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0574 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, revestir uma das seguintes formas jurídicas:

a) Estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com gestão empresarial;
b) Estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial;
c) Estabelecimento público inserido em Unidade Local de Saúde dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial;
d) Estabelecimento público com natureza de entidade pública empresarial, criada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
e) Estabelecimento público cuja gestão seja adjudicada, mediante celebração de contrato de gestão, a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

2 - Os hospitais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que, à data da entrada em vigor da presente lei, integram o Serviço Nacional de Saúde, passam a deter a natureza jurídica prevista na alínea a) do número anterior.
3 - O Estado pode levar a cabo a realização de experiências inovadoras de gestão, de acordo com o estabelecido na Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º
(Regime jurídico dos hospitais)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde regem-se pela presente lei, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao sector público administrativo.
2 - Os hospitais previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelas normas constantes dos diplomas de criação e regulamentos internos, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
3 - Os hospitais previstos na alínea d) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelo disposto nos respectivos diplomas de criação e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas em vigor para os restantes hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Os hospitais previstos na alínea e) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelo disposto nos respectivos contratos de gestão e regulamentos internos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

Artigo 5.º
(Capacidade jurídica dos hospitais)

A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º
(Tutela)

1 - Os hospitais estão sujeitos à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Ministro da Saúde:

a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a actuação dos hospitais no âmbito da execução da política de saúde, bem como fixar as directrizes relativas à preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
c) Definir os parâmetros de negociação colectiva, a que houver lugar, nos termos da lei;
d) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.
e) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
g) Aprovar os preços e tarifas a praticar;
h) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos, bem como a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável do órgão de fiscalização;

Artigo 7.º
(Regulamento hospitalar)

Os hospitais devem elaborar um regulamento interno de funcionamento.

Artigo 8.º
(Avaliação)

O Ministro da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a promover a avaliação anual do desempenho hospitalar, quer em termos de qualidade dos serviços prestados quer quanto ao aproveitamento dos recursos disponíveis e ao cumprimento das metas contratualizadas.

Artigo 9.º
(Responsabilidade)

1 - Os hospitais respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões praticados pelos titulares dos seus órgãos, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos dos hospitais respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados em resultado do incumprimento dos seus deveres legais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis.

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