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0586 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

- atribua uma dotação nacional complementar para atingir valores minimamente compensadores;

A Assembleia da República considera que, com a máxima urgência, o Governo deve intervir no mercado dos vinhos verdes, através dos instrumentos comunitários e nacionais adequados por forma a assegurar:

- O rápido saneamento do mercado regional dos vinhos;
- Condições para que a próxima vindima se possa realizar sem perturbações;
- Preço à produção e pagamento atempado aos produtores em condições minimamente satisfatórias;
- A criação de condições financeiras às adegas cooperativas e outras organizações económicas de produtores que lhes permitam satisfazer compromissos urgentes e pagamentos de campanha e lhes garantam a salvaguarda como organizações nucleares ao serviço dos pequenos e médios produtores e agricultores da região.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/IX
PRÉMIO DIREITOS HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Constituição, o seguinte:
Os n.os 2, 3 e 8 da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"2 Instituir o "Prémio Direitos Humanos", destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicados em Portugal entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.
3 Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 25 mil euros, atribuído até 30 de Novembro do ano da atribuição e entregue em cerimónia, que terá lugar na Assembleia da República na sessão comemorativa do Dia Nacional dos Direitos Humanos.
8 A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento da selecção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação". (anexo)

Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - A Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assunção Esteves.

Nota: O projecto e o regulamento foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Regulamento

Artigo 1.º

O Prémio Direitos Humanos, abreviadamente designado por Prémio, é o instituído pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro de 1998.

Artigo 2.º

O Prémio destina-se a galardoar:

- O alto mérito da actividade de organizações não governamentais; ou
- Original literário, científico, designadamente histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respectivo suporte, divulgado em Portugal no período a que respeita;
- Que contribua designadamente para:

a) A divulgação ou o respeito dos direitos humanos;
b) A denúncia da sua violação no País ou no exterior.

Artigo 3.º

O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de Dezembro, Dia Nacional dos Direitos Humanos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta do júri constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 4.º

1 - O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 25 mil euros.
2 - O montante do prémio pode ser revisto no início de cada legislatura.

Artigo 5.º

O Prémio é atribuído a cidadãos portugueses ou estrangeiros e a organizações não governamentais, sobre os trabalhos e actividades a que se refere o artigo 2.º, independentemente de apresentação de candidatura.

Artigo 6.º

1 - Os trabalhos ou relatos de actividades que sejam objecto de candidatura são apresentados individual ou colectivamente, podendo cada candidatura apresentar mais do que um trabalho, até ao limite de três.
2 - Os mesmos trabalhos ou relatos de actividades devem ser remetidos, em três exemplares, por correio registado, dirigidos a:

Presidente da Assembleia da República
Prémio Direitos Humanos
Assembleia da República
Palácio de São Bento
1249-068 Lisboa

3 - São admitidos os trabalhos ou relatos de actividades que derem entrada na Assembleia da República até ao dia 31 de Julho de cada ano, contando para este efeito a data do respectivo registo postal.

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0581 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   - O Decreto-Lei n.º 44
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