que o conselho mundial seja composto por membros eleitos pelo conselho de país, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país, reunindo cada dois anos.
O conselho mundial, na primeira reunião, elege o conselho permanente, que poderá ser constituído por nove a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com quatro membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Finalmente, a proposta de lei n.º 11/IX, que altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, tem como principal objectivo adoptar "um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que mantenha inalterável a lógica da existência de um órgão capaz de trazer até si a sensibilidade e os anseios de cada comunidade".
O Governo pretende propor, através da alteração da Lei n.º 48/96, um novo quadro legal que permita superar o impasse a que se chegou.
Esta proposta de lei pretende, em primeiro lugar, reforçar o papel do Conselho enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da administração pública.
Visa, também, garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, adoptando, para isso, uma solução de representação quantitativa com limitações, que evite a predominância de continentes ou de países.
O Governo pretende ainda com esta proposta de lei alterar o modelo de eleição do conselho permanente, transformando-o "num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do actual mandato".
Ao Governo são-lhe atribuídas responsabilidades claras no domínio da regulamentação da lei e da convocação dos órgãos, de modo a garantir a sua plena funcionalidade.
Por último, tem-se em vista a redução dos prazos de convocação de preparação das eleições.

IV - Breves referências às preocupações do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas

Por último, cabe ainda realçar a preocupação do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas (CPCP) em sensibilizar o novo Parlamento eleito para a revisão urgente da Lei n.º 48/96, a fim de ser desbloqueada a actual situação de impasse que vive o Conselho, criando-se um quadro de maior rigor e transparência que permita a realização de eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), livres e democráticas, ainda no decurso deste ano.
Para tal, o CPCP fez deslocar, nos dias 6, 7 e 8 de Maio, uma delegação a Lisboa para estabelecer contactos junto dos grupos parlamentares, tendo todos eles demonstrado disponibilidade para, em conjunto, procurarem uma solução de consenso de forma a viabilizar a realização de eleições para o Conselho ainda este ano.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que, no plano regimental em vigor, os projectos de lei n.os 8/IX, 41/IX e 42/IX e a proposta de lei n.º 11/IX se encontram em condições de serem presentes em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2002. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes), tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 18/IX
ACESSO A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PELOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA (REVOGA O ARTIGO 55.º DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 59/IX
ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 18/IX, sobre o acesso e autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência.

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Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 59/IX, que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
As iniciativas vertentes desceram, respectivamente, em 8 de Maio e 11 de Junho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
O XV Governo Constitucional apresentou no pretérito dia 11 de Junho um pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei n.º 10/IX, visando alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Estas iniciativas legislativas, bem como o projecto de resolução n.º 32/IX, do BE, sobre a regularização de clandestinos, serão discutidas em conjunto na sessão plenária de 28 de Junho de 2002.
Relacionados com a temática do direito dos estrangeiros estão ainda por agendar os projectos de lei n.º 19/IX, do BE, que revoga a lei do trabalho de estrangeiros, n.º 20/IX, do BE, que define uma política de imigração que salvaguarda os direitos humanos, n.º 21/IX, do BE, que estabelece medidas para a protecção da vítima de tráfico de seres humanos, n.º 22/IX, do BE, que altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas, e n.º 43/IX, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional.

II - Do objecto e conteúdo das iniciativas

2.1 - Da proposta de autorização legislativa n.º 10/IX:
O XV Governo Constitucional aprovou em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002 a proposta de autorização vertente, no sentido de alterar o regime legal que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Justifica a apresentação desta iniciativa no desenvolvimento de princípios que se prendem com a criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do Plano Nacional de Imigração, previsto no Programa de Governo - vide Programa do Governo, Capítulo IV - "Reforçar a justiça social. Garantir a igualdade de oportunidades" -, em que o ponto 5 é dedicado às minorias étnicas e imigração na página 6 (37). Verifica-se que não estava expressamente previsto a revisão deste regime jurídico.
Entende o Governo que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País, integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal.
Assim pretende o Governo, através do presente pedido de alteração legislativa, nomeadamente:
1 - Revogar o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições de estada em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação.
2 - Adoptar a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional e após audição da Inspecção-Geral do Trabalho, das associações patronais e sindicais, das associações de imigrantes e de outras entidades relevantes.
3 - Reduzir os períodos mínimos de residência necessários aos cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência.
4 - Alterar o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão e da parte do requerente uma real ligação ao País, nomeadamente a sua permanência legal durante um certo período de tempo.
5 - Consagração de um conjunto de alterações que visam agilizar e desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada
6 - Actualização do regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para euros.
O sentido e extensão desta autorização legislativa emerge do seu artigo 2.º, onde se prevê as seguintes opções normativas:

a) Clarificar o conceito de residente;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também nos casos de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, estabelecendo um período mínimo para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;

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i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
l) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º;
n) Prever o regime de condução de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais e agravando as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina.

No dia 26 de Junho de 2002 a 1.ª Comissão procedeu à audição do Sr. Ministro da Administração Interna sobre a proposta de lei n.º 10/IX, uma vez que a mesma baixará a esta Comissão após a discussão na generalidade.
Das soluções constantes da proposta as que suscitam maior ponderação e reflexão prendem-se com o instituto de reagrupamento familiar que agora passará a exigir claramente que apenas possam aceder ao mesmo cidadãos residentes nos termos previstos no artigo 3.º do projecto de decreto-lei, excluindo do seu escopo os cidadãos beneficiários de autorização de permanência (artigos 56.º e 57.º).
Igualmente a suscitar atenção a revogação do artigo 55.º do regime actual, que constituía uma válvula de segurança do sistema e ao qual acederam milhares de cidadãos.
A alteração da natureza jurídica do relatório previsto no artigo 36.º, n.º 2 da lei actual (ainda não testado), convertendo-o num instrumento vinculativo, é outro tema relevante dada a sua periodicidade (de dois em dois anos) numa economia de mercado e periférica como a portuguesa. A ser imperativo tal relatório poderia ter uma outra periodicidade segundo opinião de alguns parceiros sociais.
A alteração ao regime excepcional do artigo 88.º da lei vigente, prevista na alínea m) do artigo 2.º da autorização legislativa, consubstancia-se na possibilidade de mediante proposta do Director-Geral do SEF (o que já ocorria na prática) ou mediante iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poder ser a título excepcional concedida autorização de residência por interesse nacional.
2.2 - Projecto de lei n.º 18/IX, do BE:
O projecto de lei sub judice tem por desiderato proceder revogação tout court do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual:

"Artigo 55.º
Autorização de permanência

1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não-admissão no âmbito do SIS por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não-admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
c) Certificado do registo criminal.

4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação

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de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna."

Os proponentes justificam a sua iniciativa porquanto entendem que "fazer depender as autorizações de permanência da apresentação do contrato de trabalho, entrega ao patronato o poder de permitir ou não a legalização e, até, de anular a autorização de permanência (...)".
Assim propõem :
- A extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham acesso a autorizações de residência.
- A atribuição de autorização de residência aos que beneficiaram de um processo de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
- A atribuição de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que comprovem ter entrado em território nacional em data anterior à do encerramento do processo de legalização efectuado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, devendo para tal solicitar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2.3 - Projecto de lei n.º 59/IX:
Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 249/VIII - este projecto de lei foi discutido em conjunto com os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, n.º 117/VIII, do BE, n.º 143/VIII, de Os Verdes, e n.º 222/VIII, do BE, tendo sido rejeitado na generalidade com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP -, com objecto similar ao projecto ora em apreciação, embora o projecto de lei n.º 59/IX apresente contornos diferentes em alguns aspectos.
Identificam os proponentes como aspectos negativos da actual legislação:
- A atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- A recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;
- A quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;
- A aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros após o cumprimento das penas de prisão;
- A proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen;
- A interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e indeterminadas.
Justificam a apresentação da iniciativa igualmente por a mesma corresponder a um compromisso assumido no programa eleitoral do PCP para a Assembleia da República, e visa como objectivos fundamentais:
1 - Cessar com a figura das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
2 - A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
3 - A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
4 - A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho;
5 - O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuassor;
6 - A extensão do direito ao reagrupamento familiar.
7 - Especial protecção dos menores desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores;
8 - A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
9 - A redução da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo casos com especificidades próprias;
10 - Aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
11 - A revogação dos artigos 36.º n.os 2 e 3, 41.º, 55.º, 56.º n.º 3, e 92.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual.
Por forma a concretizar esses objectivos são alterados os artigos 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho, e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

III - Do quadro legal aplicável

3.1 - O actual regime jurídico de entrada, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se plasmado no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (que constitui o diploma base), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

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3.2 - Antecedentes parlamentares:
O Decreto-Lei n.º 244/98 foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro.
Na base desta autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 132/VII (XII Governo Constitucional), que foi aprovada na generalidade - DAR I Série n.º 22, de 19 de Dezembro de 1997 -, com os votos a favor do PS, contra do PCP e de Os Verdes e abstenção do PSD e do CDS-PP. Na especialidade e em votação final global - DAR I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e com os votos contra do CDS-PP, PCP e Os Verdes.
A Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, resultou da aprovação da apreciação parlamentar n.º 55/VII (PCP) - DAR I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e abstenção do PS.
O Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro.
Na base dessa autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 35/VIII (neste Debate foram igualmente discutidos os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, e n.º 117, do BE, sobre a regularização de estrangeiros, que foram ambos rejeitados. Nesse mesmo debate foram discutidos os projectos de lei n.º 143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (Revoga a Lei n.º 20/98), n.º 222/VIII, do BE, que define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos, e o projecto de lei n.º 249/VIII, do PCP, que altera o regime de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, todos rejeitados), que foi aprovada na generalidade e em votação final global, com os votos a favor a PS e os votos contra do PSD, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do CDS-PP - vide DAR I Série n.º 89, de 27 de Junho de 2000.
3.3 - Outra legislação aplicável :
O Decreto-Lei n.º 244/98 foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2000, de 26 de Abril (por lapso foi inicialmente publicado como sendo o Decreto-Lei n.º 65/2000). Através desse diploma disciplinou-se a entrada e saída de estrangeiros do território nacional à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, a prorrogação da permanência ao direito ao reagrupamento familiar, a concessão e renovação de autorizações de residência e boletim de alojamento.
O Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril.
Atente-se ainda à Resolução de Conselho de Ministros n.º 164/2001, de 30 de Novembro, de que faz parte integrante o Relatório de Previsão Anual de Oportunidades de Trabalho de 2001 (previsto no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98).

IV - Elementos estatísticos - Relatório de Segurança Interna relativo ao ano de 2001

No Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2001, no tocante ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e no âmbito do nosso relatório/parecer, convém destacar as seguintes informações:
Quanto a recusas de entrada e respectivos fundamentos, verificou-se que até 31 de Dezembro de 2001 foram recusadas 2637 entradas, mais 163 recusas que no ano de 2000 (6,6%), constatando-se que a nacionalidade brasileira continua em primeiro lugar (1348 recusas).
Os fundamentos para essas recusas residem na ausência de visto ou visto caducado (1248), ausência de meios de subsistência (574) e a posse de documentos falsos ou falsificados (322).
Em 2001 foram concedidas 126 901 autorizações de permanência, assumindo especial relevância, nestas, os fluxos provenientes do Leste Europeu, dos países lusófonos e da península indostânica.
Ao abrigo do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (regime excepcional de autorizações de residência), foram apresentados 1514 pedidos (verificando-se um decréscimo considerável).
No que respeita a pedidos de estatuto de residente (autorização de residência com ou sem exigência de visto consular de residência e emissão de cartão de residência ao abrigo do regime especial aplicável a cidadãos comunitários equiparados e respectivos familiares), foram registados, até 31 de Dezembro, 14 802 pedidos.
Ao abrigo do Programa de Retorno Voluntário, resultante de protocolo estabelecido com a Organização Internacional de Migrações (OIM), foram apresentados 361 pedidos de regresso voluntário (artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), destacando-se, nestes as seguintes nacionalidades:
Ucrânia - 162
Rússia - 59
Brasil - 53
Quanto a processos de expulsão, é referido no Relatório de Segurança Interna que foram instaurados, até 31 de Dezembro de 2001, 1231 processos de expulsão administrativa.
As cinco nacionalidades preponderantes são a Ucrânia (253), Brasil (155), Moldávia (98), Roménia (63) e a Rússia (42).
Foram executados, durante o mesmo período, 259 decisões de expulsão, sendo que este total engloba as referentes a processos de expulsão administrativos (118) e as referentes a penas acessórias, destacando-se, nos fundamentos desta última, o tráfico de estupefacientes.
Ressaltam desse relatório anual as seguintes ideias-base:
- Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que alterou o regime de entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros e a sua regulamentação, foi legalizada a situação de cerca de 120 000 trabalhadores e aprovado em 30 de Novembro de 2001, por resolução do Conselho de Ministros, o primeiro relatório sobre as oportunidades de emprego, previsto neste diploma.
- Reforço da colaboração entre entidades nacionais, quer para efeitos do controlo a montante quer para efeitos do combate à imigração ilegal e fiscalização de irregularidades em território nacional;
- Incremento das acções de fiscalização e investigação a realizar pelo SEF ou em conjunto com outras entidades;
- Reforço da colaboração transfronteiriça;
- Celebração de acordos de contratação temporária de trabalhadores com os países de origem dos principais fluxos migratórios, designadamente os países da CPLP;

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- Avaliação das necessidades de mão-de-obra nos diferentes sectores da actividade económica.
- Reforço da cooperação com os serviços de imigração dos países de origem.

