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0580 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste Regimento.
A proposta de lei n.º 17/IX, da iniciativa do Governo, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2002 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de Junho de 2002, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através da proposta de lei n.º 17/IX, o Governo propõe que sejam revogados o actual Estatuto dos Alunos do Ensino Básico e Secundário, definido no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, que "estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório".
Nesta proposta de lei define-se:

a) A responsabilidade dos membros da comunidade educativa;
b) O papel especial dos professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem;
c) O papel dos pais e encarregados de educação, enquanto detentores de uma especial responsabilidade inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos.
d) A responsabilidade dos alunos;
e) O papel do pessoal não docente, que deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa;
f) A vivência escolar;
g) As situações em que a direcção da escola deve solicitar a cooperação de outras entidades;
h) Os direitos e os deveres dos alunos;
i) O dever de frequência e assiduidade;
j) O regime de faltas;
k) A infracção disciplinar como violação de deveres previstos no presente diploma ou no regulamento interno da escola;
l) As diferentes medidas disciplinares, que deverão ser determinadas em função da gravidade do incumprimento do dever, das circunstâncias atenuantes ou agravantes em que esse incumprimento se tenha verificado, do grau de culpa do aluno, da sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
m) A quem compete, e em que termos, a aplicação de sanções;
n) O procedimento disciplinar;
o) Os termos de elaboração, o objecto e o modo de divulgação do regulamento interno da escola.

Nas disposições finais e transitórias estabelece-se que a aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal de eventual responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar nos termos gerais de direito, e determina-se a divulgação do estatuto a todos os membros da comunidade educativa.

III - Motivação

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Governo diz pretender:

1 - Responder à necessidade de adequar a escola às mudanças de ordem social e cultural registadas na sociedade portuguesa.
2 - Dar ênfase à formação global da pessoa, através do equilíbrio entre a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento de competências, a interiorização de valores e de condutas e o pleno desenvolvimento da personalidade como ser humano.
3 - Valorizar o dever cívico de participação no processo educativo.
4 - Afirmar um sentido de compromisso e de responsabilidade de cada um dos parceiros com a comunidade educativa e desta para com os objectivos enunciados no seu projecto educativo para a escola.
5 - Contribuir para a construção de um ambiente escolar favorável ao sucesso e à plena realização individual de alunos, docentes, funcionários não docentes e encarregados de educação.
6 - Conciliar a responsabilização do aluno prevaricador responsável com a dimensão reabilitadora e integradora da escola.
7 - Reforçar a autoridade dos professores.
8 - Aperfeiçoar o enquadramento do exercício da disciplina.

Com esta iniciativa legislativa, o Governo diz pretender criar "um novo enquadramento jurídico, em termos axiológicos, em termos de finalidades, em termos de instrumentos jurídicos e em termos de sistema externo".
O Governo considera ainda que, ao convocar a Assembleia da República para a discussão e aprovação desta iniciativa legislativa, pretende reconhecer-lhe "significado nacional" e "em torno dela, desenvolver ampla reflexão pública".

IV - Enquadramento constitucional e legal

O conteúdo da presente proposta de lei remete para alguns direitos e deveres constitucionalmente consagrados, designadamente os indicados nos artigos 36.º, 43.º, 67.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º, relativos aos direitos e deveres sociais e ao ensino e educação, e remete igualmente para as normas da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), relativas à administração e gestão escolares.
O Governo diz ainda pretender prosseguir com a proposta de lei os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da citada Lei de Bases.
Na análise da proposta de lei em apreço, que aprova o estatuto do aluno do ensino não superior e pretende promover a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a efectiva aquisição de saberes e competências, considera-se como referência útil, para além da Lei de Bases do Sistema Educativo:

- O Decreto-Lei n.º 115-A/ 98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, que estabelece o "Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário".

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