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0582 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (LBTT), publicada em 1990, previa já a criação de entidades - comissões metropolitanas de transportes na Área Metropolitana de Lisboa e na Área Metropolitana do Porto - cujas atribuições e competências preenchem o perfil de autoridades metropolitanas de transportes.
Contudo, desde a aprovação desta lei de bases até hoje, foi produzida importante legislação relacionada com as áreas metropolitanas e com as competências dos Municípios e reforçado o compromisso público do poder político, consagrado no Programa do Governo, de incrementar a desconcentração e descentralização administrativa.
Nesta medida, os pressupostos contidos na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres foram ultrapassados pela natural evolução da nossa organização político-administrativa, não se justificando hoje criar autoridades metropolitanas de transportes submetidas a uma direcção político-institucional e orgânica que, nos termos apresentados naquela lei, consubstanciavam uma clara prevalência e quase exclusividade de representação do poder central.
Por outro lado, a intervenção pública em matéria de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas, pela sua natureza e âmbito territorial, não pode ser confiada a um órgão cuja direcção político-institucional seja exclusivamente assumida pelo poder local.
Assim, o reconhecimento de que a participação no sistema de transportes metropolitano dos diferentes concelhos não deve ter distribuição uniforme, devendo antes resultar do respectivo potencial de geração de mobilidade que tem em conta os habitantes, os visitantes e a utilização do transporte individual e colectivo, aconselha a que seja criada uma autoridade metropolitana de transportes que privilegie uma direcção político-institucional com repartição de responsabilidades entre o ministério da tutela do sector dos transportes terrestres, a autarquia do centro urbano principal e as respectivas Juntas Metropolitanas.
Quanto às competências desta entidade, deve ter-se presente que, em regra, as autoridades de transporte europeias têm como objectivo genérico promover o transporte público de qualidade, oferecendo alternativas ao transporte individual.
Para a Comissão Europeia, as autoridades com competência para intervir no mercado do transporte público de passageiros devem ter como objectivo assegurar o fornecimento de serviços adequados de transporte público de passageiros orientados para o consumidor, com qualidade elevada e preços razoáveis, e garantir a integração, continuidade e segurança, bem como proporcionar uma cobertura social total.
As grandes áreas de actuação das autoridades de transportes europeias envolvem assim os domínios: planeamento, organização do mercado, financiamento, divulgação e promoção do transporte público, investigação e desenvolvimento, que, na generalidade, estavam já contidas na lei de bases de 1990.
Contudo, há que actualizar conteúdos e formulações à luz da regulamentação europeia e do conhecimento técnico-científico mais recente, tanto mais que, sobre estas matérias existe um alargado consenso entre os actores do sistema e técnicos de transporte, conducente ao estabelecimento de um quadro mais adequado e actualizado das atribuições e competências a conferir a autoridades metropolitanas de transportes.
A criação de uma entidade com estas características implica que nela sejam concentradas as atribuições e competências, actualmente dispersas por organismos da administração central e local.
A presente proposta de lei de autorização legislativa tem, assim, por objectivo a criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, com todas as atribuições e competências necessárias para intervir no sector dos transportes dentro do seu âmbito, o que implica interferir nas competências dos municípios nesta matéria e, ao mesmo tempo, derrogar a Lei n.º 10/90, de 17 de Março - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, na parte referente à criação e atribuições das comissões metropolitanas de transportes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar entidades coordenadoras de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como transferir para essas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) Instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e do Porto, designadas Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto - AMTL e AMTP - que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas, e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da administração central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) Transferir para as autoridades metropolitanas de transportes as competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas;
c) Definir as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Definir uma estrutura orgânica para as autoridades metropolitanas de transportes, que tenha um órgão executivo e um órgão consultivo:

a) O órgão executivo terá representação tripartida, com participação dos organismos da administração

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