V - Os estrangeiros e a Constituição da República Portuguesa

Dispõe o artigo 1.º da Constituição que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao erigirmos a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal, estamos a criar um critério bastante claro à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º da CRP, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional") estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.
Em termos de revisão constitucional ordinária de 1997, no tocante aos artigos directamente relacionados com a matéria em apreço, não se verificaram alterações em termos de texto final, embora tivessem surgido propostas (que acabaram por ser rejeitadas) para os artigos 13.º e 15.º.
Assim, permitimo-nos destacar somente a alteração sofrida nos artigos 26.º da CRP, no qual se aditou um inciso que constitucionaliza a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, e artigo 46.º, n.º 4, da CRP, no qual se passou a proibir expressamente as organizações que perfilhem a ideologia racista.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, a que acima já aludimos, foi introduzida ainda uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão ou detenção) de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em causa processo de extradição ou expulsão.
Com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (Revisão Constitucional Extraordinária), o artigo 15.º, n.º 3, sofreu um alteração considerável, passando a prever-se que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidente dos tribunais supremos e o serviço nas forças armadas e na carreira diplomática (…)".
A matéria da expulsão de estrangeiros é tratado no artigo 33.º, n.º 2, que prevê expressamente que "a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão".

VI - A Europa e a liberdade de circulação dos nacionais de terceiros países

Na definição da sua política de imigração cada Estado-membro tem de ponderar criteriosamente as virtuais consequências que dela resultam para o mercado de trabalho, para a política económica e social, para a política externa e para a segurança.
Deverá fundamentalmente atentar, ao definir as previsíveis necessidades de imigração, na situação de mercado de emprego e no estado de desenvolvimento demográfico.
As políticas de imigração dos diversos Estados-membros da União Europeia que entre si procuram articular-se assentam, no essencial, no reconhecimento de necessidade de disciplinar e regular os fluxos migratórios, de combater a imigração clandestina, de desenvolver a plena integração, na sociedade de acolhimento, dos trabalhadores estrangeiros autorizados a residir legalmente, de participar activamente no processo de assistência ao desenvolvimento dos países de origem, como forma de desencorajar a prazo, o êxodo de novos imigrantes.
A política de imigração fez parte integrante do artigo K1 (TUE) e foi tida por uma política de interesse comum Fez assim parte do III Pilar, circunscrevendo-se à cooperação intergovernamental com todas as consequências daí

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advenientes (ausência de controlo democrático e jurisdicional), até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, data em que a política de imigração e o direito de asilo foram objecto de uma comunitarização mitigada.
Com a adopção deste Tratado foi criado um novo capítulo que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais. Assim, as questões atinentes à liberdade de circulação saíram do Título VI (3.º pilar) e foram transferidas para o 1.º Pilar, passando a estar sujeitos ao percurso comunitário. Essa transferência será faseada em cinco anos.
Em consequência da Cimeira de Amsterdão as políticas de imigração e asilo foram incorporadas no primeiro pilar no decurso dos próximos cinco anos (novo título sobre livre circulação de pessoas, asilo e imigração) - vide página 12 do projecto de tratado.
A matéria referente ao direito de residência e aos nacionais de terceiros países articula-se preferencialmente com as políticas comunitárias, objecto dos seguintes instrumentos:

1) Directivas 68/360/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho, em matérias de direito de residência, substituída pela Directiva 93/96/CEE de 29 de Outubro;
2) Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1993, em matéria de reagrupamento familiar;
3) Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1999, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego;
4) Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
5) Resolução do Conselho de 4 de Março de 1996, relativa ao estatuto de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
6) Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do TUE relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência;
7) Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985;
8) Regulamento n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e alista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
9) Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
10) Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibradas do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Com o objectivo da aproximação das legislações nacionais sobre as condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros foi apresentada pela Comissão, em Julho de 2001, uma comunicação relativa à realização de uma política de coordenação aberta em matéria de imigração.
Em 28 de Fevereiro de 2002 foi apresentada, pelo Conselho, uma proposta de plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia.
No âmbito da actualização semestral do painel de avaliação para exame dos progressos realizados no criação de um espaço de "Liberdade, Segurança e Justiça", referente ao segundo semestre de 2001, as principais realizações desde Tampere podem reconduzir-se ao seguinte:
No que diz respeito à imigração, a Comissão apresentou, na sua comunicação de Novembro de 2000, o método proposto para contribuir para o desenvolvimento de uma política comum. Esta abordagem inclui a criação, por um lado, de um quadro normativo destinado a fixar as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros e, por outro, de um mecanismo de coordenação aberto susceptível de favorecer uma convergência progressiva das políticas dos Estados-membros.
As iniciativas legislativas necessárias relativas ao reagrupamento familiar, ao direito dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração e à admissão para efeitos do emprego foram apresentadas ao Conselho, que já adoptou, sob proposta da Comissão, uma série de medidas de luta contra a discriminação e assegurou a inscrição da luta contra a exclusão social na Agenda Social Europeia.
A luta contra a imigração ilegal constitui outra dimensão importante de uma política comum em matéria de gestão dos fluxos migratórios. Registaram-se diversos progressos a nível da cooperação operacional e foram adoptados os primeiros instrumentos legislativos no que diz respeito, por um lado, à repressão da ajuda à entrada e residência ilegais, e, por outro, ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento.
Estão em curso outras iniciativas destinadas a consolidar as bases desta política comum, especialmente no que diz respeito à melhoria do conhecimento do fenómeno migratório, com a preparação de um novo plano acção estatística, ou à criação de um observatório (virtual) das migrações e à cooperação administrativa que deverá ser reforçada no âmbito do novo programa ARGO.
Por último, prosseguiu a cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito, nomeadamente através da integração progressiva das questões relativas à migração e ao asilo no diálogo político e na cooperação com os países terceiros, do mesmo modo que com a ASEM, o Mediterrâneo, a China, os Balcãs Ocidentais e alguns dos países em relação aos quais foram elaborados planos de acção pelo Grupo de Alto Nível sobre a Imigração e o Asilo.
De sublinhar que as Conclusões da Presidência, adoptadas no Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, foram no sentido de continuar a atribuir às questões de migração uma posição privilegiada nos respectivos calendários de trabalho.
Assim recomenda-se que as medidas tomadas a curto e médio prazo para a gestão conjunta dos fluxos migratórios devem respeitar um bom equilíbrio entre, por um lado, uma política de integração dos imigrantes legalmente estabelecidos e uma política de asilo que respeite as convenções internacionais, principalmente a Convenção de Genebra de 1951 e, por outro, uma luta determinada contra a imigração legal e o tráfico de seres humanos.

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A acção da União neste domínio deverá assentar nos seguintes princípios:
- A aspiração legítima a uma vida melhor deve ser conciliável com a capacidade de acolhimento da União e dos seus Estados-membros, e a imigração deve ser canalizada através das vias legais previstas para o efeito. A integração dos imigrantes em situação regular na União implica, simultaneamente, direitos e obrigações relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos na União. Neste contexto a luta contra o racismo e a xenofobia reveste-se de uma importância essencial.
- Em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, importa garantir aos refugiados uma protecção rápida e eficaz, criando mecanismos adequados para impedir os abusos e providenciando para que o regresso ao país de origem das pessoas cujos pedidos de asilo tenham sido recusados se processe com maior celeridade.
- No âmbito do Plano Global contra a Imigração Ilegal, o Conselho Europeu lançou um apelo ao Conselho e à Comissão para que, no âmbito das respectivas competências, confiram absoluta prioridade às seguintes medidas previstas nesse Plano:
Reexaminar até ao final do ano a lista de Estados terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou dela estão isentos.
Instituir, logo que possível, um sistema comum de identificação dos dados dos vistos, com base num estudo de viabilidade que será apresentado em Março de 2003 e nas orientações do Conselho: Será apresentado um relatório preliminar até ao final de 2002.
Acelerar a celebração dos acordos de readmissão em fase de negociação e aprovar novos mandatos para a negociação de acordos com os países já identificados pelo Conselho
No domínio das políticas de afastamento e repatriamento, aprovar, o mais tardar até ao final do ano, os elementos constitutivos de um programa de repatriamento, com base no Livro Verde da Comissão.
Aprovar formalmente, no próximo Conselho (Justiça e Assuntos Internos), a decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a decisão-quadro que visa reforçar o quadro penal para a repressão do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, bem como a directiva relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei n.º 18/IX, do BE, e n.º 59/IX, do PCP, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 56/IX
(RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DEVOLUTAS E DEGRADADAS EM CENTROS E NÚCLEOS HISTÓRICOS OU ANTIGOS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/IX, subscrito por seis Deputados do PCP, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

B - Exposição sucinta dos motivos

O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa, por um lado, alterar o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e a Lei dos Solos, que, no entender dos proponentes, não atribui meios susceptíveis de ultrapassar a incapacidade financeira dos municípios para suportar os investimentos necessários à intervenção em determinados segmentos do tecido urbano e, por outro, revogar o regime da avaliação fiscal extraordinária das rendas (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

C - Enquadramento constitucional

O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de propriedade privada de todos os cidadãos:
"1 - A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2 - A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização."

D - Enquadramento legal

A matéria em causa no presente projecto de lei encontra-se dispersa em inúmeros diplomas legais.
De facto, inicialmente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1952, e adiante designado por RGEU), no artigo 166.º e seguintes, continha parte do regime das obras coercivas. Sucede que, em boa parte, o RGEU foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, cujos actuais artigos 91.º e 92.º contêm as regras em vigor do regime das obras coercivas.
A Lei dos Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro), por sua vez, no Capítulo XI, artigo 41.º e seguintes, estabelece o regime jurídico aplicável às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Quanto ao financiamento dos municípios com vista à promoção da habitação, o diploma que o rege é o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, o qual prevê a concessão de empréstimos pelo Instituto Nacional de Habitação desde que se encontrem preenchidas as condições mencionadas no artigo 4.º do citado diploma.

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A susceptibilidade de serem executadas as dívidas no âmbito de um processo de execução fiscal já se encontrava prevista no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que remetia para o Código de Procedimento e de Processo Tributário. No projecto de lei objecto do presente relatório, de acordo com o respectivo artigo 11.º, pretende-se alterar as normas da execução fiscal constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário vigente de forma a simplificar o mesmo.
Por fim, o projecto de lei ora analisado pretende ainda revogar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, isto é, a norma que confirma a eficácia do regime de avaliação extraordinária e correcção extraordinária de rendas comerciais constante dos Decretos-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, n.º 392/82, de 18 de Setembro, e n.º 436/83, de 19 de Dezembro, bem como da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

E - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 56/IX reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Manuel Cambra - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 83/IX
(LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 83/IX, sobre a Lei-Quadro do Ensino Superior.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
O projecto de lei n.º 83/ IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 25 de Junho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 83/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se defina:
1 - Os princípios da estrutura única do sistema público de ensino superior, a partir da extinção dos dois subsistemas existentes, a sua organização em rede de base regional pública, as regras de convergência do sistema binário para o novo sistema único e o período e normas de transição;
2 - Os princípios das autonomias científica e pedagógica do ensino superior público, as suas disposições estatutárias e a responsabilidade do Estado;
3 - As linhas gerais do financiamento público, dos orçamentos e gestão orçamental, da organização e gestão, dos contratos-programa e do investimento;
4 - Os princípios, organização, funcionamento e avaliação do ensino superior privado;
5 - A fundamentação dos graus e diplomas do ensino superior, designadamente no que diz respeito ao nível de formação inicial, às condições e modalidades de atribuição de graus, à flexibilidade curricular, à mobilidade, à gratuitidade da formação inicial, aos níveis de formação avançada e aos diplomas;
6 - As condições de acesso, ingresso e frequência do ensino superior e os critérios de selecção e seriação, que passarão a ser de aplicação universal;
7 - Os meios de concretização da democratização do ensino superior, designadamente ao nível da acção social escolar, com a tipificação dos apoios, o âmbito da sua aplicação e o tipo de financiamento adoptado, incluindo o ensino privado;
8 - A situação dos recursos humanos do ensino superior, nomeadamente os quadros de pessoal, as carreiras docentes e de investigação, e a diversidade de desempenho de funções;
9 - A organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de evitar "medidas avulsas" de carácter legislativo e de ultrapassar a actual Lei n.º 26/2000, que entendem que "não contribuiu para abrir perspectivas de uma nova política democrática para o ensino superior capaz de controlar e superar os factores de crise". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que o sistema público de ensino superior "deve continuar a desempenhar um papel central no sector".

III - Do enquadramento constitucional

O presente projecto de lei vem desenvolver direitos fundamentais constitucionalmente previstos, designadamente no artigo 43.º, relativo à liberdade de aprender e ensinar, e nos artigos 73.º a 76.º, relativos à educação, ao ensino público e à universidade e acesso ao ensino superior.

IV - Do enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo e tem como propósito regular as diversas áreas organizativas que compõem o quadro normativo do ensino superior, designadamente a Lei da Organização e Ordenamento do Ensino Superior, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei da Avaliação do Ensino Superior e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.

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V - Dos antecedentes legislativos

- Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/ 97, de 19 de Setembro;
- Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico - Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
- Lei de Avaliação do Ensino Superior - Lei n.º 38/94, de 31 de Novembro;
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
- Estatuto da Carreira Docente Universitária - Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, n.º 381/85 de 27 de Setembro, n.º 392/86, de 22 de Novembro, n.º 145/87, de 24 de Março, n.º 147/88, de 13 de Dezembro, n.º 393/89, de 9 de Novembro, n.º 408/89, de 18 de Novembro, n.º 388/90, de 10 de Dezembro, e n.º 252/97, de 26 de Setembro.
- Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, n.º 408/89, de 18 de Novembro, n.º 245/91, de 6 de Julho, e n.º 212/97, de 16 de Agosto.

