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0572 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 37.º
Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Afonso Candal - Vitalino Canas - Nelson Baltazar - Alberto Martins - Luísa Portugal.

PROJECTO DE LEI N.º 91/IX
APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 64.º, n.º 1, que todos os cidadãos "(...) têm o direito à saúde e o dever de a proteger", incumbindo prioritariamente ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, nomeadamente "garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde".
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, denominada Lei de Bases da Saúde, veio estabelecer, por seu turno, no n.º 4 da Base I, que "Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos". Com o objectivo de garantir a efectivação do direito à saúde em condições mais adequadas e eficientes, a Lei de Bases da Saúde, no n.º 1 da sua Base XXXVI, relativa à gestão dos hospitais e centros de saúde, "abre a porta" à possibilidade do recurso a modelos de gestão mais avançados, estabelecendo expressamente que "A gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas".
Importa, assim, sublinhar que o legislador reconheceu, desde muito cedo, a necessidade imperiosa de dotar o funcionamento das unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde de alguma flexibilidade, através da adopção de instrumentos de gestão mais adequados ao cumprimento da sua missão, incentivando, deste modo, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde com elevados níveis de qualidade, bem como um aproveitamento racional e eficiente dos recursos disponíveis, que se traduzam em ganhos efectivos de saúde.
Hoje, mais do que nunca, é amplamente reconhecido, quer pelas entidades de saúde quer pelos profissionais do sector e pelos cidadãos em geral, que a melhoria da prestação dos cuidados de saúde através do Serviço Nacional de Saúde passa, em larga medida, pela criação de modelos de gestão modernos e inovadores das suas instituições, o que não se compadece com a aplicação, o que não é concretizável com a simples aplicação do regime jurídico de gestão hospitalar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Acresce que a experiência recente permite-nos concluir que a adopção de modelos de gestão inovadores e modernos aplicáveis às instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, centrados na utilização de meios de gestão mais maleáveis, na agilização dos procedimentos e na utilização criteriosa e racional dos recursos existentes, contribui para a melhoria da qualidade e eficiência ao nível da prestação dos cuidados de saúde e, em simultâneo, para o reforço e sedimentação do papel do Serviço Nacional de Saúde no quadro do sistema de saúde português.
Ao longo de seis anos de governação, o Partido Socialista, visando garantir a eficiência, a eficácia e a equidade do sistema de saúde, através da obtenção de ganhos em saúde, lançou um vasto programa de reforma que apelidou de SNS21, assente na execução de uma estratégia de saúde, que definiu claramente a missão e o papel do Serviço Nacional de Saúde e as regras da sua articulação com os sectores privado e social.
Este vasto programa serviu de suporte à construção da Intervenção Operacional de Saúde que veio a merecer a aprovação da União Europeia.
Trata-se, convém recordar, de um importante programa que comportou um vasto conjunto de medidas, designadamente destinadas a melhorar o funcionamento das unidades de saúde, através da sua reestruturação e da adopção de modelos inovadores de gestão.
Neste contexto, e a título de exemplo, importa sublinhar a aprovação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, designados de terceira geração, o Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos Sistemas Locais de Saúde, o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, aplicável aos centros hospitalares e aos grupos de hospitais, bem como, o Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação de Centros de Responsabilidade Integrados, como forma progressiva de modernização dos estabelecimentos já em funcionamento.
Por sua vez as agências de contratualização, enquanto órgão que representa os interesses do cidadão contribuinte, vieram dar expressão à nova cultura de responsabilização pela correcta utilização dos recursos afectos para efeitos da melhoria dos níveis de saúde das populações.
No que concerne especificamente à gestão hospitalar, e com vista a dotar os hospitais de instrumentos inovadores, cumpre referir, sobretudo, as experiências levadas a cabo nos últimos anos, que consistiram na criação de novos modelos hospitalares expressamente qualificados como estabelecimentos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial, substituindo alguns dos estabelecimentos estruturados com base num modelo tradicional de elevado pendor burocrático-administrativo, considerado desajustado e assentes apenas na prestação de cuidados a nível hospitalar.
Referimo-nos, obviamente, ao Hospital de São Sebastião, criado pelo Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, e ao Hospital do Barlavento Algarvio, criado pelo Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.
São, pois, experiências inovadoras de gestão, cujos resultados alcançados ao nível do desempenho global do Serviço Nacional de Saúde, particularmente no domínio da prestação dos cuidados de saúde, bem como do aproveitamento dos recursos disponíveis, comprovam a sua importância

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