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0576 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

é obrigatória, os hospitais podem criar outras comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência.

Artigo 19.º
(Composição, designação, competências e funcionamento)

A composição, designação dos membros, competências e funcionamento dos órgãos dos hospitais serão definidas em diploma regulamentar.

Título V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 20.º
(Receitas e despesas dos hospitais)

1 - São receitas dos hospitais:

a) As dotações do Orçamento do Estado incluídas em contratos-programa;
b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
c) O pagamento de serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, nomeadamente as taxas moderadoras;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças e legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

2 - É da exclusiva competência dos órgãos de administração dos hospitais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução dos seus fins, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.
3 - Compete igualmente aos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos, bem como proceder à redução dos seus montantes de acordo com os critérios a definir em diploma regulamentar.

Artigo 21.º
(Património)

1 - O património dos hospitais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos a qualquer título.
2 - Integram ainda o património dos hospitais os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os hospitais podem administrar e dispor dos seus bens, com as limitações decorrentes da lei.

Artigo 22.º
(Contratação de bens e serviços)

1 - A contratação de bens e serviços rege-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2 - Os hospitais devem garantir, em regulamento interno, o cumprimento do disposto no número anterior, bem como os princípios de publicidade, da livre concorrência e da não discriminação, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor gestão dos meios ao seu dispor.

Título VI
Do pessoal

Artigo 23.º
(Admissão)

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que à data da entrada em vigor da presente lei prestem serviço nos hospitais, continuam a reger-se pelas normas aplicáveis ao funcionalismo público, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, a admissão de pessoal pelos hospitais rege-se pelas normas aplicáveis a cada estabelecimento, nos termos da respectiva lei orgânica, salvaguardados os direitos adquiridos.
3 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública que venham a optar pelo regime do contrato individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes assegurada a opção pela manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
4 - O hospital e a unidade local de saúde podem ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 24.º
(Dotação de pessoal)

Os hospitais devem ter uma dotação global de pessoal fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, tendo em conta os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.

Título VII
Disposições finais

Artigo 25.º
(Centros hospitalares e grupos de hospitais)

Os hospitais podem organizar-se em centros hospitalares ou em grupos de hospitais, em função da política de saúde definida e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º
(Revogação)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
2 - Até à publicação da regulamentação da presente lei, mantêm-se em vigor as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 Janeiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

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0581 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   - O Decreto-Lei n.º 44
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