VI - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 833/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. Pela Deputada Relatora, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 84/IX
(MEDIDAS PARA A QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outro, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 84/IX, sobre "Medidas para a qualidade do ensino superior".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
O projecto de lei n.º 84/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura) em 25 de Junto de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 84/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual:
1 - Extinga os n.os 2 e 3 do artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, os quais prevêem a atribuição de diferentes graus académicos pelo ensino universitário e pelo ensino politécnico;
2 - Estipule as condições necessárias para que os institutos superiores politécnicos atribuam os graus de mestre e doutor e o respectivo processo de avaliação.
Os Deputados do BE fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na necessidade de fortalecer, através da "formação do seu próprio corpo docente", o papel do ensino superior politécnico no "esforço de descentralização e de desenvolvimento económico e social regional".

III - Do enquadramento constitucional

O presente projecto de lei vem desenvolver direitos fundamentais constitucionalmente previstos, designadamente no artigo 74.º e 76.º, relativos ao ensino e à universidade e acesso ao ensino superior.
Com efeito, a alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição prevê que a todos os cidadãos seja dado acesso aos mais graus elevados de ensino, como é o caso dos graus de mestre e doutor.
Também no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição se estatui que se deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo do País ao procurar atingir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino. Mais uma vez a disponibilização de mais graus académicos no acesso ao ensino superior permitirá o reforço de uma garantia constitucional.

IV - Do enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo e tem como propósito regular a atribuição dos graus académicos de mestre e de doutor por parte dos institutos superiores politécnicos.

V - Dos antecedentes legislativos

- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo;

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- Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que regula a atribuição, dos graus de mestre e de doutor.

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 84/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. Pela Deputada Relatora, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 85/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/200, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, alterou, no âmbito de um processo de apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Nos termos daquela lei, é criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, a qual tem por missão avaliar, em especial, a incidência da alcoolemia nas causas das infracções e acidentes de viação. Esta comissão tem seis meses para apresentar o seu relatório, a partir da sua institucionalização.
Nos termos da lei ficou suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, o qual considera sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool superior a 0,2g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico, retomando-se a taxa até aí em vigor de 0,5 g/l.
A justificação destas duas opções - criação da comissão e suspensão da taxa de 0,2 g/1 - era a da necessidade de melhor fundamentação de uma qualquer opção legislativa, fosse a antiga ou a nova.
Até ao momento a comissão prevista na lei não foi ainda institucionalizada. Corre-se, assim, o risco de a suspensão por 10 meses (a contar da entrada em vigor da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro) da disposição acima citada do Código da Estrada findar antes de a comissão apresentar o seu primeiro relatório, o que não se compadece com o espírito da supracitada Lei n.º 1/2001, de 2 de Janeiro.
Nesse contexto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.

Artigo único

O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa até ao termo do décimo mês após a instituição da comissão prevista no artigo 5.º-A a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 86/IX
ALTERA A LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, veio punir como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, simultaneamente revogando o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.
Esta lei teve origem na proposta de lei n.º 28/VIII, do Governo.
A discussão desta proposta de lei, na VIII Legislatura, foi precedida da discussão e rejeição dos projectos de lei n.os 8/VIII, do CDS-PP, 26/VIII, do PCP, 29/VIII, do PS, e 41/VIII, do BE, todos sobre a questão das touradas de morte em Portugal, embora sem visões coincidentes entre eles sobre o fundo da questão.
Os projectos de lei então apresentados pelo CDS-PP, PS e PCP admitiam acolher em forma de lei a especificidade de determinadas tradições ligadas à festa tauromáquica, nomeadamente as que se desenrolam anualmente em Barrancos.
O projecto de lei do PCP não revogava o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, mas excepcionava da aplicação do disposto no n.º 1 desse decreto aqueles casos em que se verificasse tradição local desde a data da publicação do mesmo, explicitando mesmo o caso de Barrancos.
O do PS, pelo seu lado, avançava para a discriminalização da conduta de quem inflingisse a morte das reses, revogando o referido decreto, e transformava tal conduta em contra-ordenação, simultaneamente acolhendo uma excepção para as corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que haja lugar a tal evento histórico.
Quanto ao CDS-PP, optava por discriminalizar a conduta que tem por resultado a morte das reses através da revogação do Decreto n.º 15 355 citado, ao mesmo tempo que pretendia obviar à dificuldade prática, que consistia em saber quem vai certificar a existência do costume local ininterrupto e quando. Assim sendo, estabelecia um regime de autorização prévia, da competência exclusiva da câmara municipal do local em que o espectáculo tivesse lugar, dado entender ser a única entidade com a capacidade de certificar a existência, continuidade e antiguidade das tradições justificativas dessa autorização excepcional.
Sucede que estes projectos de lei foram rejeitados. A Lei n.º 12-B/2000 foi publicada e, em desenvolvimento do comando contido no n.º 2 do artigo único da mesma, o

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Governo definiu o regime contra-ordenacional aplicável através do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto.
Importa, agora, reconhecer que existe ainda um desajustamento entre o que se pretendeu com a alteração do regime legal e a realidade específica que motivou essa alteração.
Os Deputados, ora subscritores, não pretendem pôr em causa a regra geral de proibição dos touros de morte. Pretendem, no entanto, que se tenham em conta, excepcionalmente, circunstâncias em que os touros de morte integram as específicas tradições locais, e são bem acolhidas pela sua população, porque se integraram nos seus costumes e tradições ancestrais.
Daí que, no entender dos subscritores, esta questão não esteja ainda fechada. Por isso, há que criar um processo de concessão de autorizações excepcionais para a realização de espectáculos com touros de morte, desde que verificada a circunstância da prevalência de tradição local específica nesse sentido, o que se reconhece ocorrer no caso da vila de Barrancos.
Este caso, aliás, foi ainda recentemente objecto de preocupação pública de superiores responsáveis políticos a que os subscritores não são indiferentes.
Pretende-se não de forma alguma estimular este tipo de espectáculo mas, sim, na linha de tais preocupações, adoptar uma solução que respeite e compatibilize, num quadro restrito e excepcional, uma tradição popular com o necessário cumprimento da lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)"

Artigo 2.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte são excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais, ancestrais e ininterruptas, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo parecer fundamentado da câmara municipal do local onde está prevista a realização do espectáculo que delibere julgar verificados os requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional previsto nos números anteriores é apresentado na câmara municipal do local em que o espectáculo tem lugar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.
7 - Incumbe à câmara municipal instruir o requerimento com o parecer previsto no n.º 5 e remetê-lo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais."

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Telmo Correia (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Luís Rodrigues (PSD) - João José Gago Horta (PSD) - Ribeiro dos Santos (PSD) - Miguel Raimundo (PSD) - José Cordeiro (PSD) - Clara Carneiro (PSD) - Fernando Negrão (PSD) - Henrique Chaves (CDS-PP) - Pedro do Ó Ramos (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

A questão da disciplina é sistematicamente suscitada sempre que se debate a instituição escolar, tendo, por isso, vindo a ganhar uma visibilidade junto da opinião pública que não corresponde nem à importância, nem à dimensão, nem ao papel determinante que, artificialmente, ao problema se pretende atribuir.
Com efeito, não obstante o facto da indisciplina (aqui dispensando uma discussão em torno do conceito) ou, dito de outro modo, dos comportamentos violentos e incivilizados serem um fenómeno complexo e crescentemente preocupante para a comunidade escolar, que reclama uma reflexão atenta e a ponderação de medidas tendentes a ajudar a resolver o problema, a verdade é que ela é o produto, a resultante, a consequência última do sistema de ensino nas condições em que, em muitos casos, está a funcionar.

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Razões estas que nos obrigam a recusar frontalmente qualquer tentação de deriva autoritária, que além do mais seria redutora, que a pretexto da indisciplina se pretenda hoje impor nas escolas.
Motivos que nos levam, igualmente, a considerar como pouco fecundas todas as soluções que escamoteiem o diagnóstico e a natureza do mal que atinge a nossa escola.
Convicções que nos conduzem, na perspectiva da ponderação do problema e das medidas passíveis de adoptar, a privilegiar a elaboração de um código de conduta na comunidade escolar, a optar pela construção participada de um bom ambiente educativo e a defender medidas práticas que privilegiem a prevenção das situações de indisciplina na escola.
A escola pública, que é bom não esquecer, nas últimas três décadas, de forma particularmente marcante no nosso país, sofreu modificações muito profundas, à semelhança, aliás, das modificações ocorridas na sociedade, cujos valores reproduz e de que é parte integrante.
Uma escola que, mau grado obstáculos que ainda persistem, se generalizou, de modo súbito, no acesso a um universo cada vez mais alargado e diversificado no plano social, cultural, económico, étnico, de jovens estudantes.
Uma escola de massas que gera expectativas, não raro goradas, que enfrenta desfasamentos, nomeadamente culturais, nos saberes transmitidos a muitos daqueles que os apreendem, que semeia entre os que a frequentam sentimentos de incerteza em relação ao futuro.
Factores múltiplos de tensão numa instituição que não pode deixar de ser influenciada pela sociedade, de que é parte integrante. Uma sociedade que vive mutações profundas nas estruturas familiares e também nas redes de suporte afectivas. Que se confronta com uma organização do trabalho cada vez mais desumana e exigente, que pouco tempo e espaço deixa para mães e pais se dedicarem aos seus filhos. Uma sociedade na qual o território tem sido ocupado de forma caótica e as actividades de modo absurdo, obrigando diariamente as famílias a desperdiçar horas e horas da sua vida em deslocações que são retiradas ao apoio e ao convívio familiar.
Uma sociedade ainda que gera e acolhe cada vez mais fluxos migratórios, sem políticas de integração que respeitem a diversidade cultural, étnica e que a saibam com vantagem valorizar, concretamente em meio escolar.
Uma sociedade, por fim, que mergulha e convive quotidianamente com a violência, veiculada pelos média, pelo consumismo exacerbado, pela exclusão e pela pobreza, factores, que todos eles somados, atingem o já frágil tecido social, ampliando fenómenos de intolerância, de xenofobia, de violência que a escola, dentro de si própria não pode deixar de reflectir, de reproduzir, de ampliar.
É, pois, para essa escola em concreto que o nosso projecto de lei, como um contributo, ainda que pontual, se dirige.
Do que se trata para Os Verdes é de tentar, de modo muito específico, tendo em conta a rigidez dos horizontes fixados (que lamentavelmente excluem do contributo fundamental os parceiros sociais), no espaço finito da escola e daquilo que na sua relatividade ela pode fazer, de explicitar o sentido de alguns dos princípios, hoje já contemplados no Decreto-Lei n.º 270/98.
Igualmente de tentar, no plano processual, agilizar, simplificar e acelerar procedimentos já previstos no regime em vigor.
Propostas orientadas no fundamental, na vertente humanista que Os Verdes privilegiam, para precisar o conteúdo prático de normas vigentes, e meios para exercer direitos consagrados.
Meios para os operacionalizar, concretamente no tocante à responsabilidade dos pais, dos professores e da restante comunidade educativa, sem os quais é totalmente irrealista reclamar o cumprimento de responsabilidades que a todos cabem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 34.º, do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro de 1998, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Intervenção dos pais

1 - O direito e o dever de educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e o dever do Estado de criar condições, nomeadamente ao nível da legislação laboral, que permitam assumir a sua responsabilidade de fazer cumprir os deveres dos seus educandos na escola (...)
2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-responsabilidade de educação dos filhos (...)

Artigo 9.º
Intervenção do pessoal docente e não docente

1 - Aos professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino aprendizagem dos alunos, devem ser garantidas condições, nomeadamente ao nível da valorização da carreira docente, da formação profissional específica, da estabilidade na colocação de professores, da diminuição do número de alunos por turma, da valorização dos espaços escolares, para promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação das crianças e dos jovens (...)
2 - O professor titular ou o director de turma, a quem deve ser dado apoio específico, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições (...)
3 - Aos auxiliares de acção educativa, aos técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e aos demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola é preciso garantir preparação adequada para colaborar no acompanhamento (...)

Artigo 10.º
Intervenção da escola

1 - À escola devem ser criadas condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo e a uma organização

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pedagógica que promova um bom ambiente educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.
2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, nomeadamente através de respostas educativas ajustadas às necessidades de cada um, à criação de equipas educativas, à institucionalização de actividades extra escolares, devendo ser assegurada (...)
3 - (...)

Artigo 21.º
Competência do professor

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao director de turma, para efeitos de averiguação ou eventual procedimento disciplinar.

Artigo 23.º
Competência do professor titular ou director de turma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito greve haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de averiguação ou de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho executivo ou director

1 - (...)
2 - (eliminado)

Artigo 26.º
Tramitação do procedimento disciplinar

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
Suspensão preventiva

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.
2 - (...)

Artigo 29.º
Decisão

1 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias úteis, contados da data (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 34.º
Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de cinco dias (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo ulterior à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 88/IX
APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A EFICIÊNCIA E A COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL

Um sistema fiscal eficiente constitui um dos principais instrumentos de intervenção do Estado e de credibilização da sociedade na promoção do desenvolvimento e da coesão, na redução das desigualdades e na luta contra a exclusão, contribuindo para a criação de uma cidadania activa assente na equidade e na justiça.
A eficiência do sistema fiscal conduz à confiança económica e à criação de condições para uma repartição mais justa da carga tributária, com progressivo desagravamento dos rendimentos do trabalho por conta de outrém e, de um modo global, dos contribuintes cumpridores, sendo um contributo essencial para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado e sustentável do País, nomeadamente através do estímulo à competitividade, à produtividade e ao emprego, e, ainda, ao reforço da confiança na relação entre os cidadãos e o Estado.
O sistema fiscal deve, assim, ser simples e estável, realizando os objectivos definidos na Constituição, com vista a garantir uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a favorecer o emprego, a formação de poupança e do investimento socialmente relevante.

