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0578 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

colisão com outros direitos constitucionais, nomeadamente a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas, e seria susceptível de afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros.
Mas não podemos, por esse facto, ficar "reféns", e não procurar outras soluções que permitam aqueles que, desligados de quaisquer interesses materiais, apenas pretendam, com a acção de investigação da paternidade, o exercício do direito à sua historicidade pessoal, o direito ao nome.
É o que o presente projecto visa, permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Tendo presente a Recomendação 36/B/99 do Sr. Provedor de Justiça e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, "Os Verdes" através do presente projecto de lei pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 93/IX
ALTERA A LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO, QUE PROÍBE COMO CONTRAORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELES LIDADAS

Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre pugnou para que houvesse uma solução legislativa que enquadrasse a questão da tradição barranquenha. Por isso, apresentou, na VII Legislatura, um projecto de lei que dava conteúdo a essa mesma questão e propunha concretamente uma excepção para as festas taurinas de Barrancos.
O projecto de lei n.º 591/VII do PCP discutido em Plenário da Assembleia da República, conjuntamente com outros dois projectos do PS e do CDS-PP, não obteve os votos favoráveis necessários para a sua aprovação.
Já na VIII Legislatura voltaram a ser discutidos em Plenário projectos de lei do PCP e do PS.
A Assembleia da República acolheu a descriminalização das touradas com touros de morte e estabeleceu como normativo legal um regime contra-ordenacional, fixando os valores máximos das coimas.
Em momento posterior, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, fixou o regime contra-ordenacional, criando uma excepção para os casos específicos onde a tradição se tenha mantido de forma continuada e remetendo para o respectivo Governador Civil a determinação e a aplicação dessas sanções.
Mantendo a proibição das touradas com touros de morte em Portugal, sempre entendemos justificar-se um regime excepcional para o caso concreto das festas de Barrancos, independentemente das conjunturas políticas.
Com efeito, as festas de Barrancos, em honra de Nossa Senhora da Conceição, são ao mesmo tempo manifestações religiosas e pagãs, em que o centro da vila é o palco privilegiado de todas as festividades.
A cultura e a vivência daquela população raiana está enraizada na cultura portuguesa e espanhola, cujo percurso se interliga.
Acresce que, no caso concreto de Barrancos, o Decreto n.º 15:355 de 1928 nunca ali foi aplicado.
No sentido de criar um regime de excepção, que acolha a realidade das práticas locais, de carácter ancestral, como é o caso de Barrancos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a designar-se artigo 1.º.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 2.º à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não se aplica quando se verifique tradição local inserida em festividades populares que se realizam sempre na mesma data e que se tenha mantido de forma regular desde o início da vigência do Decreto n.º 15:355, de 11 de Abril de 1928.
2 - O reconhecimento e autorização do carácter excepcional são obtidos nos termos previstos para os espectáculos tauromáquicos".

Assembleia da República, 1 de Julho de 2002. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Bruno Dias.

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