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Tal desiderato depende, porém, de uma melhor articulação dos serviços envolvidos no correcto apuramento e arrecadação das receitas tributárias, numa perspectiva preventiva e repressiva, mas também, e principalmente, de uma maior sensibilização dos sujeitos passivos para o cumprimento das suas obrigações tributárias, contribuindo, de forma decisiva, para o reconhecimento do seu papel crucial no combate à evasão e à fraude fiscais.
Uma actuação integrada, em áreas tão sensíveis como a das execuções fiscais e a da inspecção tributária, com recurso, nomeadamente, a meios informáticos mais desenvolvidos e sofisticados e a novas aplicações, permitirá a diminuição progressiva e sistemática de situações de iniquidade fiscal, a eliminação de fenómenos de concorrência desleal e, em suma, a realização da justiça material que está na base do princípio da igualdade tributária e do Estado de direito democrático.
A introdução das novas tecnologias da comunicação nos sistemas tributários é, também, um objectivo essencial que se deve alcançar, contribuindo para a consequente desmaterizalização das transacções de bens e das prestações de serviços, concretizando-se através da adopção de métodos de recolha de informação tributária pela via electrónica, da generalização do pagamento electrónico e da implementação de uma política de segurança da informação na transferência electrónica de informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Eficiência fiscal

1 - Os direitos e as garantias dos contribuintes constituem uma prioridade central, modeladora do sistema fiscal, sendo objectivo prioritário da administração fiscal a supressão de todas as zonas de ineficiência e de evasão e de fraude tributárias existentes, e a efectivação de um serviço público coerente e eficaz, integrado numa cultura fiscal de cidadania e solidariedade.
2 - A administração tributária realiza o serviço público através de uma actuação eficiente, oportuna, equitativa e justa, visando o desenvolvimento económico e social e a efectivação dos direitos dos contribuintes, nos termos da Constituição, da lei geral tributária e da legislação complementar.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

A Administração tributária é organizada no sentido da eficiência, da eficácia e da economicidade e no respeito pelos princípios da simplificação, colaboração mútua e articulação.

Artigo 3.º
(Princípio da simplificação)

O sistema fiscal deve ser simples e estável, realizando os objectivos definidos na Constituição e na lei geral tributária, com vista a satisfazer as necessidades do Estado e outras entidades públicas, a garantir uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a favorecer o emprego, a formação de poupança e do investimento socialmente relevantes, e a garantir o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.

Artigo 4.º
(Princípio da colaboração mútua)

Tendo em vista a diminuição das dívidas em execução fiscal e uma eficiência acrescida da administração tributária, devem os serviços orientar a sua actuação numa lógica de colaboração efectiva entre si, designadamente através da permanente na troca de informações relevantes, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 5.º
(Princípio da articulação)

Deve ser incrementada a articulação e coordenação entre todos os serviços da administração tributária, designadamente entre os serviços de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, direcções de finanças e direcções de serviços centrais, visando a eliminação de informações e despachos contraditórios e uma maior estabilidade da doutrina administrativa, com efectiva desconcentração e personalização das relações e contactos com os contribuintes.

Artigo 6.º
(Cobrança coerciva)

1 - A optimização da cobrança coerciva, a curto prazo, determina a aprovação pelo Governo de um plano anual relativo á processos de execução fiscal pendentes, com vista a:

a) Detectar a existência de certidões de dívidas extraídas que não tenham dado origem à instauração do correspondente processo executivo;
b) Conciliar a informação existente ao nível das execuções fiscais com a dos sistemas de liquidação dos impostos.

2 - A realização do plano a que se refere o número anterior envolve ainda as seguintes medidas:

a) Adopção de procedimentos diferenciados, de acordo com os diversos níveis de risco de cobrança dos processos de execução fiscal;
b) Concretização, no caso dos processos relativos a devedores com registo de morada desactualizado ou de difícil notificação, de um sistema de citações e notificações pessoais, a aplicar mediante o recurso a um regime diferenciado de horários de trabalho dos funcionários afectos a estes fins;
c) Recurso, com vista a facultar a identificação dos domicílios profissionais dos devedores, à informação constante das declarações respeitantes a retenções na fonte, a que alude o artigo 119.º do Código do IRS;
d) Efectivação da notificação ou citação dos devedores, nomeadamente daqueles que tenham a qualidade de funcionários públicos ou de institutos públicos, preferencialmente nos respectivos locais de trabalho.

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3 - Devem, ainda, ser adoptados procedimentos de eficácia preventiva geral, tendentes à pronta regularização das dívidas fiscais, designadamente procedendo-se à notificação dos devedores no seu domicílio profissional sempre que, após citação, não tenham efectuado o pagamento da dívida exequenda, nem impugnado ou deduzido oposição no âmbito do processo.
4 - O desenvolvimento do disposto no n.º 1 deverá ser assegurado através dos subsistemas informáticos de emissão de certidões de dívida e pelos serviços de finanças locais, que deverão reportar a informação recolhida aos serviços de justiça tributária competentes.
5 - O plano anual a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser remetido à Assembleia da República até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, bem como os respectivos relatórios de execução, a remeter semestralmente até 31 de Agosto e 28 de Fevereiro.

Artigo 7.º
(Processo de venda de bens no âmbito das execuções fiscais)

O aperfeiçoamento do processo de venda de bens no âmbito das execuções fiscais deve conduzir à elaboração de normas de procedimento relativas à escolha das entidades que deverão integrar a lista de encarregados de venda para a negociação particular, que será objecto de publicação, bem como de instruções sobre a avaliação dos bens e passagem da venda por carta fechada para a negociação particular e, ainda, a elaboração de um contrato-tipo escrito que estabeleça as condições contratuais entre a administração tributária e os encarregados de venda designados para intermediar nas vendas por negociação particular.

Artigo 8.º
(Cumprimento voluntário)

A concretização do objectivo de cumprimento voluntário dos deveres tributários determina o alargamento do âmbito dos efeitos da não regularização da situação tributária dos contribuintes previstos nas alíneas a) a f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, em especial através da proibição no acesso a benefícios fiscais ou a prestações de serviços públicos relativamente a contribuintes faltosos.

Artigo 9.º
(Promoção da eficiência fiscal)

No âmbito da promoção da eficiência e do combate à fraude e à evasão fiscais, devem ser, ainda, observados os seguintes procedimentos:

a) Instituição da conta-corrente global, por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, impedindo, assim, o processamento de reembolsos em nome de contribuintes quando devedores de impostos de outra natureza;
b) Concretização do sistema de execuções fiscais em todos os serviços de finanças;
c) Desenvolvimento de aplicações informáticas de detecção e de alerta automático dos serviços de inspecção tributária.

Artigo 10.º
(Actividades da inspecção tributária)

Os serviços de inspecção tributária asseguram, no exercício da sua actividade, prioritariamente, as seguintes acções:

a) Recolha de informação sistemática, tendo em vista a verificação da situação tributária dos sujeitos passivos que utilizem bens sujeitos a registo que sejam propriedade de sociedades em países com regime fiscal privilegiado (off shores), designadamente imóveis, viaturas e barcos de recreio;
b) Controlo dos pagamentos efectuados a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado (off-shores);
c) Recurso, sempre que necessário, aos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, tendo em vista o apuramento da situação tributária dos contribuintes, como, por exemplo, a obtenção de informação sobre os actos praticados pelos sujeitos passivos junto de serviços públicos ou empresas que prestam serviços públicos, designadamente celebração de contratos de fornecimento de energia eléctrica, obtenção de licenças, registo de viaturas e barcos de recreio;
d) Selecção de contribuintes que, tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, apresentem lucro inferior em 50% ao que resultaria da aplicação do regime simplificado;
e) Intensificação da fiscalização, numa óptica integrada, das empresas e dos respectivos sócios; tendo como critério de selecção as empresas que tenham declarado prejuízos fiscais nos últimos três exercícios ou que apresentem baixos resultados e elevados índices de financiamentos efectuados pelos sócios;
f) Verificação das mais significativas componentes negativas do lucro tributável, variações patrimoniais negativas, mais-valias fiscais não tributadas, menos-valias fiscais e rendimentos deduzidos nos termos do antigo artigo 45.º do Código do IRC;
g) Selecção de sujeitos passivos que precedem a pagamentos a não residentes de royalties em montantes significativos, de modo a verificar, designadamente, os motivos da celebração dos contratos e a confirmação e avaliação das operações geradoras daqueles rendimentos, procedendo para o efeito, sempre que necessário e nos termos da lei, à troca de informações com as autoridades fiscais dos Estados dos beneficiários;
h) Inspecção visando o controlo da actividade para efeitos da correcta aplicação do regime simplificado, nomeadamente através de acções dirigidas à caracterização deste tipo de contribuintes por sector de actividade e à obtenção de indicadores susceptíveis de indiciar uma subavaliação do volume de negócios declarado ou que apresentem quebras anormais neste indicador, em comparação com os dois anos anteriores;
i) Intensificação do controlo inspectivo dos grupos económicos, orientado para a problemática das relações especiais.

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Artigo 11.º
(Sociedade da informação)

1 - A introdução das novas tecnologias da comunicação nos sistemas tributários, com a consequente desmaterizalização das transacções de bens e das prestações de serviços deve concretizar-se através da adopção de:

a) Métodos de recolha de informação tributária pela via electrónica em igualdade com outros procedimentos existentes;
b) Pagamento electrónico;
c) De uma política de segurança da informação na transferência electrónica de informação;
d) Da não discriminação entre os diversos tipos de suportes de informação.

2 - Devem ser previstas anualmente na proposta de lei de Orçamento do Estado as repercussões da sociedade de informação no sistema fiscal, em particular de fenómenos como o grande incremento do comércio electrónico e a desmaterialização de operações, em especial financeiras, e a virtualização das empresas que, a prazo, poderão conduzir, a forte erosão de receitas.
3 - Deverão ser desenvolvidas as aplicações informáticas que permitam efectuar o tratamento e o controlo da informação disponível, nomeadamente da prestada por intermediários financeiros e notários, de modo a assegurar um controlo eficaz dos rendimentos auferidos.

Artigo 12.º
(Execução anual)

O Governo elaborará anualmente um relatório respeitante à eficiência fiscal que enviará, até 1 de Outubro de cada ano, à Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - Joaquim Pina Moura - José Magalhães - Eduardo Cabrita.

PROJECTO DE LEI N.º 89/IX
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

As condicionantes legais e formais:
A Interrupção Voluntária de Gravidez (IVG) foi objecto de debate ao longo de vários meses na penúltima legislatura. Foi mesmo aprovado, na generalidade, um projecto de lei que substituía a Lei n.º 4/84. Subitamente, o processo legislativo foi interrompido, dando lugar à decisão de realizar um referendo sobre a sua matéria substantiva, referendo esse que rejeitou por escassa margem o princípio constitutivo dessa lei mas que, como foi oficialmente estabelecido, não logrou efeito vinculativo devido ao facto de apenas um total de 31,9% dos eleitores se terem pronunciado.
Algumas forças políticas sustentam a ideia de que após este referendo não haveria a possibilidade de retomar uma iniciativa legislativa nesta área durante um período indefinido. Especularam outras forças políticas acerca da necessidade de um período de "nojo" para alterar a Lei n.º 4/84. Ora, a Assembleia da República teria durante a legislatura anterior, e tem a todo o momento, a legitimidade formal e substancial para legislar sobre a matéria, nomeadamente atendendo a que esse referendo não teve consequência legal, e porque a legislatura seguinte deixa de estar vinculada ao resultado do referendo, mesmo que esse tivesse obtido maioria deliberativa, o que nem sequer aconteceu. E, naturalmente, a Assembleia da República tem agora toda a legitimidade constitucional - independentemente da consideração política acerca das vias mais adequadas para a deliberação legislativa - para retomar este debate.
As razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa:
Na opinião dos proponentes deste projecto é preciso alterar a lei actual. A correcção da violência que constitui o actual quadro legal é um imperativo de democracia: o aborto clandestino e inseguro constitui uma violência sobre as mulheres, e essa situação é agravada pela ameaça ou pela efectiva penalização criminal das mulheres que abortam, como ficou patente no recente julgamento da Maia, em que 17 mulheres foram submetidas a um julgamento pela acusação de terem praticado aborto clandestino.
O recente estudo dos investigadores Henrique Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, e realizado nas escolas secundárias das capitais de distrito (excepto Leiria e Guarda) e que envolveu perto de sete mil adolescentes, demonstra uma realidade chocante. De acordo com esse estudo, uma em cada 200 jovens portuguesas entre os 15 e os 19 anos já abortou, e esse número torna-se ainda mais significativo no caso das jovens com 19 anos, em que uma em cada 50 admite já ter realizado um aborto.
Segundo as conclusões do fórum organizado pela Plataforma Direito de Optar, realizado em 28 de Junho de 1999, estima-se que apenas 1 a 2% dos abortos realizados em Portugal são feitos ao abrigo da actual legislação, pelo que a margem de insegurança e ilegalidade em que se enquadram 98% dos casos de aborto não pode deixar de pesar sobre a premência de alterar a Lei n.º 4/84. No mesmo fórum foi constatada a situação de cerca de 9000 mulheres portuguesas terem abortado em clínicas espanholas nos últimos seis anos. Outros estudos posteriores indicam que a incidência de aborto clandestino entre as mulheres portuguesas, e particularmente entre as adolescentes, é extremamente alargada e constitui, portanto, um problema de primeira grandeza.
Constata-se igualmente que muitas mulheres portuguesas viajam até ao país mais próximo, cuja legislação tem

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algumas semelhanças com a nossa, mas onde há uma interpretação tolerante e aberta que permite a decisão da mulher, para aí procederem à interrupção voluntária da gravidez. A 13 de Janeiro de 2002 publicava o Diário de Notícias um artigo que fazia um levantamento da situação do aborto clandestino realizado em Espanha por portuguesas: "O número é astronómico e excede todas as expectativas. O DN pode garantir que são milhares as portuguesas que anualmente vão abortar a Espanha. Em contacto telefónico com apenas 19 das cerca de 60 clínicas privadas que praticam a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) contabilizámos 3200 mulheres que se deslocam todos os anos ao país vizinho, fugindo à rigidez da nossa lei. Se fosse possível obter dados de todos os centros privados que fazem 98% dos abortos no país vizinho, o valor subiria muitíssimo. Até porque, admite ao DN Eva Rodriguez, presidente da ACAI, associação que engloba metade destas clínicas privadas, os números fornecidos "são todos abaixo do real, pela grande competitividade económica". Confessa que se a lei portuguesa mudasse "seria desastroso". Os abortos mais baratos custam 300 e os mais caros 1500 euros (60 a 300 contos), o que dá a ideia da rentabilidade do negócio. A "migração" ibérica começou a sério há uns cinco anos, mas desde 1999 triplicou o número de portuguesas atendidas por nuestros hermanos. (...) Basta ir à Internet para obter informações em português, com preços e hotéis, ou consultar os poucos jornais portugueses que aceitam esta publicidade. (...) Abortar em Espanha? Os políticos portugueses preferem adoptar a táctica da avestruz (...)" A resposta para estes números podemos encontrá-la no mesmo jornal: "Abortar em Portugal não é fácil. Até mesmo pela via legal. Se há hospitais que resolvem o problema em duas ou três semanas, outros levam um mês e mais. As razões são várias: poucas reuniões das comissões de certificação, que têm de autorizar a interrupção, falta de meios, objecção de consciência dos clínicos ou desconhecimento de como devem encaminhar o processo. Estas situações acabam por prejudicar a mulher que legalmente tem direito a abortar, mas cuja burocracia e prazos e inviabilizam o aborto".
Contudo, não podemos ignorar que a maioria das mulheres portuguesas não tem recursos, nem conhecimentos para se deslocarem a Espanha e recorrem a qualquer tipo de solução que lhes afigure como viável. No mesmo DN podemos ler: "O aborto é uma realidade que atravessa toda a sociedade. Mas enquanto que as mulheres socialmente mais favorecidas encontram alternativas, as provenientes de estratos económicos mais baixos são muitas vezes obrigadas a entrar nos circuitos clandestinos quando desejam interromper uma gravidez. Mas que dimensão tem esta realidade? Um estudo da Associação para o Planeamento da Família (APF) em oito bairros sociais das Áreas Metropolitanas do Porto e Lisboa - entre os quais estão Aldoar, Rio Tinto, Chelas, Casal de Cambra e Cruz de Pau - revelou números muito problemáticos. Um inquérito realizado junto de umas amostra dos habitantes (constituída por cerca de mais de 410 pessoas) aponta que 30% das mulheres (ou companheiras dos inquiridos) já tinham realizado uma Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG). A grande maioria dessas mulheres apenas tinha feito um aborto, mas 18% tinha feito dois e 12% três ou mais IVG. Importante é também o facto de uma em cada cinco mulheres dos bairros sociais que admitiram ter efectuado um aborto disse ainda ter sofrido complicações em sequência dessa intervenção. Recorde-se que a IVG é a segunda causa de morte materna em todo o mundo e a primeira em mães adolescentes.
São razões suficientes para se considerar que, na sociedade portuguesa, a consciência acerca da desadequação da legislação em vigor se tem vindo a reforçar.
Uma questão europeia essencial:
A penalização do aborto priva as mulheres de exercerem na sua plenitude os seus direitos sexuais e reprodutivos e é, só por isso, uma questão política. A Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Federação Internacional de Planeamento Familiar, afirma, no seu ponto 4, que "todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro". A Plataforma de Acção de Pequim, aprovada pelo Estado português, declara, no seu ponto 96, que "os direitos humanos das mulheres incluem o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre e responsavelmente sobre essas questões, sem coacção, discriminação ou violência". Os depoimentos que chegam através de linhas de atendimento a mulheres, sobre situações vividas perante uma gravidez que tiveram que interromper, mostram até que ponto se exerce todos os dias uma tal violência.
Sabemos também que o direito de escolher uma maternidade ou paternidade conscientes é limitado muitas vezes por condições sociais graves - problemas de habitação, discriminação do emprego com ameaça de desemprego por causa de gravidez e incapacidade económica de criar uma criança em ambiente de dignidade que lhe permita desenvolver o seu potencial humano. O facto da maternidade permanecer a principal causa de discriminação no emprego não é alheio à escolha que muitas mulheres são obrigadas a fazer, sendo nesse contexto penalizadas pelo facto de serem mães. Mas sabemos também que a interacção entre factores sócio-económicos e a escolha entre o aborto e uma gravidez evolutiva é complexa. Interromper uma gravidez não é apenas opção das mulheres com menores hipóteses económicas. Faz parte de um direito de opção que não pode ser negado.
Nesse sentido, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades do Parlamento Europeu apreciou e aprovou o projecto de relatório que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados-membros da União Europeia.
Na proposta de relatório o Parlamento Europeu deve considerar, nomeadamente, "que as mulheres devem dispor de liberdade para fazer as suas próprias escolhas informadas, no que toca à saúde sexual e reprodutiva, e dispor de meios e possibilidades para o fazer, (...) que todos os estudos apontam para a existência de um menor número de abortos em países que combinam uma legislação muito liberal sobre a interrupção da gravidez com uma eficaz educação sexual e a existência de serviços de planeamento familiar de alta qualidade e de um vasto leque de meios contraceptivos, (...) sublinha que o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar" e "recomenda que a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível, a fim de salvaguardar a saúde das mulheres".
O Parlamento Europeu, no entendimento deste relatório, deve recomendar também "um processo de aprendizagem mútua, baseado em comparações de dados relativamente à

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saúde sexual e reprodutiva e na partilha de experiências positivas e de boas práticas existentes nas políticas e nos programas de saúde sexual e reprodutiva dos Estados-membros e dos países candidatos à adesão".
Diz ainda o mesmo relatório que "Na sua resolução sobre o Estado de Saúde das Mulheres na Comunidade Europeia o Parlamento Europeu reconheceu que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva variam significativamente de país para país. A resolução apelava aos Estados-membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos em casos de gravidez forçada, violação ou de perigo para vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final. A resolução apelava também aos Estados-membros para que os abortos voluntários fossem realizados em condições de segurança médica e fosse prestado à mulher um apoio de carácter psicológico e social".
O Programa de Acção da ICPD (International Conference on Population and Development), da ONU, declara: "Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. Todos os governos, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais de maior relevância, são instadas a reforçar o seu compromisso com a defesa da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto de risco enquanto problema central da saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados. (...) As mulheres que tenham uma gravidez não desejada devem ter acesso imediato a uma informação de confiança e a um aconselhamento compassivo. (...) Nos casos em que o aborto não seja ilegal a interrupção voluntária da gravidez deve ser realizada de forma segura. Em qualquer dos casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações que podem advir da realização de um aborto".
Também a plataforma de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (atrás citada) declara que os governos devem "ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos".
As modificações científicas e a jurisprudência:
Os avanços no campo da ciência reflectem-se também nesta livre opção, quando em muitos países europeus se comercializa a pílula abortiva (RU) e já em Portugal se encontra à venda a chamada contracepção de emergência ou "pílula do dia seguinte", que passou a ser distribuída gratuitamente nos centros de saúde nos termos de legislação aprovada na legislatura anterior.
A contradição entre estes avanços e o quadro legislativo vigente no que diz respeito à IVG coloca Portugal como o país mais atrasado da Europa nesta questão, à excepção da Irlanda. No entanto, ainda assim se regista um avanço simbolicamente significativo na Irlanda, onde em referendo foram rejeitadas as tentativas de impedir o direito a realizar uma IVG por parte de mulheres que tivessem sido violadas. A extrema violência desta proposta, que procurava impor a proibição absoluta de mulheres violadas e em risco de sobrevivência física ou psíquica de abortarem, mereceu uma resposta popular que constitui o primeiro sinal de mudança da legislação irlandesa. A vitória do não no referendo abre uma via para o aborto legal na Irlanda. Tem que ser encarada como um sinal extremamente positivo atendendo a todo o circunstancialismo social, cultural, religioso e político da Irlanda, onde a proibição do aborto obriga anualmente cerca de 7000 mulheres irlandesas a deslocarem-se até Londres para abortar, de acordo com os dados publicados no jornal Público (3 de Março de 2002).
Também é de registar outra alteração fundamental no panorama europeu, que decorre da aprovação, através de um referendo, da despenalização do aborto na Suiça, registando-se 72% de votos favoráveis à despenalização.
O julgamento da Maia e o debate político e jurídico em Portugal:
O julgamento da Maia resumiu todas as dificuldades dramáticas suscitadas pela legislação actual. É, no entanto, de assinalar que não houve nenhuma voz que se tivesse levantado para pedir a condenação e a prisão dessas 17 mulheres, e que mesmo os que mais se destacaram na campanha contra a alteração da legislação optaram por aceitar o princípio da absolvição - e, portanto, por aceitar a inaplicabilidade da lei, cuja manutenção, no entanto, ainda defendem.
Como refere o Procurador da República, nas alegações de recurso "Este processo veio demonstrar que o aborto clandestino existe. Existe e vai continuar a existir enquanto se mantiver o actual estado de coisas". "Para uns, o julgamento a decorrer no tribunal da Maia vem recolocar dramaticamente no primeiro plano, perante o país e perante os nossos representantes eleitos o drama do aborto clandestino" (Maia Costa, Público de 6 de Novembro de 2001). Para outros, a actual lei de criminalização do aborto é "injusta socialmente. É uma lei que aos ricos não afecta porque podem ir fora do país e fazer o aborto" (Paula Regi, Público, idem) (...). Curiosamente, ou talvez não, só em casos muito raros os tribunais têm sido chamados a julgar aquele tipo de crime. As causas para o aborto evidenciam os autos são várias: porque as mulheres já tinham filhos; porque eram novas; porque foram abandonadas pelo respectivo companheiro; porque não tinham condições para o criar; ou porque, pura e simplesmente, não queriam. Neste caso, ora em apreciação, evidencia-se uma grande inadequação da lei à realidade (...) As mulheres que foram julgadas no processo viram-se confrontadas com uma verdadeira situação de conflito, foram deixadas à sua sorte e tiveram de tomar uma decisão solitária e, seguramente pouco informada".
Durão Barroso, actual Primeiro-Ministro, confessou-se então "pessoalmente dividido" quanto à questão da interrupção voluntária da gravidez. Contudo, afirmou que "seria incapaz de condenar uma mulher que optasse por esse caminho". Adiantou ainda que esta "é uma questão de consciência do foro íntimo de cada um" e que os partidos e o Estado não são donos da consciência das pessoas" (DN, de 19 de Janeiro de 2002).
Muitas outras instituições e personalidades tomaram posição sobre este caso. O sindicato dos trabalhadores da saúde demonstrou a sua indignação e considerou que "a lei é hipócrita e penalizadora das mulheres" (Expresso, de 18 de Janeiro de 2002). Mariano Gago, Deputado do PS, Ministro da Ciência e da Tecnologia na época do julgamento, afirmou: "Este é um factor de atraso do país" (Expresso, de 18 de Janeiro de 2002).
Jaime Ramos, médico e ex-Deputado do PSD, lamentou que a legislação portuguesa impeça as mulheres portuguesas de "recorrer com segurança" à IVG, e advertiu que a

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actual situação implica "riscos intoleráveis" para as mulheres portuguesas, em particular "as de condição mais humilde, que podem ser apanhadas pela justiça e condenadas" (DN, de 18 de Janeiro de 2002). No mesmo sentido, Fernando Moreira de Sá, líder da Comissão Concelhia do CDS/PP da Maia, escreveu no O Primeiro de Janeiro: "A proibição e criminalização do aborto é uma das formas injustas de desigualdade social. Todos nós sabemos que as mulheres das classes sociais mais altas recorrem às clínicas privadas de Espanha para abortar, beneficiando de um sistema moderno de justiça e de cuidados de saúde necessários para a realização de tal acto clínico. Enquanto que as restantes mulheres portuguesas sujeitam-se a ir para a cadeia ou a sofrerem as consequências físicas e psicológicas de uma clandestinidade, em certos casos pagando com a própria vida, fruto de um sistema hipócrita vigente em Portugal. (...) Mas não entendo que em pleno ano de 2002 exista ainda um sistema jurídico que condene uma mulher, privando-a da sua liberdade, porque em circunstâncias difíceis e dolorosas teve que recorrer ao aborto".
Maria José Alves, médica e presidente da Associação de Planeamento Familiar, a propósito da sentença do julgamento da Maia, explicou que "as marcas não se apagam com sentenças suaves" e situações destas não podem acontecer "num país que se diz aberto e moderno" (DN, 2002.01.19).
José Paulo Carvalho, dirigente do movimento Vida-Norte, considerou necessária "uma ampla e séria discussão" sobre o aborto, insistindo em que mantém uma "censura clara a este tipo de comportamento", mas assinalando que "a pena de prisão não é certamente a mais adequada" (DN, de 19 de Fevereiro de 2002). No mesmo sentido, Bagão Félix, dirigente do movimento Pró-Vida e actual Ministro da Segurança Social e do Trabalho, dissse sobre a questão "O que pensa do resultado do julgamento da Maia?" respondeu: "Acho que separa aquilo que devia ter sido separado logo no início do processo, ou seja, separa as 17 mulheres dos abortadores, da máquina iníqua que está por trás do fenómeno. É minha convicção que as mulheres que abortaram devem merecer o nosso respeito e que não lhes devemos apontar o dedo" (Público, de 19 de Janeiro de 2002).
Por outro lado, Maria Antónia Fiadeiro, jornalista, investigadora e mestre em estudos sobre as mulheres, em resposta à questão disse: "Que consequências deve ter este julgamento no quadro legislativo e na acção social?" afirmou que "os diplomas devem voltar ao Parlamento e ser resolvidos o mais depressa possível. Deve haver informação generalizada que permita difusão ampla e desculpabilização para as pessoas recorrerem sem medos e sem obstáculos. Já se arrasta há muito tempo o impasse que é um produto da religião católica. Quem como eu é a favor da despenalização não quer impor nada, quer apenas o direito de opção que poupa o sofrimento e a dor que essa discussão envolve" (Público, de 19 de Janeiro de 2002).
É de destacar, no mesmo sentido, que o actual Primeiro-Ministro, em debate durante a campanha eleitoral, veio declarar que, a haver um novo referendo, não recomendaria nem o "não" nem o "sim", de modo que o seu partido não tomaria posição na questão.
O julgamento da Maia provocou também um grande impacto nos meios de comunicação social internacionais. James Westhead, repórter da BBC, explicava o interesse internacional afirmando: "Para os ingleses é muito estranho que cá em Portugal as mulheres sejam consideradas criminosas por fazer um aborto" (DN, de 19 de Janeiro de 2002).
No mesmo sentido, e a 26 de Janeiro de 2002, escrevia Inês Pedrosa no Expresso: "Por que é que há, logo ali em Badajoz, uma clínica de tratamento voluntário da gravidez que se anuncia nos jornais portugueses e em Portugal, com uma lei igual à espanhola, estas clínicas são proibidas, empurrando as mulheres do povo (aquela silenciosa maioria que não tem posses ou apoio para se deslocar a Badajoz) para a mais cruel - e muitas vezes mortal - clandestinidade? A quem recorrerão agora as mulheres tristes e desesperadas, esmagadas pela miséria, pelo excesso de filhos, pela brutalidade dos maridos, que recorriam aos serviços da enfermeira-parteira Maria do Céu? Às agulhas de crochet? Ao veneno dos ratos?".
Numa entrevista concedida à BBC o Presidente da República, Jorge Sampaio, pronunciou-se a favor do regresso do tema do aborto à agenda política, tendo mesmo afirmado que a questão do aborto está a ser "camuflada" e que isso não pode acontecer porque é preciso alterar a actual lei.
Finalmente, há que destacar que um outro processo em Setúbal não chegou ao julgamento, dado que a juíza considerou improcedentes as acusações e inaplicável a lei penal.
As implicações éticas e políticas da lei:
Ainda na Idade Média São Tomás de Aquino questionava "Caberá à lei humana proibir todos os vícios e preceituar todas as virtudes?" ("Summa Theologiae) - e respondia negativamente. Ora, não será isso mesmo que se pretende fazer no século XXI com a questão do aborto? A lei deve, de facto, estabelecer o domínio das garantias da liberdade e da responsabilidade, e não deve procurar impor ou punir comportamentos que relevam da escolha pessoal, familiar ou social. Durante a sua intervenção na Conferência Europeia sobre Desafios Éticos no Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda, Frei Bento Domingues afirmou que "algumas questões da bio-ética acabam por exigir um enquadramento jurídico num Estado de direito, numa democracia, para se poder viver bem em conjunto em instituições justas. O que levanta a própria questão da invenção da democracia: que democracia queremos nós construir? É uma democracia cada vez mais exigente que o debate de questões éticas, de pronunciamentos éticos e de bio-ética - como, por exemplo, os referendos sobre o aborto ou a eutanásia (...) - podem vencer a tentação frequente de trocar o sentido de responsabilidade pela banalização, pela ética pimba. (...) A sociedade tem de sustentar-se em valores para os quais a razão instrumental e a tecnociência é cega. Sem os valores da autonomia, da solidariedade, e da compaixão, a vida é brutal, cruel".
Está na hora de quebrar com preconceitos morais persecutórios e de deixar de recorrer à invocação de um princípio religioso, a que Frei Bento Domingues chamou "o tapa buracos da ignorância humana", e é por isso tempo de procurar soluções efectivas e concretas. Não basta a indignação perante situações como as dos julgamentos de mulheres pelo facto de terem abortado, porque essas situações continuarão a existir enquanto a lei em vigor não for alterada.
Nesse sentido, atente-se, por exemplo, no acordão do julgamento da Maia: "Relativamente aos crimes contra a vida intra-uterina por que vêm pronunciadas diversas

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arguidas e cuja punibilidade constitui o cerne da chamada problemática do aborto, considera-se útil, antes de proceder à subsunção jurídica das condutas apuradas, deixar consignado o esclarecimento, sobretudo necessário para quem não conhece bem os critérios de decisão e regras próprias do funcionamento dos tribunais, de que não se ignoram nem esquecem aspectos, tão polémicos quanto respeitáveis e importantes, que vão do filosófico, moral e religioso, passando pelo científico até ao social e político, e que confluem na discussão pública do problema. (...) Ao tribunal, como órgão de soberania independente, cabe, apenas, a função de administrar a justa solução do caso objecto do processo, jamais os meios ou critérios de a conseguir poderão ser outros que não a Constituição e a lei a que deve obediência, independentemente do julgamento que sobre as respectivas soluções jusnormativas qualquer cidadão é livre de fazer ou defender, democraticamente".
Por tudo isto, e na convicção de que uma sociedade que penaliza as mulheres por serem mães e também lhes impede a decisão de escolher ou não uma maternidade não é uma sociedade digna, o Bloco de Esquerda propõe uma novo enquadramento para a prática da IVG no Serviço Nacional de Saúde a pedido da mulher.
A lei actualmente existente não previne o aborto clandestino, antes acarreta para as mulheres que optam pela interrupção voluntária da gravidez não só danos físicos de abortos feitos em condições clandestinas e deficientes em termos de saúde, mas também danos psicológicos agravados pela criminalização do acto praticado.
É bem sabido que não há nenhuma contracepção totalmente eficaz e à prova de erros, e que por isso uma gravidez não desejada pode sempre ocorrer. Por outro lado, no campo das escolhas reprodutivas há factores afectivos e sociais bivalentes que tornam difícil o uso da contracepção.
Manter em vigor uma lei que arrasta as mulheres para as redes da clandestinidade e insegurança, marcando de forma dramática as de menores recursos económicos que se sujeitam a formas quase artesanais de intervenção, reflecte uma falta de sensibilidade social e uma forma desumana de enfrentar este grave problema social e de saúde pública.
É neste contexto que o reconhecimento e o respeito do direito da mulher a decidir deve orientar a nova legislação: nesse sentido, o Bloco de Esquerda defende o direito das mulheres decidirem da sua maternidade, e este direito tem de ser levado às últimas consequências sem pôr em perigo a vida das mulheres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de optar)

Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência.

Artigo 2.º
(Exclusão de ilicitude do aborto)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua orientação, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
b) No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
c) Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a sua saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
d) Sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizado, com consentimento da mulher grávida, nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 24 semanas, no caso da vítima ser menor ou ser incapaz por anomalia psíquica;.
e) Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
f) No caso de mulheres grávidas portadoras de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se for esse o consentimento da mulher;
g) No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
h) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)"

Artigo 4.º
(Objecção de consciência)

1 - Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência nos casos de interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.
2 - Este direito não é contemplado em casos de emergência para a vida da grávida.

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3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
(Organização dos serviços de saúde)

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo)

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto identificado em epígrafe informa-se V. Ex.ª que o parecer desta Secretário Regional do Ambiente é o seguinte:
1 - O conteúdo da proposta de lei em questão é oportuno e consagra especificidades resultantes das particularidades de natureza geográfica que são comuns à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que concerne à administração do domínio público marítimo.
2 - Nestes termos, deverá ser conferida a essa proposta de lei um tratamento jurídico-legislativo adequado e por forma a que o âmbito de aplicação das respectivas disposições possam também abranger a Região Autónoma dos Açores e não apenas a Região Autónoma da Madeira.
3 - Dado que os fundamentos subjacentes à proposta de lei em análise são extensivos à Região Autónoma dos Açores, somos de opinião de que em todas as normas as referências à Região Autónoma da Madeira deverão ser sempre realizadas da forma seguinte: "Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, (...)".
4 - Relativamente ao disposto no artigo 2.º da proposta de lei n.º 99/VIII, que se refere à adição de um n.º 7 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, propomos que tenha a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Noção de margem; sua largura)

(...)

7 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se a margem atingir uma estrada regional ou uma estrada, arruamento ou caminho autárquico, a sua largura só se estenderá até à estrada regional ou estrada, arruamento ou caminho autárquico em causa."

A nova redacção proposta não é arbitrária, na medida em que mais não faz do que dar forma de lei aos termos do Parecer n.° 5868, de 20 de Janeiro de 2000, da Comissão do Domínio Público Marítimo, e que versa sobre esta matéria, homologado pelo Chefe de Estado-Maior da Armada em 28 de Janeiro de 2000, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo Despacho n.º 22/66/99/MDN, de 5 de Novembro de 1999.
5 - Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 4.º da proposta de lei n.° 99/VIII, ou seja, n.° 4 do artigo 5.º do mencionado diploma.

"Artigo 5.º
(Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

4 - Constituem propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas."

6 - Quanto ao artigo 6.º da proposta de lei n.° 99/VIII, que, em nosso entender, se refere ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e não ao artigo 36.º, que é inexistente nesse diploma ou nos diplomas posteriores que lhe introduziram alterações, propõe-se a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

1 - Nos territórios situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado são exercidos pelos órgãos de governo próprio daquelas regiões, sem prejuízo das competências próprias do Estado.

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2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das regiões autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes."

Horta, 24 de Junho de 2002. Pelo Chefe de Gabinete, Luísa Aguiar.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 12/IX, visando aprovar o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 18 de Junho de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 12/IX baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através da proposta de lei n.º 12/IX propõe o Governo que seja alterada a Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, consagrada pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterando a redacção do seu artigo 5.º. Propõe também que seja revogada a Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior, consagrada pela Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto.
Assim, segundo esta proposta de lei, é criado um regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior que pretende regular "os critérios relativos à política nacional para o ensino superior que se prendem com a organização da rede escolar, em especial da rede pública, e a avaliação da qualidade".
O Governo pretende, com este novo regime, reforçar a autonomia e responsabilizar as instituições e seus titulares, melhorar a qualidade de ensino, garantir a igualdade de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e, por último, instaurar a igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.º 12/IX, é intenção do Governo que:
- O reforço da autonomia seja conseguido através da consagração do "tratamento idêntico para as instituições universitárias e politécnicas, bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento das instituições numa perspectiva nacional";
- O ensino universitário e politécnico seja complementar e não concorrencial;
- O período que ora se inicia seja dedicado à consolidação do ensino de qualidade e à racionalização da rede de estabelecimentos públicos - "para este efeito não pode ser ignorado um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego";
- O sistema actual seja melhorado através de uma avaliação da qualidade, com "classificações de mérito de instituições e cursos e a intervenção de especialistas estrangeiros nas comissões de avaliação, sempre que tal seja necessário";
- A igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico-científico seja assegurada pelo Estado, com o reconhecimento do interesse público a estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado, assim como pelo reconhecimento pelo Estado de privilégios para estas instituições, nomeadamente no domínio fiscal;
- Seja claramente assumido como princípio de política educativa a "igualdade de tratamento de instituições iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora".

IV - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo da proposta ora apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 75.º, 76.º e 77.º.
Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei os seguintes diplomas:
- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro - Lei de Autonomia das Universidades;
- Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Lei do Estatuto e da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico;
- Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
- Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro - Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior;
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

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V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 12/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 15/IX
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR

Exposição de motivos

No âmbito das políticas sociais é hoje universalmente reconhecido pelos cidadãos em geral, e pelo Governo em particular, a necessidade imperiosa da reforma do sistema de saúde, na perspectiva de evolução do seu modelo actual para um sistema mais eficiente, socialmente mais justo e solidário.
Entre as alterações legislativas consideradas inadiáveis no plano estrutural e funcional inclui-se o modelo de gestão dos estabelecimentos e unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente dos hospitais. Com efeito, o actual modelo de gestão hospitalar, determinando a sujeição dos estabelecimentos hospitalares às normas convencionais da Administração Pública, tem-se revelado incompatível com o seu verdadeiro objectivo e função principal, ou seja, unidades de carácter social, polivalentes e pluridisciplinares, destinadas à produção de bens muito especiais, como é o caso da prestação de cuidados de saúde diferenciados.
Em Portugal a situação de crise financeira e organizacional em que se encontra o SNS tem vindo a agravar-se deixando antever o perigo de bloqueio, não por falta de meios ou de recursos financeiros disponíveis, nem tão pouco por falta de profissionais competentes e dedicados, mas essencialmente, por falta de coragem política para mudar os modelos tradicionais de organização e de gestão do SNS.
Se, por um lado, se reconhece como desejável e plenamente conseguida a universalização do direito de acesso à protecção da saúde, bem como muito útil e indispensável a modernização do sector em meios logísticos, técnicos e científicos, ambos os aspectos com indiscutíveis contributos para uma melhoria da rede assistencial das populações em todo o território nacional, o facto é que, por outro, e em sua consequência, se verificou uma expansão do sector hospitalar e um extraordinário aumento do peso relativo das despesas no Orçamento do Estado.
Esta evolução processou-se, contudo, sem que, simultaneamente, fossem acautelados e introduzidos novos critérios de avaliação e promoção da eficiência, associados a uma maior selectividade das despesas, designadamente no que respeita à responsabilidade dos conselhos de administração dos hospitais e respectivos directores de serviço no planeamento e na execução orçamentais, ao processo de recrutamento, formação contínua e gestão do pessoal, à organização e gestão das unidades e serviços, e ao regime de aquisição de bens e serviços e de equipamentos médico-hospitalares.
O diploma altera as disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, e aprova um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no actual modelo de gestão dos hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
(Alterações)

São alteradas as Bases XXXI e XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"a) Base XXXI
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, podendo ser alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

b) Base XXXIII
Financiamento

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados através de uma classificação de actos médicos, técnicas e serviços de saúde, a consagrar numa tabela de preços de referência."

Artigo 2.º
(Gestão hospitalar)

É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo
Regime jurídico da gestão hospitalar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados e outros serviços de saúde aos utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:

a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimento públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimento privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou a grupos de médicos em regime de convenção, nos termos do estatuto do SNS.

Artigo 3.º
(Exercício da actividade)

1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
(Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde)

Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.

Artigo 5.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar)

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
(Tutela)

1 - O Ministro da Saúde exerce, em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde, os seguintes poderes:

a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;

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c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.

Artigo 7.º
(Órgãos)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.

Artigo 8.º
(Informação pública)

O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelo presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:

a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão dos recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea g) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, podem ainda ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
(Organização interna)

1 - A estrutura orgânica dos hospitais, bem como a composição, competências e funcionamento dos órgãos hospitalares, constam de regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
2 - Os hospitais dispõem de um regulamento interno, aprovado nos termos definidos pelo diploma a que se refere o número anterior.

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3 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

Artigo 12.º
(Tutela específica)

Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:

a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou sub-contratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º
(Receitas dos hospitais)

Constituem receitas dos hospitais:

a) As dotações do orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 14.º
(Pessoal)

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos hospitais, à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pelas normas gerais aplicáveis, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada em vigor do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em formação que esteja ou venha a ser contratado, para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
4 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que opte pelo regime de contratação individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

Sem prejuízo da aplicação do presente diploma aos hospitais com ensino médico, pré e pós graduado, e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício médico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino da profissão médica.

Artigo 16.º
(Acordos com entidades privadas)

Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

Artigo 17.º
(Grupos e centros hospitalares)

1 - Aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos nos termos previstos neste diploma.
2 - Cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos no presente diploma.

Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial

Artigo 18.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os hospitais que revistam a natureza jurídica de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial constam de diploma próprio.

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Capítulo III
Sociedades Anónimas de Capitais Públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os poderes de tutela económica e financeira dos hospitais integrados no presente Capítulo, bem como o exercício da função accionista do Estado, são exercidos pelos Ministros da Finanças e da Saúde, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2 regem-se:

a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de alteração da lei de enquadramento orçamental justifica-se pela necessidade de assegurar a estabilidade orçamental, traduzida numa situação de equilíbrio ou excedente, como condição essencial para cumprir os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e realizar plenamente a União Económica e Monetária.
Trata-se de uma alteração indispensável para cumprir as obrigações que, em matéria de estabilidade, decorrem do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Nesta medida, ela constitui um instrumento que confere segurança e estabilidade à actividade económica e social, através de uma actuação concertada e solidária entre todos os componentes públicos (nacionais, regionais e locais) da União Europeia.
Ao prever os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo para garantir a estabilidade orçamental a presente proposta dá resposta, no âmbito nacional, a uma questão que a União Europeia considera nuclear e que é, deste modo, uma verdadeira "questão de Estado" em cada um dos Estados-membros.
A presente proposta corresponde a uma iniciativa adoptada nos Estados-membros da União Europeia, os quais, pelas formas constitucionalmente mais adequadas para o efeito, cuidam de garantir a segurança financeira e orçamental a médio prazo.
Faz apelo, em primeiro lugar, à capacidade de previsão financeira e orçamental a médio prazo, que permite antecipar com eficácia os "cenários" futuros da evolução económica e social, bem como as situações de normalidade e anormalidade nessa evolução, e torna possível a adopção oportuna das medidas correctoras que se tornem em cada momento necessárias.
Em segundo lugar, a proposta assenta na necessidade de garantir um equilíbrio orçamental duradouro e sustentável, como é exigido no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, como condição indispensável à saúde das finanças públicas e, com ela, à manutenção das expectativas de crescimento económico e de desenvolvimento social.
Como salienta a OCDE, "a estabilidade orçamental tem de ser o cenário permanente das finanças públicas, porque é a base para a manutenção do cenário económico actual, duplamente caracterizado por um elevado crescimento e por uma elevada taxa de criação de emprego, permitindo responder à necessidade de garantir a médio prazo a sustentabilidade orçamental, com vista a obviar às necessidades que vai colocar a evolução demográfica e dispor de uma margem adequada de manobra à qual se possa recorrer ante as variações cíclicas que podem produzir-se a médio prazo".
"A sustentabilidade do equilíbrio é a contribuição principal da política orçamental para a estabilidade macro-económica, que permite fazer avançar o processo de convergência real dos Estados-membros menos desenvolvidos com os mais desenvolvidos" e das diferentes regiões e sectores entre si.
O equilíbrio que a alteração prevê é calculado de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores do sector público administrativo.
Como sucede em todos os Estados-membros da União Europeia, a estabilidade orçamental e o equilíbrio em que se traduz só podem ser atingidos através de uma solidariedade activa e recíproca entre todos os componentes do sector público administrativo, quer se trate de serviços e fundos autónomos quer se trate da administração regional e local.
O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade, de modo a evitar situações de desigualdade.
Todos eles se tornam igualmente responsáveis pela realização desse objectivo, sem prejuízo do princípio da independência financeira de que constitucionalmente disponham.

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Deste modo, será possível assegurar uma contribuição mais significativa, equitativa e segura para o desenvolvimento de cada um dos subsectores: mais significativa, porque mais criteriosamente programada; mais equitativa, na medida em que evita desigualdades; mais segura, porque imune a crises e dificuldades futuras.
A proposta de alteração reforça o princípio da transparência orçamental, o qual implica o cumprimento estrito de um dever de informação particularmente exigente, sem o qual seriam votados ao insucesso os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca.
O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância dos princípios e procedimentos que têm de cumprir para assegurar a estabilidade e, designadamente, uma informação que permita avaliar o cumprimento das exigências do equilíbrio orçamental em função das normas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Prevê-se a suspensão da efectivação das transferências do Orçamento do Estado, no caso de incumprimento deste dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
Além disso, o Ministro das Finanças pode solicitar toda a informação que considere pertinente para a verificação do cumprimento da lei ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras.
Os objectivos e medidas de estabilidade aplicáveis a cada ano económico constarão da lei anual do orçamento e incluirão o montante dos limites de endividamento a estabelecer e das transferências a efectuar para garantir a estabilidade orçamental.
A estabilidade permitirá consolidar os meios financeiros a transferir, de uma forma sustentada e imune a crises e dificuldades futuras.
Mas é óbvio que o caminho para esse objectivo, como tem sucedido nos diversos Estados-membros da União Europeia, implica uma fixação específica dos limites de endividamento e a possibilidade de fixação igualmente específica dos montantes das transferências a efectuar, não necessariamente coincidentes com as que resultam das leis actualmente vigentes.
Estas normas são uma exigência directa do princípio da solidariedade previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A concretizarem-se, serão sempre medidas transitórias determinadas por uma situação excepcional de défice orçamental e de grau de endividamento, que, a manter-se, comprometeria irremediavelmente o cumprimento das obrigações do Estado português à luz daquele Pacto.
Dependerão sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, respeitarão o princípio da proporcionalidade e do não arbítrio e serão estabelecidas na lei do orçamento aprovada pela Assembleia da República, precedendo audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
A verificação do cumprimento da lei será feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental.
O incumprimento constituirá sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira e a verificação desse incumprimento será comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
No caso de incumprimento dos limites de endividamento, a Lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
O novo título em que a alteração se integra aplicar-se-á a todo o universo orçamental a que já se aplica a lei de enquadramento orçamental.
A alteração proposta traduz-se formalmente no aditamento de um novo título à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), - apenas e só por razões de constitucionalidade que obrigam a esta técnica legislativa - e destina-se a cumprir as obrigações do Estado português decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
O seu fundamento constitucional é o mesmo da lei de enquadramento, ou seja, derivam dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, da alínea r) do artigo 164.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição.
As suas normas terão obviamente o valor reforçado da Lei n.º 91/2001 em que ficarão integradas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
As normas que integram o actual título V da Lei n.º 91/2001, relativo às disposições finais, passam a constar de um novo título (Título VI), no qual se introduzem algumas alterações indispensáveis para garantir uma melhor aplicação da lei de enquadramento orçamental, designadamente no que se refere ao regime de autonomia financeira dos serviços e fundos autónomos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Título V da Lei de Enquadramento Orçamental

O Título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 79.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

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Artigo 80.º
Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

Capítulo II
Estabilidade orçamental

Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 - O princípio da transparência orçamental implica o cumprimento estrito do dever de informação, especialmente previsto no presente título para garantir que sejam asseguradas a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 82.º
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão provisional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 83.º e 84.º da presente lei.
4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 84.º
Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Capítulo III
Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 85.º
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 86.º
Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo,

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de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 82.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 87.º
Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - Em caso de incumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo 83.º, para cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, em matéria de estabilidade orçamental, a lei do orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos."

Artigo 2.º
Título VI da Lei de Enquadramento Orçamental

É aditado à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, um Título VI, com a seguinte redacção:

"Título VI
Disposições finais

Artigo 88.º
Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais, passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 89.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 90.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 91.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 92.º
Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 91.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 91.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.
4 - O disposto no Título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento."

Artigo 3.º
Republicação da Lei de Enquadramento Orçamental

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é republicada em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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Anexo
Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
Lei de enquadramento orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no Título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Título II
Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º
Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º.
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 29.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

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2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º
Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º
Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º, 22.º e 25.º.
2 - As regiões autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.

Artigo 10.º
Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º
Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Título III
Orçamento do Estado

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 12.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

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2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 13.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 14.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por programas

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer:

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

5 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
7 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
8 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.

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4 - O projecto ou acção corresponde a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 18.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 19.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um Ministério, abrangendo as Secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os Encargos Gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 20.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Secção III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 21.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 15.º a 18.º

Artigo 22.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais,

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a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 23.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 24.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 25.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 26.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 27.º
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 28.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;

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h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a Lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, "Receitas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa II, "Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos";
Mapa III, "Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional";
Mapa IV, "Despesas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa V, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VI, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa VII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VIII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional";
Mapa IX, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa X, "Receitas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XI, "Despesas da segurança social, por classificação funcional";
Mapa XII, "Despesas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XIII, "Receitas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XIV, "Despesas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas";
Mapa XVI, "Despesas correspondentes a programas";
Mapa XVII, "Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios";
Mapa XVIII, "Transferências para as regiões autónomas";
Mapa XIX, "Transferências para os municípios";
Mapa XX, "Transferências para as freguesias";
Mapa XXI, "Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social".

Artigo 30.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os Mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no Capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental

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de base e nos demais casos previstos no Capítulo IV.

Artigo 31.º
Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 33.º
Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 34.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;
b) Programação financeira plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
m) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

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s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 35.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 36.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 37.º
Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º
Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento

1 - A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as

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especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela Lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento respeitante ao ano anterior o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Capítulo III
Execução orçamental

Artigo 39.º
Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, medida, projecto ou acção.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 40.º
Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços

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integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 41.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 42.º
Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou acções constantes dos Mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 43.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 44.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 45.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

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6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo IV
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 46.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 47.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no Capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 48.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 30.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 49.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 50.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.

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5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no Mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 52.º
Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos Ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Artigo 53.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas o orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Artigo 54.º
Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das

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despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em:

a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

Capítulo V
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 55.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 56.º
Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal

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de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 57.º
Orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, durante a 1.ª quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.
2 - Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica, que estarão presentes no ECOFIN de Maio.
3 - O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até 21 dias antes do debate parlamentar.

Artigo 58.º
Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do sistema de controlo interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 59.º
Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 60.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º

Artigo 61.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

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Artigo 62.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 55.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 63.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 64.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 65.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 66.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 67.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 68.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Título IV
Contas

Artigo 69.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro

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seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.

Artigo 70.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 71.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos Mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 72.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 73.º
Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;

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c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 74.º
Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 75.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

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2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 76.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 77.º
Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 78.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos Mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao Mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 79.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 80.º
Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

Capítulo II
Estabilidade orçamental

Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 - O princípio da transparência orçamental implica o cumprimento estrito do dever de informação, especialmente previsto no presente título para garantir que sejam asseguradas a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 82.º
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão provisional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.

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3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 83.º e 84.º da presente lei.
4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 84.º
Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante diferente daquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Capítulo III
Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 85.º
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 86.º
Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 82.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 87.º
Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - Em caso de incumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo 83.º, para cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, em matéria de estabilidade orçamental, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Título VI
Disposições finais

Artigo 88.º
Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não decorra de imperativo

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constitucional e da sua integração nas áreas do serviço nacional de saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais, passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 89.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 90.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 91.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 92.º
Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 91º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 91.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.
4 - O disposto no Título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

O presente diploma pretende responder à necessidade generalizadamente sentida de adequar a instituição escolar às profundas mudanças de ordem social e cultural registadas na sociedade portuguesa durante as três últimas décadas. O processo geral de modernização revelou-se mais rápido que a capacidade de se proceder às reformas adequadas ao sentido dessa mudança.
No que diz respeito ao sistema educativo, a ênfase concedida à qualificação do ensino, acentuando a visão utilitária do aprender a conhecer e do aprender a fazer, teve como consequência o descentramento da qualificação da educação, nomeadamente nos objectivos do aprender a conviver e do aprender a ser. No processo educativo é a formação global da pessoa que está em causa, assente no pressuposto equilíbrio entre aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de competências, interiorização de valores e condutas e, o mais importante, pleno desenvolvimento da personalidade como ser humano.
As políticas educativas terão que recentrar o seu esforço de enquadramento, de forma a promover um melhor ambiente escolar e a fomentar o exercício de valores como o respeito, a tolerância e a liberdade, no quadro dos princípios democráticos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Este esforço de qualificação da educação é tanto mais necessário quanto as profundas transformações operadas na sociedade portuguesa projectam sobre a escola responsabilidades acrescidas, para cujo exercício ela nem sempre se tem mostrado preparada.
A evolução registada nas estruturas familiares, nos meios de comunicação social - com especial relevo para o papel da televisão - e na própria composição da sociedade portuguesa, com o crescente número e importância das comunidades imigrantes portadoras de contributos decisivos de diferenciação social e cultural, permite avaliar a extensão e complexidade dos desafios que se colocam à instituição escolar. Esta, paralelamente, é confrontada com o processo de massificação, decorrente do maior acesso e mobilidade no sistema educativo, do aumento da escolaridade obrigatória para nove anos e do alargamento a grupos sociais cada vez mais diferenciados.
Uma das consequências mais evidentes deste processo foi a degradação progressiva do ambiente escolar e a deterioração da autoridade dos professores. A sobrevalorização e salvaguarda dos direitos, facto em si positivo, conduziu, contudo, à falaciosa subalternização dos deveres. Este desequilíbrio originou a proliferação de práticas perturbadoras da convivência e do bom ambiente escolar. Actos de indisciplina, frequentemente expressos em agressividade e violência, acentuaram em muitas escolas um generalizado sentimento de insegurança e de impunidade.
Por outro lado, o direito à educação, constitucionalmente consagrado, não poderá ser dissociado do dever cívico de participação no processo educativo, traduzido, entre outros aspectos, na obrigatoriedade de frequência do ensino básico e no dever de assiduidade. As elevadas taxas de abandono da escolaridade básica atestam o desequilíbrio entre

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a garantia do direito à educação, assumida pelo Estado, e o incumprimento do dever de frequência e participação, por parte dos alunos e das respectivas famílias e encarregados de educação.
Do enunciado de direitos e deveres, na dupla perspectiva da obrigação de assiduidade como contrapartida da garantia de acesso ao sistema educativo, em articulação com a explicitação de regras gerais de conduta, resulta uma nova orientação axiológica na presente proposta de lei, sem contudo esquecer contributos legislativos anteriores, em especial o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, e o enquadramento que resulta da Lei de Bases do Sistema Educativo. A nova dimensão axiológica assenta na valorização da responsabilidade dos parceiros educativos em torno da escola, como reflexo necessário do princípio da autonomia desta, responsabilidade essa que valoriza uma ideia de contratualização entre parceiros educativos, através do seu envolvimento na elaboração e aplicação do regulamento interno das escolas e dos respectivos projectos educativos.
O princípio da contratualização entre parceiros educativos ganha especial relevância no quadro da autonomia pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino. Mais do que o enunciado de direitos e deveres, pretende-se, através da aprovação do regulamento interno da escola e da vinculação à sua execução, afirmar um sentido de compromisso e de responsabilidade de cada um dos parceiros para com a comunidade educativa e desta para com os objectivos enunciados no seu projecto educativo para a escola.
É sobretudo nesta perspectiva que não pode deixar de ser realçada a autonomia das escolas. Ela será tanto maior e mais sólida quanto melhor conseguir envolver os parceiros na construção de um ambiente escolar favorável ao sucesso e à plena realização individual de alunos, professores, encarregados de educação e profissionais não docentes. Quanto maior for esse envolvimento, maior será a assunção natural das respectivas responsabilidades e, consequentemente, maior será o compromisso de todos os intervenientes no sucesso dos desígnios da escola, tornando praticamente excepcional o recurso à componente disciplinar. É esta a filosofia que presidiu à elaboração da presente proposta de lei.
As condutas perturbadoras, a indisciplina, as incivilidades e as práticas adversariais, expressas por actos de agressividade e violência, radicam, numa parte significativa dos casos, em quadros psicossociais e familiares problemáticos. Para estas situações este diploma prevê o recurso aos futuros centros de apoio social escolar que, de forma gradual e orientada pela definição prévia de zonas ou escolas mais críticas, promoverão as funções de mediação entre a escola, a família e a comunidade local, com vista a encontrar os instrumentos de apoio e as soluções ajustadas ao quadro social em causa. Pretende-se, com este tipo de intervenção, libertar a escola e, em especial, os docentes de uma responsabilidade cívica para que não estão especialmente vocacionados, ao mesmo tempo que se invoca o princípio da solidariedade da comunidade local e das instituições especializadas na solução dos problemas.
Para além deste aspecto inovador, o conteúdo da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República, merece referência nalguns outros momentos. Trata-se de um novo enquadramento jurídico, em termos axiológicos, em termos de finalidades, em termos de instrumentos jurídicos e em termos de sistema externo.
Refira-se, em primeiro lugar, a preocupação em enquadrar, logo nos momentos iniciais do diploma, princípios que, embora esquecidos, são essenciais e com relevância prática indiscutível na vida da comunidade educativa, sobre a autonomia e a responsabilidade, esta não podendo deixar de andar pressuposta pela primeira. São estatuições que, para além da respectiva tutela jurídica, valem pela sua relevância ética e deontológica, relevância essa que encontra na escola um significado particularmente vital, tantas vezes subalternizado. Sublinhe-se, neste ponto, a exaustiva ponderação feita sobre o conteúdo do papel especial dos pais e encarregados de educação.
Para além da reponderação global e minuciosa da estrutura de direitos e deveres dos alunos, o diploma acolhe a regulação especial das obrigações de frequência e de assiduidade, enquanto manifestação mais directa e imediata da responsabilidade e do dever inerentes ao direito à educação.
Quanto à matéria da disciplina, houve o cuidado de qualificar, expressa e rigorosamente, o conteúdo da infracção disciplinar. Por outro lado, em termos de medidas disciplinares, para além da sua reorganização global, passou a distinguir-se claramente entre as medidas disciplinares que, para além da sua eficácia preventiva e integradora, têm vocação sancionatória e as medidas disciplinares pensadas unicamente para prosseguirem um sentido cautelar, preventivo e de integração. Deste modo se concilia, agora sem confusões perversas, dois desideratos, cada um deles irrenunciável: a efectiva responsabilização do aluno prevaricador responsabilizável, por um lado, com a efectiva dimensão reabilitadora e integradora da escola, por outro.
Este modelo, teve, obviamente, as devidas repercussões técnico-jurídicas a nível da cumulação de medidas disciplinares e da competência disciplinar, entre outros aspectos, sendo que se entende a autoridade dos professores como um pilar estruturante da vivência escolar e das boas aprendizagens e, como tal, objecto de um processo necessário de reabilitação.
O procedimento disciplinar foi redesenhado. Preservando todas as garantias destinadas ao cabal apuramento da verdade e a permitir a audição integral do aluno arguido e do seu encarregado de educação, o processo tornou-se mais dinâmico e eficaz, pois, nos ambientes das escolas, tal é verdadeiramente decisivo para fomentar os valores inerentes à disciplina. Na execução das medidas disciplinares sublinhou-se o correcto acompanhamento do aluno, numa lógica de acentuar o sentido reabilitador.
Com a presente proposta de lei, o XV Governo Constitucional dá sequência ao compromisso importante assumido no seu Programa de reforçar a autoridade dos professores e de aperfeiçoar o enquadramento do exercício da disciplina na escola.
Embora o Governo tenha capacidade de, por si, legislar nesta matéria, entendeu fazê-lo através da forma de proposta de lei. Deste modo, pretendeu o Governo conferir a esta iniciativa legislativa, convocando a Assembleia da República para o centro da sua discussão e aprovação, o significado nacional que lhe reconhece e a sua intenção de, em torno dela, desenvolver ampla reflexão pública.

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Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Conteúdo, objectivos e âmbito

Artigo 1.º
Conteúdo

A presente lei aprova o estatuto do aluno do ensino não superior, adiante designado por estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º
Objectivos

O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - O estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios que enformam o estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Capítulo II
Autonomia e responsabilidade

Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 5.º
Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da escola.
2 - O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor da turma, adiante designado por professor titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Articular a educação na família com o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo da escola e participar na vida da escola;
e) Apoiar os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

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g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 7.º
Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.

Artigo 8.º
Papel do pessoal não docente das escolas

O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 9.º
Vivência escolar

A disciplina da escola deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes; a disciplina da escola deve proporcionar ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve a direcção da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Artigo 11.º
Matrícula

A matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da escola, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

Capítulo III
Direitos e deveres do aluno

Artigo 12.º
Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da Humanidade.

Artigo 13.º
Direitos do aluno

O aluno tem direito a:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido

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ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
p) Conhecer o regulamento interno da escola e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

Artigo 14.º
Representação dos alunos

1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular podem solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º
Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Ser leal para com os seus professores e colegas;
f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e não consumir, na escola, substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

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q) Não transportar para a escola quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
r) Não praticar na escola qualquer acto ilícito.

Artigo 16.º
Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Capítulo IV
Dever de assiduidade

Artigo 17.º
Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma; decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
5 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno da escola.

Artigo 18.º
Faltas justificadas

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Cumprimento de obrigações legais;
j) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular.

Artigo 19.º
Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, ao director de turma ou ao professor titular.
2 - A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - O director de turma ou o professor titular podem solicitar os comprovativos adicionais que entendam necessários à justificação da falta.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao quinto dia subsequente à mesma.
6 - Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular, solicitando comentários nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 20.º
Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

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Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 22.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a) Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
b) Exclusão, que consiste na impossibilidade do aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano lectivo em curso.

Capítulo V
Disciplina

Secção I
Infracção disciplinar

Artigo 23.º
Qualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

Secção II
Medidas disciplinares

Artigo 24.º
Finalidades das medidas disciplinares

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.

Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de seis a dez dias úteis;
e) A expulsão da escola.

Artigo 28.º
Cumulação de medidas disciplinares

A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com

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as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 25.º.

Artigo 29.º
Advertência

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.

Artigo 30.º
Ordem de saída da sala de aula

1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2 - A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma.

Artigo 31.º
Actividades de integração na escola

1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da escola, respeitando o disposto nos artigos 24.º e 25.º.
5 - Na execução do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar, se requerido.

Artigo 32.º
Transferência de escola

1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos.
2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 33.º
Repreensão

A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 34.º
Repreensão registada

A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 35.º
Suspensão da escola

1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.

Artigo 36.º
Expulsão da escola

1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração

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educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.
4 - A medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

Secção III
Competência para aplicação das medidas disciplinares

Artigo 37.º
Competência para advertir

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno, de acordo com disposto no artigo 29.º.

Artigo 38.º
Competência do professor

1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada.

Artigo 39.º
Competência do director de turma ou professor titular

1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma ou ao professor titular.
2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

Artigo 40.º
Competência do presidente do conselho executivo ou do director

O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º
Competência do conselho de turma disciplinar

1 - O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 - O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 42.º
Competência do director regional de educação

O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de trinta dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 36.º.

Secção IV
Procedimento disciplinar

Artigo 43.º
Dependência de procedimento disciplinar

1 - A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de

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escola, de suspensão da escola de seis a dez dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto no presente diploma.

Artigo 44.º
Participação

1 - O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 46.º
Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.
3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.

Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.
2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa, por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
3 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por contacto pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.
4 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.
5 - Nos casos em que, nos termos do artigo 42.º, o director regional de educação tenha que desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

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Artigo 49.º
Execução da medida disciplinar

1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar.

Artigo 50.º
Recurso da decisão disciplinar

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º.

Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Capítulo VI
Regulamento interno da escola

Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao estatuto do aluno, o desenvolvimento do disposto no presente diploma e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da escola deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto à realização de reuniões de turma, nos termos previstos no artigo 14.º, a actividades de ocupação dos alunos, na sequência de ordem de saída da sala de aula, nos termos do artigo 30.º, e a actividades de integração na escola, no âmbito da medida disciplinar prevista no artigo 31.º.

Artigo 53.º
Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.

Artigo 54.º
Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo-a subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente diploma não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente diploma não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola

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comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 56.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º
Divulgação do estatuto

O presente estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicando-se à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.

Artigo 58.º
Adaptação dos regulamentos internos das escolas

Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

Artigo 59.º
Sucessão de regimes

O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/IX
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, PREVISTA NA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, criou uma comissão de acompanhamento e avaliação que tem por missão estudar as "causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia", bem como a "eficácia das medidas preventivas". Isto é, a comissão deveria coligir informação que possibilite uma decisão política informada sobre qual o grau de alcoolemia no sangue dos condutores que deve ser tolerado pela lei. É conveniente sublinhar a relevância deste trabalho: a decisão política neste campo visa salvaguardar vidas humanas. Uma decisão num sentido ou noutro poderá traçar o destino de uma ou várias vidas humanas. E mesmo que se trate de uma só justifica-se totalmente um esforço de conhecimento científico e fáctico que a comissão poderá efectivar. Ninguém que entenda a vida humana como o valor máximo da existência em sociedade poderá ficar indiferente à necessidade de conhecer o impacto do álcool na condução e nos acidentes. Prescindir desta oportunidade de melhorar o nosso conhecimento seria uma opção profundamente errada e insensata.
Cumpre, por isso, instituir a comissão prevista no artigo 5.º-A da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, sendo certo que se verifica já um atraso, imputável, sobretudo à dissolução da Assembleia da República, à ulterior realização de eleições legislativas e, finalmente, ao processo de instalação de uma nova composição da Assembleia da República e à investidura parlamentar do XV Governo Constitucional.
Este atraso implica a definição de um processo expedito e devidamente calendarizado.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve:
1 - Solicitar ao Presidente da Assembleia da República que promova diligências junto do Governo para que, no prazo de uma semana, designe duas das personalidades que compõem a comissão prevista no artigo 5.º-A da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, nos termos do n.º 4 desse mesmo preceito.
2 - Mandatar o Presidente da Assembleia da República para, após as consultas que entenda convenientes junto dos meios científicos nacionais especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, bem como os contactos com os grupos parlamentares, apresentar no prazo de duas semanas uma proposta de três individualidades para integrarem a comissão referida no n.º 1.
3 - A proposta do número anterior deve tomar em conta as duas personalidades designadas pelo Governo, de modo a que a comissão integre uma maioria de individualidades provenientes dos meios científicos.
4 - A eleição é marcada para a primeira data útil pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A comissão tomará posse, em acto presidido pelo Presidente da Assembleia da República, dois dias após a eleição a que alude o número anterior.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Maria de Belém Roseira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0544 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A conta da Assembl
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